DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) apresentar informações divergentes com o Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV;
e) a chapa de identificação do fabricante do equipamento, os Selos de
Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas nos termos das Portarias do
Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade;
f) o equipamento de transporte a granel apresentar vazamento;
g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do
permitido no certificado; ou
h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado
de modo a comprometer a segurança do transporte.
V - o recolhimento do CIV e sua baixa no sistema até regularização, no caso
de utilização de formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c) apresentar rasuras, tais como anotações ou correções, à lápis, à caneta ou
a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem, dificultem ou impossibilitem a leitura
das informações originalmente contidas no documento;
d) apresentar informações divergentes com o CRLV, ou
e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem
avariados; ou
f) O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características originais,
comprometendo a segurança, exceto se permitido pela legislação de trânsito e mediante
apresentação de certificado de segurança veicular (CSV).
§ 1º Caso a situação não se configure como de grave e iminente risco, a
autoridade competente deve autuar o infrator e liberar o veículo para continuidade do
transporte, podendo ainda, caso a irregularidade seja sanável no local da infração,
solicitar a correção da irregularidade antes de sua liberação.
§ 2º Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade com
circunscrição sobre a via, sem prejuízo da responsabilidade do infrator pelos fatos que
deram origem à retenção.
§ 3º Os procedimentos de que trata este artigo serão adotados em função do
grau e da natureza do risco, mediante avaliação da autoridade fiscalizadora.
Art. 41. Durante a fiscalização é proibido:
I - abrir embalagens, sobreembalagens ou equipamentos contendo produtos
perigosos;
II 
-
fumar 
próximo 
às
embalagens, 
sobreembalagens,
veículos 
ou
equipamentos carregados com produtos perigosos; e
III - entrar em carroceria portando aparelhos de iluminação à chama, ou que
possam causar ignição de produtos perigosos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4
(quatro) grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais);
II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais);
III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais);
IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais);
§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12
(doze) meses, a contar do trânsito em julgado da primeira infração cometida, a multa
deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em relação aos valores estabelecidos neste
Artigo.
§ 2º Quando cometidas simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações de
diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma
delas.
§ 3º No caso de transporte de carga própria, aplicar-se-ão somente as
penalidades atribuíveis ao transportador;
Art.
43. As
infrações
podem ser
atribuídas
ao
transportador e
ao
expedidor:
§ 1º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis
com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
I - impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos
perigosos;
II - transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido
pela ANTT.
§ 2º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis
com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:
I - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma
sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
II - transportar produtos perigosos
em veículo ou equipamento com
sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
III - transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou
operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
IV - transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
V - transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados
como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;
VI - transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo
Inmetro, em desacordo ao Art. 11;
VII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja
vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
VIII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja
preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art. 23;
IX - transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte
não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original
da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do
fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando
exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;
X - transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte
cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XI - transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte
cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao Art.
23;
XII - transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou
CIPP, em desacordo ao inciso VI do Art. 35;
XIII - utilizar equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para
o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos,
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus
insumos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
XIV - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de
transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
XV 
- 
transportar 
produtos 
perigosos 
juntamente 
com 
alimentos,
medicamentos, 
insumos, 
aditivos 
e 
matérias 
primas 
alimentícios, 
cosméticos,
farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou
consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias
destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
XVI - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos
ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do Art. 17;
XVII - abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da
operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XVIII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos,
aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por
exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis
necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de
produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de
combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao inciso VII
do Art. 17;
XIX - transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido
aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao
Art. 20;
XX - transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o
curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao Art.
20;
XXI - transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de
utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos,
em desacordo ao inciso II do Art. 23;
XXII - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência
ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;
XXIII - transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e
ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.
§ 3º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis
com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
I - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a
sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;
II - transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte
que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art.
7º;
III - transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de
equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;
IV - transportar produtos perigosos
em veículo com conjunto de
equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto
transportado, em desacordo ao Art. 8º;
V - transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de
EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
VI - transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs
inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
VII - transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial",
produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em
desacordo ao §2º do Art. 12;
VIII - transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais
de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do
Art. 17;
IX - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres
de carga que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ou
ilegível, em desacordo ao Art. 15;
X - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres
de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em
desacordo ao Art. 15;
XI - transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal
estivados nos veículos ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao Art.
16;
XII - conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em
desacordo ao inciso I do Art. 17;
XIII - o condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de
transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XIV - o condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou
equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos,
seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao
inciso VI do Art. 17;
XV - transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em
desacordo ao Art. 18;
XVI - transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos
ilegível ou incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;
XVII - transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de
utilização de
documento eletrônico, outros
documentos ou
declarações exigidos
incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;
XVIII - transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso
de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos
ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;
XIX - transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em
desacordo ao inciso I do Art. 23;
XX - o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que
obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Art. 24;
XXI - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26;
XXII - o condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha
mecânica ou acidente, as providências constantes no Art. 27.
§ 4º São infrações atribuíveis ao transportador, passíveis de serem puníveis
com a multa prevista para o Quarto Grupo quando:
I - não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de
transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento
quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art.
6º;
II - portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos
transportados, em desacordo aos §3º e §5º do Art. 6º;
III - utilizar a sinalização de que trata esta Resolução durante o transporte de
produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao §4º do Art. 6º;
IV - transportar produtos perigosos
em veículo com conjunto de
equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
V - portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no
compartimento de carga, em desacordo ao Art. 8º;
VI - transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs
incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
VII - portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do
veículo, em desacordo ao Art. 9º;
VIII - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres
de carga que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou
disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
IX - transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou
segregadas em desacordo ao Art. 19;
X - transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não
estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas,
e calçados fechados, em desacordo ao Art. 22;
XI - transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de
utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em
desacordo ao inciso III do Art. 23.
§ 5º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com
a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela
ANTT.
§ 6º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com
a multa prevista para o Segundo Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma
sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
II - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização
incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
III - expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou
operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
IV - expedir produtos perigosos
em equipamento de transporte com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
V - expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de
equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;

                            

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