DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Conteúdo Sexual , Drogas e Violência
Processo: 08017.002019/2022-37
Requerente: ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE LIVROS, BRINQUEDOS E SERVIÇOS LTDA.
A classificação da obra desta Portaria é baseada apenas no texto do
respectivo livro.
Consequências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG são de
responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.639, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: AS DUSK FALLS (Estados Unidos da América - 2021)
Produtor(es): INTERIOR/NIGHT
Distribuidor(es): MICROSOFT
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Categoria: Aventura
Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Drogas Ilícitas e Violência
Processo: 08017.002441/2021-10
Requerente: MICROSOFT DO BRASIL IMP E COM SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 152, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
DESPACHO Nº 152/2022/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS
Processo MJ nº 08017.001985/2022-37
Filme: TANGO E CASH: OS VINGADORES
O Coordenador de Política de Classificação Indicativa, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021 e na Portaria DPJUS nº
1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar:
CONSIDERANDO que o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça
poderá confirmar ou reclassificar de ofício obra audiovisual autoclassificada, a qualquer
tempo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 40 da Portaria MJSP nº 502, de 23, de
novembro de 2021.
CONSIDERANDO que a obra "TANGO E CASH: OS VINGADORES" foi classificada
como 
"Não 
recomendado 
para 
menores 
de 
14 
anos", 
conforme 
processos
08000.003167/90-46 e 08000.016336/93-97, e como "Livre" em sua versão editada para
televisão, de acordo com o disposto no processo 08017.001709/2003-14
CONSIDERANDO que, desde a primeira classificação da obra, a política pública
da Classificação Indicativa se consolidou com intensa participação da sociedade e hoje tem
critérios e métodos claros, definidos e distintos dos daquela época, e que por tais critérios,
a obra não se enquadraria mais na classificação e descritores antes atribuídos.
CONSIDERANDO que a decisão final sobre a classificação atribuída fundamenta-
se no previsto na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, em especial no artigo
12°, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos
de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo
primeiro que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que
a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, inciso II).
CONSIDERANDO que, após nova análise, constatou-se que a obra apresenta
conteúdo violento intenso, com destaque para as tendências de morte intencional e
tortura, bem como tráfico de droga ilícita, conforme critérios estabelecidos no Guia Prático
de Classificação Indicativa, resolve:
Revisar a classificação da obra "TANGO E CASH: OS VINGADORES" para "não
recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar violência, nudez e
drogas, sendo aplicada a decisão, de forma uniforme, a todas as matrizes diversas.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
PORTARIA Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a renovação do credenciamento do
organismo estrangeiro "Il Mantello Associazione di
Volontariato per la Famiglia e L'Adozione O.N.L.U.S" para
atuar em matéria de adoção internacional no Brasil.
A DIRETORA
DO DEPARTAMENTO
DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS
E
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, considerando o § 2º do art. 52 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005; o
Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999; a Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro
de 2018, e o constante nos autos do Processo nº 08099.009573/2022-82, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento do organismo "Il Mantello - Associazione
di Volontariato per la Famiglia e L'Adozione O.N.L.U.S", com sede em Via San
Domenico, nº 1, Acquamela di Baronissi, Salerno, Itália, para intermediar pedidos de
habilitação à adoção internacional, de acordo com a Convenção Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia,
Holanda, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de
janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
Art. 2º O organismo deverá cumprir o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho 1990, assim como as disposições do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005,
e da Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018, sob pena de suspensão de seu
credenciamento.
Art. 3º A presente renovação de credenciamento tem validade de dois anos,
contada da data da publicação desta Portaria, devendo o organismo pleitear a sua
renovação junto à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos da Portaria nº
2.832, de 26 de dezembro 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILA SANTOS CAMPÊLO MACORIN
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 205ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Dia: 09/11/2022
Início: 10:00h
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 126 (1141428), a
Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real
pelo sítio eletrônico https://www.gov.br/cade/pt-br e pelo canal do Cade no YouTube
(https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes
do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia
à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
É permitido o acesso ao plenário do Cade para acompanhamento da sessão de
julgamento, inclusive para realização de sustentação oral, respeitados os protocolos de
segurança adotados durante a pandemia de Covid-19. Nestes casos, a sustentação oral
deve ser indicada pelo e-mail cgp@cade.gov.br, até o início da sessão, nos termos do art.
81, §2º do Regimento Interno.
1. Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27
Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (Gran Petro).
Advogados: Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Marcos
Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo e Mauricio Monteiro Ferraresi.
Representados:
Air BP
Brasil Ltda.
(Air
BP), Vibra
Energia (antiga
BR
Distribuidora S.A.), Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (GRU
Airport) e Raízen Combustíveis S.A. (Raízen).
Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Marcos Paulo Verissimo, Ana
Carolina Lopes de Carvalho, João Felipe Achcar de Azambuja, Lauro Celidonio Gomes dos
Reis Neto, Marcelo Rizzo Napolitano, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tercio
Sampaio Ferraz Júnior e Miguel Garzeri Freire e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
2. Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Representante: Cade ex officio.
Representados: DAV Química do Brasil
Ltda., Diatom Mineração Ltda.,
Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Silicas Brazil Ltda., Una
Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda, Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro
Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça,
Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo
Bueno Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio
Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta,
Honowilson Rodrigues Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo
Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício
Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando
Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes, e Venício Neves Pereira.
Advogados: Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila
Raquel Rossi, Luiz Otavio Fontana Baldin, Flavia Chiquito Dos Santos, Floriano Peixoto de
Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Barbara
Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascao, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis
Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro,
Ana Valeria Nascimento Fernandes, Jose Roberto Manesco, Eduardo Augusto De Oliveira
Ramires, Luis Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stenio Silva Sousa, Marcos Antonio
Tadeu Exposto Junior, Cristiano Antunes Reck e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
3. Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-
14
Recorrente: Márcio Antônio Simões Rocha.
Advogados: Rodolfo Stadtlober, Eduardo Saldanha e outros.
Interessados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano de
Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto
Sepulveda Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Carlos Alberto Alvim de Almeida
Prado, Evandro Luis Idalgo de Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto
Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho,
Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Marco Aurélio Caviola, Nadia
Aparecida dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Moure de Held e
Valdiney Barboza Bonfim.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Tatiana Lins Cruz, Pedro Sergio Costa
Zanotta, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Daniel Costa Caselta, Mauro Grinberg,
Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo, Airton Sister, Mauricio Schaun Jalil, Gilberto
Andrade Junior, Edson Franciscato Mortari, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond
Malvar, Eduardo Saldanha, Cassiano Ricardo Regis, Thomas Benes Felsberg, Vivian Tito
Rudge, Isabela Braga Pompilio, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Hugo Gebhard
de Aguiar, Luciano Augusto Barreto de Carvalho Filho, Fabrício Dias Rodrigues, Nelson
Aguiar Cayres e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
4. Requerimento de TCC nº 08700.001097/2022-14
Requerente: Acesso Restrito.
Advogados: Acesso Restrito.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 1.546 - Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da
Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp
Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado
de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e
Ricardo Aparecido de Vasconcelos.Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro
Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno Martinghi Spinola e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 10/2022/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1121692) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido pelo indeferimento de oitiva, facultando-se aos
Representados a oportunidade de trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas
pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam
acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor
probatório. Nesta hipótese, os Representados devem indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
aceitam essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior,
devem apresentar
as declarações escritas, que
passarão a ter valor
de prova
documental.

                            

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