DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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44
Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. DUBEM TRANSPORTES LTDA
006905 46.617.129/0001-44
. EDJANILSON TRANSPORTE LTDA
006906 18.115.126/0001-77
. ELITE TOUR TRANSPORTES EIRELI
002555 24.534.001/0001-84
. EMYTUR TRANSPORTES LTDA
006907 47.887.988/0001-16
. FELIX TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.
277375 13.805.552/0001-19
. GC YOSHIDA PIRATUR TRANSPORTE & FRETAMENTO LTDA
006908 33.578.953/0001-90
. JM TUR TRANSPORTES LTDA
006909 21.492.868/0001-26
. KLEBER ASSI OBREGAO E CIA LTDA
006910 19.614.287/0001-78
. LOCADORA FAMILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006911 19.443.751/0001-00
. M. R. DA SILVA TRANSPORTES LTDA
006912 37.223.314/0001-63
. MEG TURISMO EIRELI
002595 31.518.242/0001-03
. MT TRANSPORTE LTDA
006913 23.524.462/0001-03
. MVTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006914 48.029.141/0001-63
DECISÃO SUPAS Nº 1.093, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.229056/2022-03, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. OLIVIATUR TURISMO LTDA
006915
48.264.990/0001-00
. PAQUIELA TURISMO G2 LTDA
006916
48.227.083/0001-82
. REIS SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
006917
02.089.185/0001-88
. ROCHA & GUEDES SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
006918
34.974.297/0001-08
. RODRIGO CONDE LTDA
006919
08.658.931/0001-93
. RONNIE TURISMO LTDA
002120
32.165.116/0001-77
. SANDI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI
002103
32.511.687/0001-16
. SANTANA TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
006920
48.181.851/0001-04
. SAO GABRIEL TURISMO LTDA
006921
45.685.547/0001-06
. SONIA MARIA FERREIRA RUBIRA EIRELI
002183
18.661.380/0001-70
. TRANSPORTES E TURISMO O BOM SAMARITANO
LT DA
006922
47.844.205/0001-17
. VANDERLEI CARDOSO FRANCA - EIRELI
006923
30.820.651/0001-99
. WILSON SAMULEWSKI & CIA LTDA
002834
10.598.510/0001-66
. WOSNER & SOLDATI LTDA
002771
32.566.802/0001-50
DECISÃO SUPAS Nº 1.094, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.228927/2022-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.095, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.015835/2013-24, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 035/2013-ANTT
da Empresas Asociadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L. para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Posadas (AR) - Porto
Alegre (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e,
provisoriamente, pelo ponto fronteiriço Santo Tomé (AR) / São Borja (BR).
Parágrafo Único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho
de 2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo
Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte
Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto
nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Autorizar a Empresas Associadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado
S.R.L a operar a linha Posadas (AR) - Porto Alegre (BR) com prolongamento até
Balneário Camboriú (BR) no período de 01/12 a 15/04 e de 15/06 a 15/08 de cada
ano, pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e provisoriamente pelo
ponto fronteiriço Santo Tomé (AR) / São Borja (BR), com frequência de 7 (sete)
horários semanais por sentido.
Parágrafo Único. A autorização para o período de 15/06/2024 a 15/08/2024
está condicionada à renovação da licença complementar referenciada no art. 1º, cuja
validade é 30/06/2024.
Art. 3º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.038, de 19 de outubro de 2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUROD Nº 364, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na rodovia BR-
116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário
Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP - Interessado: SAMM -
Sociedade de Atividades em Multimídia LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.217331/2022-38, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob
concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por
meio de ocupação transversal subterrânea do km 75+587 ao km 75+582, e de ocupação
longitudinal aérea entre o km 75+582 e o km 75+409, sentido sul, no município de
Aparecida/SP de interesse de SAMM - Sociedade de Atividades em multimídia LTDA .
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre SAMM -
Sociedade de Atividades em Multimídia LTDA e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio
- São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA
006896
47.081.208/0001-46
. A.N. SERVICES LOCADORA DE VEÍCULO LTDA
006897
14.512.626/0001-91
. ADORIAN TURISMO & TRANSPORTES LTDA
310691
10.569.075/0001-41
. AGI TRANSPORTES LTDA
006898
47.929.206/0001-64
. ALMEIDA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
006899
44.921.490/0001-34
. ANILZO LOPES DE MATOS EIRELI
006900
23.491.091/0001-00
. ATALAIA LOCACAO & TURISMO EIRELI
002541
23.436.683/0001-20
. BELLA TURISMO LTDA
006901
07.472.252/0001-62
. BOTEZINI TURISMO LTDA - ME
002625
04.343.519/0001-23
. CARIOCA VAN TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006902
26.665.218/0001-59
. CORTEZ TRANSPORTES LTDA
006903
40.592.923/0001-02
. DAII TRANSPORTE ESCOLAR E FRETAMENTO LTDA
006904
32.436.467/0001-75

                            

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