DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 91, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 (*)
Aprova o Código de Classificação de Documentos e a
Tabela
de
Temporalidade
e
Destinação
de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
dos Portos Públicos Federais.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta Processo SEI-AN nº 08227.003348/2022-20, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos
Portos Públicos Federais.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD) do Ministério da Infraestrutura dar publicidade aos instrumentos de gestão de
documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da
Infraestrutura deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12
(doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas
pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no
portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPAD faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Ministério da Infraestrutura avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do código
de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo
relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório
circunstanciado,
disponível
no
portal
eletrônico
do
Arquivo
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D'ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
(*) Republicada por ter saído com incorreções no seu original, publicado no D.O.U, de 4 de
novembro de 2022, Seção 1, página 55.
PORTARIA AN Nº 92, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 (*)
Aprova o Código de Classificação de Documentos e a
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos
e Arquivo relativos às
atividades-fim do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta do Processo SEI-AN nº 08060.000083/2013-67, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dar publicidade aos
instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deverá apresentar ao Arquivo Nacional,
com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos
de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas
pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no
portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPAD faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE avaliar a qualquer tempo a
necessidade de revisão do código de classificação e da tabela de temporalidade e
destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à
aprovação da Direção-Geral.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório
circunstanciado,
disponível
no
portal
eletrônico
do
Arquivo
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D'ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
(*) Republicada por ter saído com incorreções no seu original, publicado no D.O.U, de 4 de
novembro de 2022, Seção 1, página 55.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
PORTARIA Nº 148, DE 4 NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta
os prazos
e procedimentos
para
encerramento dos repasses financeiros obrigatórios
do
Fundo Penitenciário
Nacional (Funpen),
em
modalidade
"fundo
a
fundo",
aos
Estados,
Municípios e Distrito Federal, relativos ao exercício
financeiro de 2016, para todas as categorias de
despesas previstas nos incisos do art. 3º da Lei
Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e
para os exercícios financeiros de 2017 e 2018,
apenas para as categorias de despesas previstas nos
incisos II a XVII do art. 3º, da Lei Complementar nº
79, de 7 de janeiro de 1994.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 62, VII, da Portaria MSP nº 199/2018, pelo
art. 33, VIII, do Decreto nº 11.103/2022, pelos arts. 1º e 3º-A da Lei Complementar nº
79/1994, pelo art. 25, I e II, da Portaria MJSP nº 136/2020, e tendo em vista o disposto no
art. 6º do Decreto nº 1.093/1994, resolve:
Art. 1º Encerram-se ao dia 31 de dezembro de 2022 os prazos para aplicação
dos repasses financeiros obrigatórios do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), em
modalidade "fundo a fundo", realizados aos Estados, Municípios e Distrito Fe d e r a l ,
relativos:
I - ao exercício financeiro de 2016, para despesas de qualquer espécie previstas
no art. 3º da Lei Complementar nº 79/1994; e
II - aos exercícios financeiros de 2017 e 2018, apenas para as despesas com
programas e projetos de modernização e aparelhamento dos sistemas penitenciários e
capacitação dos colaboradores do serviço penitenciário previstas nos incisos II a XVII do
art. 3º, da Lei Complementar nº 79/1994.
§1º Os recursos repassados sob a modalidade descrita no caput deste artigo
deverão ter as contas prestadas na forma e sob os prazos dos artigos 23 e seguintes da
Portaria MJSP nº 136/2020, e a restituição, ao fundo repassador, de eventuais recursos
não sujeitos a aplicação tempestiva deverá ser efetuada, devidamente acompanhada dos
respectivos rendimentos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de
encerramento de sua vigência.
§2º Deverão ser apresentadas no relatório anual de gestão do exercício
financeiro de 2022 as informações e documentos relativos à execução e à aplicação dos
recursos referidos no caput deste artigo, na forma do art. 23, § 1º, II, da Portaria MJSP nº
136/2020.
