DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 3.895, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do
Gabinete do Ministro e das Assessorias Especiais do Ministério da Saúde.
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Gabinete do Ministro e das Assessorias Especiais do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O PGD, no âmbito do Gabinete do Ministro e das Assessorias Especiais do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II -nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução parcial.
§ 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;
II - Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde;
III - Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;
IV - Assessoria de Cerimonial e Eventos;
V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VII - Assessoria Especial de Comunicação Social; e
VIII - Assessoria Especial de Proteção de Dados.
§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pelo chefe de gabinete do Ministro de Estado da Saúde, no caso dos incisos I e II do § 2º, e pelos dirigentes das unidades dispostas
nos incisos III a VIII do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo
I desta Portaria.
§ 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º A participação no PGD é vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 17 e 18.
Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito do Gabinete do Ministro e das Assessorias Especiais do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem
desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas disponíveis, o dirigente responsável pela seleção deverá observar os seguintes critérios na priorização dos
participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão central do SIPEC.
§ 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo de tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo chefe de gabinete do Ministro de Estado da Saúde ou pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos III a VIII do § 2º do art. 2º,
conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido
previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos,
entre outros.
§ 7º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível
redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade de teletrabalho é de 48 (quarenta e oito horas), salvo para
os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo
II desta Portaria.
Art. 7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as
entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade
dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade do chefe de gabinete do Ministro de Estado da Saúde ou dos demais dirigentes das Assessorias Especiais, que o
farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do
S I P EC .
Art. 9º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do PGD, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e
II - do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, da Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde, da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro de Estado
da Saúde, da Assessoria de Cerimonial e Eventos e das Assessorias Especiais:
a) consolidar o relatório gerencial das suas respectivas unidades, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas; e
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e
Informações Estratégicas em Saúde no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD.
Art. 10. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, o dirigente de cada unidade elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar
eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa no âmbito do Gabinete do Ministro e das Assessorias Especiais do Ministério da Saúde.
Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas à implementação do PGD, observadas as normas do órgão central do SIPEC; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
GUSTAVO ROCHA DE MENEZES
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