DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
juramentada e legalizada, portanto, não atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art.
65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0131772/2021.
Código: 136.900
Interessado: MODOU FALL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos
locais onde residiu nos últimos quatro anos, comprovante de residência e documento
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, porém, não atende às
exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0131807/2021.
Código: 136.935
Interessado: KESNEL BAZIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
apresentou a Certidão de Antecedentes Criminais expedida no país de origem (apenas a
tradução), bem como as Certidões de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, razão pela qual foi notificado a
complementar e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os dados biométricos do
requerente, uma vez que deixou de atender às exigências contidas no Inciso IV do Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0131840/2021.
Código: 136.968
Interessado: ROSELENE TALY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido
pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016 e; .
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais
onde residiu nos últimos quatro anos, pelo que foi notificada a complementar e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l
com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os dados biométricos da requerente, tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no Inciso IV do Art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0131865/2021.
Código: 136.993
Interessado: JEAN CAMY ALNE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do
pedido, tais como: Certidões de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e; Atestado de Antecedentes
Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido,
no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação
da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo
Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016, pelo que foi notificado a complementar e
não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os dados biométricos do
requerente, uma vez que deixou de atender às exigências previstas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º Art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0132220/2021.
Código: 137.364
Interessado: ALPHAJOR BARRIE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido
pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016, e
portanto não atende à exigência contida no Inciso IV, Art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0132301/2021.
Código: 137.465
Interessado: HOJJATOLLAH HAGHBINGHOMI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certidão de casamento com averbação de divórcio e não possui mais
autorização de residência com base no casamento, portanto, não atende às exigências
contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0132447/2021.
Código: 137.633
Interessado: GRAZIANO PERA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e
portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0132486/2021.
Código: 137.678
Interessado: OTENIEL ANGELO SILIVELI EPALANGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais dos locais onde residiu nos últimos
anos, comprovante de residência e cópia de todas as páginas do passaporte, portanto,
não atende às exigências contidas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de
2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0132646/2021.
Código: 137.842
Interessado: NADINE GILLES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, apresentando somente
(Carteira Registro Nacional Migratório - CRNM e Atestado de antecedentes criminais
Federal), deixando de anexar todos os outros documentos exigidos pela Portaria nº 623,
de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, assim, os requisitos do art. 70 da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0132850/2021
Código: 138.089
Interessado: GUILLERMO RODOLFO JORDAN IBANEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou comprovante de residência atualizado, do ano imediatamente anterior a
data do pedido, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país e sem a tradução feita por tradutor
público habilitado no Brasil, bem como, não apresentou a certidão da Justiça Estadual, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0132881/2021.
Código: 138.122
Interessado: JEAN MARY DALYS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente teve como amparo
de sua residência o art. 16 c/c art. 18 da Lei nº 6.815 c/c e não convalidou para
residência por tempo indeterminado e além disso não apresentou os documentos
necessários no momento da formalização do pedido: atestado de antecedentes criminais
ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil,
por tradutor público juramentado e documento indicativo da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa; foi notificado a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0132891/2021
Código: 138.135
Interessado: ELIZE SYLLA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 (quatro) anos,
bem como, não apresentou a certidão da Justiça Estadual, foi notificado a complementar
e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e
IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0132970/2021
Código: 138.218
Interessado: THERMILUS JOSEPH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 (quatro) anos,
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial,
apresentou somente a tradução do atestado de antecedentes criminais do país de
origem, bem como, não apresentou a certidão da Justiça Estadual e da Justiça Federal, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0132983/2021
Código: 138.231
Interessado: RACHELE MEZARD
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 (quatro) anos,
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial,
apresentou somente a tradução do atestado de antecedentes criminais do país de
origem, bem como, não apresentou a certidão da Justiça Estadual e da Justiça Federal, foi
notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos da requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0133063/2021
Código: 138.316
Interessado: MENG WEN LIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 15 (quinze) anos,
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, não
apresentou a certidão da Justiça Estadual e da Justiça Federal, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0133108/2021
Código: 138.360
Interessado: RODENS VOLCY
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 (quatro) anos,

                            

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