DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou
consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no
corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
§3º A proibição de fumar de que trata o inciso VI aplica-se também aos
cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art. 18. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do Art. 17 não
se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem
a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios
estabelecidos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 19. As embalagens de amostras testemunhas devem atender às exigências
de
acondicionamento,
identificação
e
segregação
estabelecidas
nas
Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Seção III
Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte
Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos
deve ter sido aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de
produtos perigosos devem ser realizadas atendendo-se às normas e instruções de
segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem
usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados
fechados.
Seção IV
Da Documentação
Art. 23. Para fins desta Resolução, veículos ou equipamentos contendo
produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes
documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de
transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este
acreditada;
II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as
informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que
caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo
com as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - outros documentos ou declarações exigidas nos termos das Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o
uso
de
equipamentos
de
transporte
que
possuam
certificado
de
inspeção
internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com as prescrições
previstas na Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu
porte em cópia impressa simples.
§ 2º Os documentos citados nos
incisos deste artigo poderão ser
disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela
ANTT.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA
Art. 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização
de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e
fazer uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para
a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às
autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso,
detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU
e a quantidade dos produtos transportados.
Art. 25. Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o
contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as
informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição
sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser
disponibilizadas eletronicamente, quando aplicável.
Art. 26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos
casos de acidente ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou
com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no Art. 40, devendo ser realizado
observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou
expedidor, observado o artigo 21.
Art. 27 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou
acidente, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso
do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a
segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o Art. 6º, sob sua vigilância ou de
pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua
ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou
atendimento médico.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Fabricante, do Refabricante, do Recondicionador e do Importador
Art. 28. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de
veículos, equipamentos e/ou embalagens destinados ao transporte de produtos perigosos
respondem penal e civilmente pela qualidade dos produtos disponibilizados ao mercado,
que deve ser compatível com a finalidade a que se destinam.
Parágrafo
único.
Os
fabricantes,
refabricantes,
recondicionadores
e
importadores de equipamentos e/ou embalagens devem atender, também, aos requisitos
estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.
Seção II
Do Expedidor, do Contratante e do Destinatário
Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve:
I - exigir do fabricante os produtos corretamente classificados, conforme os
critérios estabelecidos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução, ou as
informações necessárias para proceder à classificação;
II - exigir do fabricante as informações acerca dos cuidados a serem tomados
no acondicionamento, estiva, transporte e manuseio dos produtos;
III - providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de produtos
perigosos em seus equipamentos de transporte;
V - expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte
que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme
estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
V - disponibilizar ao transportador, sempre que solicitado, as instruções sobre
como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de veículos e equipamentos
de transporte;
VI - fornecer os elementos de identificação para sinalização do veículo e
equipamento de transporte quando o transportador não os possuir, e exigir o seu
emprego conforme Art. 6º desta Resolução;
VII - entregar ao transportador os produtos nas embalagens permitidas,
corretamente identificadas e que portem comprovação de adequação a programa de
avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme o Art. 14 e o Art. 15
desta Resolução;
VIII - exigir do transportador o uso de veículos e equipamentos de transporte
que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 7º desta Resolução, adequados para a
carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de
segurança;
IX - fornecer, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, os
conjuntos de equipamentos para situações de emergência e os EPIs de que tratam,
respectivamente, o Art. 8º e o Art. 9º desta Resolução, caso o transportador não os
possua;
X - exigir do transportador a documentação de que trata o Art. 20 e o inciso
I do Art. 23 desta Resolução, observado o artigo 34;
XI - fornecer ou disponibilizar ao transportador os documentos obrigatórios
para o transporte de produtos perigosos de que tratam os incisos II e III e do Art. 23
desta Resolução, corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo
que declarar; e
XII
-
fornecer ou
disponibilizar,
sempre
que
solicitado pela
ANTT
ou
autoridades com circunscrição sobre a via, as informações de segurança do produto
transportado, bem como as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso
de emergência.
§1º Quando a emissão do documento de que trata o inciso II do Art. 23 for
realizada
pelo transportador,
o expedidor
será
solidariamente responsável pelas
informações contidas no documento.
§2º Quando o expedidor não for o contratante do transporte, as obrigações
de que tratam os incisos VI e IX são responsabilidade do contratante, nos termos do
artigo 34.
Art. 30. O expedidor é responsável pela adequação do acondicionamento e da
estiva, devendo observar as disposições previstas no Art. 16.
Art. 31. O expedidor é responsável pela compatibilidade do carregamento,
devendo observar as disposições previstas no Art. 17 e no Art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de carregamento contendo produtos de diversos
expedidores, os expedidores subsequentes deverão observar o estabelecido no caput
também em relação aos produtos já estivados.
Art. 32. No caso de importação, o importador dos produtos perigosos assume,
em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do expedidor.
