DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3076 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
Cultura 
1.224.000,00 
Urbanismo 
3.131.300,00 
Habitação 
100.000,00 
Saneamento 
526.000,00 
Gestão Ambiental 
1.094.500,00 
Agricultura 
2.216.600,00 
Indústria 
29.000,00 
Comércio e Serviços 
411.000,00 
Energia 
515.000,00 
Transporte 
1.188.600,00 
Desporto e Lazer 
720.900,00 
Reserva de Contingência 
450.000,00 
TOTAL 
48.540.200,00 
  
ECONÔMICA 
TOTAL 
DESPESAS CORRENTES 
36.155.445,00 
Pessoal e Encargos Sociais 
18.462.700,00 
Juros e Encargos da Dívida 
10.000,00 
Outras Despesas Correntes 
17.682.745,00 
DESPESAS DE CAPITAL 
11.934.755,00 
Investimentos 
11.135.755,00 
Inversões Financeiras 
20.000,00 
Amortização da Dívida 
779.000,00 
Reserva de Contingência 
450.000,00 
TOTAL 
48.540.200,00 
  
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2023, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. 
  
Seção II 
Da Autorização para a Abertura de Créditos 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 
  
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da 
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando 
como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os 
provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até 
o limite dos respectivos recursos; 
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso 
IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; 
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da 
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 
  
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro. 
  
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de 
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite 
mencionado no inciso II deste artigo. 
  
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A 
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. 
  
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os extraordinários, quando reabertos na forma 
do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
  
CAPÍTULO III 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, 
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 
2023. 
  
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação 
contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 
diversas unidades orçamentárias. 
  

                            

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