DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 91, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova o Código de Classificação de Documentos e a
Tabela
de
Temporalidade
e
Destinação
de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
dos Portos Públicos Federais.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta Processo SEI-AN nº 08227.003348/2022-20, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos
Portos Públicos Federais.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD) do Ministério da Infraestrutura dar publicidade aos instrumentos de gestão de
documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da
Infraestrutura deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12
(doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas
pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no
portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPAD faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Ministério da Infraestrutura avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do código
de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo
relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório
circunstanciado,
disponível
no
portal
eletrônico
do
Arquivo
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D'ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
PORTARIA AN Nº 92, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova o Código de Classificação de Documentos e a
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos
e Arquivo relativos às
atividades-fim do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando
a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de
dezembro de 2019, e o que consta do Processo SEI-AN nº 08060.000083/2013-67,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Compete à Comissão
Permanente de Avaliação de
Documentos (CPAD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dar
publicidade aos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta
aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deverá apresentar ao Arquivo
Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos
instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e
seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação
de documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal,
aprovadas pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no
portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPAD faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE avaliar a qualquer tempo a
necessidade de revisão do código de classificação e da tabela de temporalidade e
destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los
à aprovação da Direção-Geral.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de
relatório
circunstanciado,
disponível
no portal
eletrônico
do
Arquivo
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D'ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÕES DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão nº 91/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.014748/2022-51 - 08018.058143/2022-47
Interessado(s): RAYMOND ANTHONY XAVIER
O Diretor do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo
como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
Decisão nº 92/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.011877/2022-97 - 08018.057070/2022-76
Interessado(s): PEDRO PINDALI
O Diretor do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo
como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
Decisão nº 93/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.011645/2022-39 - 08018.055922/2022-91
Interessado(s): OLIVER WILHELM HERMANN BOESCHE
O Diretor do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo
como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
Decisão nº 94/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação do prazo de residência a
imigrante
Processo(s): 08228.007865/2022-68 - 08018.056769/2022-19
Interessado(s): ANA SILVA MENDONÇA
O Diretor do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo
como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
Decisão nº 95/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.010268/2022-11 - 08018.057470/2022-81
Interessado(s): SAMANTHA ANNE CAWTHON
O Diretor do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo
como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
Decisão nº 96/2022/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.013567/2022-15 - 08018.058123/2022-76
Interessado(s): GEERT MAURICE BAS
O Diretor do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do
Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo
como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento de autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
ALEXANDRE RABELO PATURY
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
DESPACHOS DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições, resolve:
tornar sem efeito o indeferimento do seguinte Processo nº: 08228.013335/2022-59,
Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Imigrante RUDOLF CHUA CAMPOSANO
Data Nascimento: 16/11/1982 Passaporte: P5713578B País: FILIPINAS, publicado no DOU
Nº 208, de 03/11/2022, Seção 1, Página 110.
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições, resolve:
tornar sem efeito o indeferimento do seguinte Processo nº: 08228.013343/2022-11,
Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 03/07/2023 Imigrante: MANUEL
III ITALIA BELGICA Data Nascimento: 05/02/2000 Passaporte: P1845570B País: FILIPINAS,
publicado no DOU Nº 208, de 03/11/2022, Seção 1, Página 110.
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições, resolve:
tornar sem efeito o indeferimento do seguinte Processo nº: 08228.013350/2022-13,
Requerente: PETROLEO
BRASILEIRO S A
PETROBRAS Prazo:
03/07/2023 Imigrante:
JEFFREDO MAJOMITANO. CALOPEZ Data Nascimento: 16/04/1963 Passaporte: P6894967A
País: FILIPINAS, publicado no DOU Nº 208, de 03/11/2022, Seção 1, Página 110.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
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