DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
ACESSO AO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Seção I
Processo de Admissão de Participantes
Art. 3º O processo de admissão de participantes no ambiente regulatório
experimental será iniciado por meio de publicação do edital de participação, aprovado
pela Diretoria Colegiada da ANTT para o segmento proposto, e divulgado na página da
Agência na rede mundial de computadores, que deverá conter:
I - os prazos e procedimentos para a seleção das interessadas em participar
do ambiente regulatório experimental;
II - o prazo de participação no ambiente regulatório experimental, contados
a partir da expedição da autorização temporária pela ANTT;
III - os parâmetros de elegibilidade, a forma e os critérios que serão utilizados
para a seleção das interessadas em participar do ambiente regulatório experimental;
IV - o número máximo de participantes que poderão ser selecionados para o
ambiente regulatório experimental;
V - o mercado ou segmento alvo de atuação, as regras a serem afastadas, a
região de atuação, os limites operacionais, caso necessário, incluindo informações sobre
os possíveis usuários e as que a ANTT entenda necessárias para o adequado
monitoramento do ambiente regulatório experimental; e
VI - prazo para interposição e julgamento de recursos após análise de
documentos de elegibilidade, de cancelamento, de suspensão da autorização temporária
ou em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º A
Comissão de
Sandbox poderá,
excepcionalmente, e
mediante
justificativa, ampliar a participação a que se refere o inciso IV do art. 3º, quando
verificar que não haverá prejuízo ao monitoramento das atividades pela Unidade
Organizacional responsável.
§2º A publicação do edital referida no caput não gera direito ou expectativa
de direito a quaisquer das participantes ou interessadas no ambiente regulatório
experimental, podendo a ANTT suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das
autorizações temporárias.
§3º Para a seleção de projetos a serem submetidos ao ambiente regulatório
experimental deverão ser considerados os fatores dispostos no §3º do art. 2º.
§4º A admissão no processo de seleção será permitida a pessoas jurídicas que
exerçam atividades outorgadas por concessão, permissão ou autorização pela ANTT, ou
a consórcio de empresas, quando associadas a empresa regulada.
Art. 4º
A Comissão
de Sandbox
poderá estabelecer
procedimentos
complementares para o processo de admissão de interessadas, destinados a:
I - incluir projetos no ambiente regulatório experimental que envolvam
atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador; ou
II - viabilizar testes conjuntos de produtos, serviços ou soluções regulatórias
inovadores em jurisdições estrangeiras, em parceria com autoridades reguladoras de
países que tenham ambientes regulatórios experimentais similares ou compatíveis.
Art. 5º A aprovação de interessadas em atuar no ambiente regulatório
experimental está condicionada
ao cumprimento de critérios
de elegibilidade,
atendimento aos requisitos formais e prestação de informações fixados no edital de
participação.
Art. 6º O edital compreenderá duas etapas subsequentes:
I - a primeira, relativa ao processo de seleção; e
II - a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.
Parágrafo único. A seleção na primeira etapa é pré-requisito para a etapa de
autorização temporária e não gera direito adquirido à concessão desta.
Art. 7º Para cada edital, será instituída uma Comissão de Sandbox específica,
com a participação de membros de Unidades Organizacionais diretamente envolvidas
com a matéria submetida ao ambiente regulatório experimental, facultada a participação
de outros órgãos ou entidades, quando o objeto envolver diferentes mercados regulados
do setor de transportes terrestres.
Seção II
Critérios de Elegibilidade
Art. 8º São critérios mínimos de elegibilidade para participação no ambiente
regulatório experimental:
I - a interessada deverá ser pessoa jurídica de direito privado e prestar
serviço de transportes terrestres, mediante
concessão, autorização ou permissão
outorgada pela ANTT;
II - a interessada deverá demonstrar possuir capacidade suficiente para
desenvolver a atividade pretendida pela ANTT em ambiente regulatório experimental,
apresentando:
a) certidão negativa de falência ou de recuperação judicial e/ou extrajudicial,
expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da sede da interessada;
b) capacidade técnica e econômico-financeira da interessada, conforme
definidas em edital;
III -
a interessada deverá apresentar
declaração formal de
que se
compromete a cumprir todas as obrigações dispostas no ambiente regulatório
experimental;
IV - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da
interessada não poderão:
a) estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em entidades
autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores;
b) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção,
concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores,
contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade pública, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de
reabilitação; e
c) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de
decisão judicial ou administrativa.