Art. 2º Os recursos vinculados aos escopos de modernização e aparelhamento
dos sistemas penitenciários e de capacitação dos colaboradores do serviço penitenciário
cuja aplicação tenha sido empenhada até a data de 31 de dezembro de 2022 terão
vigência, para efeitos de sua liquidação, prorrogada até a data de 31 de dezembro de
2023.
§1º O eventual cancelamento da nota de empenho a que se refere o caput
deste artigo deverá ser formalmente justificado e dependerá, para que surta os efeitos
dilatórios ora tratados, de validação pela unidade competente deste Departamento
Penitenciário Nacional, conservado o termo final para efetiva liquidação em 31 de
dezembro de 2023.
§2º A análise da justificativa para o eventual cancelamento da nota de
empenho referida no § 1º deste artigo será realizada pela unidade competente deste
Departamento Penitenciário Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º Em caso de ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o gestor
de recursos públicos deverá apresentar, no relatório semestral de gestão referente à
primeira metade do exercício financeiro de 2023:
I - os elementos demonstrativos das pendências subsistentes para utilização
dos recursos repassados e empenhados, mas ainda carentes de efetiva aplicação;
II - informações detalhadas acerca das Notas de Empenho sujeitas a ulterior
liquidação; e
III -
caracterização e
quantificação dos
recursos de
que já
se tenha
conhecimento da condição de não utilização tempestiva, e portanto, passíveis de
devolução ao fundo repassador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no § 3º deste artigo, o gestor competente deverá
fazer constar no relatório anual de gestão do fundo recebedor referente ao exercício
financeiro de 2023 todas as informações e documentos relacionados à execução das
aplicações realizadas, em conformidade com o disposto no art. 3º-A, § 3º, V, da Lei
Complementar nº 79/1994, sob pena de cominação das providências ressarcitórias
previstas no § 9º da Portaria MJSP nº 136/2020.
Art. 3º Sem prejuízo à observância das exigências constantes dos §§ 1º a 4º do
artigo 2º desta Portaria, a prorrogação da validade dos recursos repassados, no ano de
2016, em modalidade "fundo a fundo", e que sejam vinculados a objetos com a natureza
de construção, reforma, ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais,
fundamentados no artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 79/1994, apenas será autorizada
mediante a comprovação, pelo gestor competente:
I - da homologação ou da adjudicação do processo licitatório da obra, realizada
após autorização específica deste Departamento Penitenciário Nacional, até a data de 30
de novembro de 2022, não bastando, nessa hipótese, o mero empenho do valor
correspondente; e
II - da efetiva contratação da empresa responsável pela execução dos
respectivos serviços de
engenharia, realizada após autorização
específica deste
Departamento Penitenciário Nacional, até a data de 31 de dezembro de 2022, não
bastando, nessa hipótese, o mero empenho do valor correspondente.
Parágrafo único. O prazo para conclusão de obras de construção, reforma,
ampliação e/ou aprimoramento de estabelecimentos penais cujos projetos de engenharia
e arquitetura tenham sido aprovados até a data de publicação desta Portaria, com
utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, poderá ser prorrogado em até 3
(três) anos, mediante autorização específica deste Departamento Penitenciário Nacional,
desde que o gestor competente comprove, documentalmente, a efetiva contratação da
empresa responsável pelo desenvolvimento do respectivo projeto até a data de 30 de
novembro de 2022.
Art. 4º Deverá ser observado pelo ente recebedor dos recursos a que se refere
o artigo 1º desta Portaria, ainda que sob as condições previstas nos arts. 2º ou 3º, o prazo
para apresentação da prestação de contas disposto no artigo 23, § 5º, da Portaria MJSP nº
136/2020, e o prazo para eventual devolução de saldo remanescente de recursos
repassados e não utilizados, acompanhados dos respectivos rendimentos, disposto no
artigo 20 da Portaria MJSP nº 136/2020.
Art. 5º É vedado, sob pena de reprovação das contas, o remanejamento de
recursos públicos de exercícios financeiros posteriores aos referidos no artigo 1º desta
Portaria para aplicação, sem autorização expressa por este Depen/MJSP, em fins diversos
daqueles constantes dos respectivos planos de trabalho, sob a escusa de complementação
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