Art. 33. As operações de carga são de responsabilidade do expedidor e as
operações
de descarga,
do
destinatário,
observados os
procedimentos
aplicáveis
estabelecidos por autoridades competentes para cada uma dessas operações.
Art. 34. O Contratante do transporte de produtos perigosos deve:
I - exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições
operacionais e adequados para a carga a ser transportada, com o condutor aprovado em
curso específico;
II - exigir dos fabricantes, dos importadores e dos expedidores que os
produtos perigosos apresentados para transporte estejam adequadamente classificados,
embalados e identificados, de acordo com esta Resolução; e
III - contratar transportador devidamente cadastrado junto à ANTT.
Seção III
Do Transportador
Art. 35. Constituem deveres e obrigações do transportador:
I - assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar
quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar
operações de redespacho, exceto a estabelecida no inciso I do artigo 29;
II - utilizar veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas
e operacionais atendam ao previsto nas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução;
III -
providenciar a
limpeza ou descontaminação
em seus
veículos e
equipamentos de transporte, quando aplicável;
IV - utilizar veículos e equipamentos de transporte que não apresentem
contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º
desta Resolução;
V - utilizar veículos e equipamentos de transporte a granel devidamente
certificados e/ou inspecionados, portando o CIV e o CIPP ou, conforme aplicável, o
C TPP;
VI - transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no
CTPP ou CIPP;
VII - utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte, os
elementos de identificação para sinalização adequados aos produtos transportados,
observadas as Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de
emergência e os EPIs, conforme estabelecido no Art. 8º e no Art. 9º desta Resolução,
respectivamente;
IX -
transportar produtos perigosos
em volumes
e sobreembalagens
corretamente identificados , conforme estabelecido no Art. 15 desta Resolução;
X
-
transportar
produtos perigosos
adequadamente
acondicionados
e
estivados, conforme estabelecido no Art. 16 desta Resolução;
XI - utilizar condutor de veículo aprovado em curso específico, conforme
previsto no Art. 20 desta Resolução;
XII - exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II e III do
Art. 23 desta Resolução, observado o disposto no §1º do Art. 29;
XIII - adotar os procedimentos, nos casos de emergência, conforme disposto
no Art. 24 desta Resolução; e
XIV - Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de que esteja em condições
adequadas ao transporte para o qual é destinado, conforme requisitos estabelecidos no
Art. 7º desta Resolução.
§1º Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo
expedidor, de acompanhar as operações de carga, desde que devidamente comprovado,
fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau
acondicionamento da carga.
§2º No caso de contêineres lacrados oriundos de importação, o transportador
fica desonerado da responsabilidade de que trata o inciso X.
Art. 36. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na
hipótese de participar do carregamento ou acompanhar essa operação e aceitar para
transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou, mau
estado de conservação, nos termos do inciso VIII do Art. 17, observados os §1º e §2º do
artigo 35.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Cabe à ANTT fiscalizar o cumprimento das disposições desta
Resolução e de suas Instruções Complementares para o transporte realizado em vias
públicas de todo o território nacional.
Art. 38. As autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o
veículo transportador, ou que detenham atribuições de fiscalização do transporte
rodoviário de produtos perigosos, podem, sem a necessidade de convênio prévio com a
ANTT, atuar na fiscalização das disposições desta Resolução e de suas Instruções
Complementares, sem prejuízo às atribuições da ANTT.
Art. 39. A inobservância das disposições desta Resolução e de suas Instruções
Complementares sujeita o infrator à multa e demais procedimentos previstos nesta
Resolução, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais aplicáveis.
§ 1º A lavratura do auto de infração compete à ANTT ou à autoridade
competente que realizar a fiscalização.
§ 2º Os procedimentos e prazos referentes ao processamento, à defesa ao
recurso e à cobrança dos autos de infração deverão observar as normas específicas da
autoridade competente que efetuar a lavratura do auto de infração.
Art. 40. As infrações a esta Resolução que configurem situação de grave e
iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente
podem ensejar os seguintes procedimentos:
I - a retenção do veículo, podendo ser autorizada sua remoção para local
seguro e em condições mais adequadas de regularização, até sanada a irregularidade pelo
infrator, se aplicável;
II - o transbordo, sob responsabilidade do infrator, dos produtos para outro
veículo ou equipamento de transporte adequado, observados o Art. 21 e o Art. 26;
III - o encaminhamento da ocorrência às demais autoridades competentes,
conforme o caso;
IV - o recolhimento do CTPP ou CIPP e sua baixa no sistema até regularização,
no caso de utilização do formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c) apresentar rasuras, tais como anotações ou correções, à lápis, à caneta ou
a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem, dificultem ou impossibilitem a leitura
das informações originalmente contidas no documento;
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