V - a interessada não poderá estar proibida de participar de licitação ou de
receber outorga de concessão ou permissão, assim como de obter autorização, no
âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de entidades da
administração pública indireta, pelo qual tenha sido declarada inidônea ou tenha sido
punida nos 5 (cinco) anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido
titular de concessão ou permissão objeto de declaração de caducidade no mesmo
período;
VI - a interessada deverá demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no
mínimo, mecanismos de:
a) proteção aos usuários submetidos às operações ou serviços no ambiente
regulatório experimental; e
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de
realização de auditorias e inspeções nas atividades ou serviços objeto do ambiente
regulatório experimental.
Art. 9º A participante deverá cumprir com as normas de proteção à
concorrência, fazendo com que as atividades prestadas se processem em fiel obediência
aos preceitos da legislação vigente, em defesa do interesse público.
Seção III
Definição do segmento e das regras a serem afastadas pela ANTT
Art. 10. A ANTT definirá no edital de participação quais os segmentos do
mercado serão submetidos ao ambiente regulatório experimental e as respectivas regras
a serem afastadas indicando, no mínimo:
I - descrição do experimento a ser desenvolvido e dos aspectos que o
caracterizam como
serviço, produto
ou solução
regulatória inovador,
incluindo
necessariamente:
a) o mercado a ser atendido pelo serviço, produto ou solução regulatória;
b) prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, não
podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias
após a expedição da autorização temporária pela ANTT;
c) os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de
custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado
de transportes terrestres; e
d) as métricas previstas para mensuração das variáveis da alínea "c" e a
periodicidade de sua aferição;
II - a quantidade de interessadas a serem selecionados para o ambiente
regulatório experimental, podendo este número ser ampliado considerando os critérios
dispostos no art. 16;
III - quantidade de inscrições que serão analisadas pela Comissão de Sandbox,
quando for o caso;
IV - as dispensas de requisitos regulatórios e os motivos pelos quais são
necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária;
V - os critérios de capacidades técnica e econômico-financeira que se referem
a alínea "b" do inciso II do art. 8º;
VI - o estabelecimento de condições, limites e salvaguardas, isoladamente ou
em conjunto com outro órgão regulador, para fins de mitigação dos riscos decorrentes
da atuação submetida à dispensa de requisitos regulatórios, como:
a) limitações quanto ao número de usuários a serem submetidos no ambiente
regulatório experimental; e
b) volume máximo de operações, quando for o caso;
VII - documentos e informações necessários para se aferir o atendimento aos
critérios de elegibilidade, bem como aos de seleção e priorização, conforme divulgados
no edital de participação.
Art. 11. A participante deverá apresentar, após ser selecionada, além das
exigências previstas no art. 8º:
I - mecanismos para receber e responder as manifestações dos usuários;
II - medidas adicionais de transparência em relação às regras de comunicação
previstas nesta Resolução; e
III - análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles
relativos:
a) à segurança da informação;
b) à qualidade dos serviços prestados, assegurando níveis elevados de
satisfação, por meio do acompanhamento de indicadores da satisfação dos serviços,
objeto do experimento; e
c) ao tratamento de dados pessoais.
IV - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo
necessariamente um cronograma operacional indicativo;
V - plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade
regulamentada, por qualquer motivo, incluindo o tratamento a ser dado aos usuários e
partes interessadas, conforme o caso;
VI - indicar, de forma justificada, as informações contidas na documentação
exigida, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos, e que, portanto, devem ser tratadas pela ANTT, conforme hipóteses legais
de sigilo; e
VII - manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de a ANTT
compartilhar suas informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso VI, com
eventuais terceiros que possam auxiliar a ANTT na análise da documentação, observados
os termos previstos no art. 15.
§ 1º Para atendimento do disposto no inciso I, a participante deverá dispor
de
canais
institucionais de
atendimento
aos
usuários,
tais
como: o
Serviço
de
Atendimento ao Consumidor - SAC e a plataforma Consumidor.gov, para responder às
manifestações dos usuários submetidos ao ambiente regulatório experimental, sem
prejuízo daquelas apresentadas diretamente na Ouvidoria da ANTT.
§ 2º As manifestações recebidas pela Ouvidoria da ANTT serão identificadas
e classificadas como relativas ao ambiente regulatório experimental, apenas quando o
usuário mencionar expressamente que a demanda se refere ao projeto.
§ 3º A Ouvidoria da ANTT encaminhará as manifestações relativas ao
ambiente regulatório experimental às Unidades Organizacionais competentes para análise
e resposta.
§ 4º A Ouvidoria da ANTT encaminhará à Comissão de Sandbox responsável,
trimestralmente, um relatório de manifestações relativas ao ambiente regulatório
experimental respectivo.
§ 5º As empresas participantes deverão encaminhar, à Comissão de Sandbox,
o histórico das manifestações recebidas e as providências adotadas, cuja periodicidade
será definida em edital.
§ 6º A participante deve apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras
para eventuais danos causados aos usuários e partes interessadas durante o período de
participação no ambiente regulatório experimental, incluindo, caso aplicável, eventuais
seguros contratados, que objetive a mitigação de riscos a que refere o inciso III do
caput.
Seção IV
Análise dos documentos de elegibilidade
Art. 12. As inscrições para participação no ambiente regulatório experimental
recebidas tempestivamente serão analisadas pela Comissão de Sandbox.
§1º Na análise dos documentos de elegibilidade recebidos, a Comissão de
Sandbox poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais
vícios formais identificados preliminarmente.
§2º O pedido de informações, referido no §1º do caput, deverá ser formulado
mediante requerimentos específicos, concedendo prazo razoável para a resposta da
interessada.
Art. 13. As inscrições intempestivas ou as documentações consideradas
inaptas à admissão no ambiente regulatório experimental deverão ser recusadas pela
Comissão de Sandbox, mediante apresentação de justificativa à interessada.
Parágrafo único. São consideradas inaptas as documentações ilegíveis ou que
não apresentem as informações necessárias para a realização da análise a que se refere
o § 1º do caput.
Art. 14. A listagem das interessadas, consideradas pela Comissão de Sandbox
como aptas à admissão no ambiente regulatório experimental, deve constar de Relatório
Final de Análise a ser apresentado à Diretoria Colegiada para aprovação, que conterá,
para cada selecionada, no mínimo:
I - descrição do serviço, produto ou solução regulatória a ser testado;
II - prazo da autorização temporária a ser concedida;
III - as dispensas de requisitos regulatórios tidas como necessárias e
suficientes para o desenvolvimento da atividade regulamentada; e
IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela
ANTT para mitigar os riscos identificados.
Art. 15. A Comissão de Sandbox pode interagir com terceiros, tais como
universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de
firmar parceria, acordos de cooperação, convênios ou instrumento congênere, para a
realização da análise referida nos arts. 12 e 13 e do Relatório Final de Análise referido
no art. 14.
Parágrafo único. Os terceiros referidos no caput deverão observar as
hipóteses legais de sigilo das informações prestadas pela interessada às quais tenham
acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de
que trata o caput.
Art. 16. Caso o número de interessadas consideradas aptas à admissão no
ambiente regulatório experimental seja maior do que o número máximo de participantes
que podem ser selecionados para participar do ambiente regulatório experimental, nos
termos do inciso IV e §1º do art. 3º, a Comissão de Sandbox deve fazer constar do
Relatório Final de Análise referido no art. 14 recomendações motivadas de seleção e
priorização para aceite de interessadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção
e priorização a serem expressamente informados no edital de participação, a eventual
seleção e priorização para aceite de participantes excedentes deverá considerar os
seguintes critérios, quando aplicáveis, cumulativamente ou não, dentre outros:
I - magnitude do benefício esperado para os usuários e demais partes
interessadas;
II - potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de
transportes terrestres;

                            

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