DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 681, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com
a finalidade de produzir subsídios para atualizar a
Resolução CNS n° 444, de 6 de julho de 2011, que
trata
das
ações
de combate
e
prevenção
à
Tuberculose no Sistema Único de Saúde (SUS).
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 196,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação
e que
as
ações
e serviços
públicos
de
saúde devem
observar
a
participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo
de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do
SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às
populações alvo das políticas;
Considerando que o enfrentamento da tuberculose está na agenda de
prioridades do Ministério da Saúde e, de acordo com a Organização Mundial de Saúde
(OMS), o Brasil ocupa a 20ª (vigésima) posição entre os países prioritários de combate
à tuberculose com maior número estimado de casos, e a 19ª (décima nona) posição
entre os países com coinfecção Tuberculose-HIV;
Considerando que a tuberculose é a segunda causa de morte por doenças
infecciosas no mundo e persiste como grave problema de saúde pública no país;
Considerando
que o
enfrentamento da
tuberculose
é baseado
na
intensificação das formas de prevenção da doença, na busca ativa de pessoas com
sintomas respiratórios, na realização oportuna do diagnóstico de qualidade com
confirmação bacteriológica e na disponibilização do tratamento até a cura, como ações
necessárias
para
interromper
a
cadeia
de
transmissão
e
evitar
possíveis
adoecimentos;
Considerando que o Brasil está alinhado aos compromissos internacionais
pelo fim da tuberculose, estabelecendo a meta de reduzir em 90% (noventa por cento)
o coeficiente de incidência e em 95% (noventa e cinco por cento) o número de mortes
pela doença até 2035, por meio do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose, com o
objetivo de zerar o número de famílias afetadas pelos custos catastróficos em
decorrência do adoecimento;
Considerando que a tuberculose é uma doença fortemente associada à
pobreza e que determinadas populações apresentam maior risco de adoecimento ou
vivenciam barreiras para o acesso aos serviços de saúde, e que o fortalecimento do
engajamento multissetorial e a ampliação da proteção social são estratégias relevantes
para o cuidado integral às pessoas afetadas;
Considerando que para o alcance de metas de ampliação do número de
pessoas com acesso ao tratamento da infecção latente da tuberculose e ao tratamento
da
tuberculose
sensível
e tuberculose
drogarresistente
são
necessárias
ações
coordenadas e atuação colaborativa entre o Ministério da Saúde e as demais esferas
de gestão;
Considerando que o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose apresenta
pilares, objetivos e estratégias para o alcance das metas, destacando os eixos de
prevenção e cuidado integral e centrado na pessoa, políticas arrojadas e sistemas de
apoio, e intensificação da pesquisa e inovação;
Considerando a incorporação e disponibilização de tecnologias para o
diagnóstico e tratamento da infecção latente da tuberculose, da tuberculose sensível e
da tuberculose drogarresistente no SUS;
Considerando que as populações mais vulneráveis ao adoecimento por
tuberculose, entre as quais estão as comunidades empobrecidas, as populações negras,
indígenas, as pessoas em situação de rua, as pessoas privadas de liberdade, as pessoas
vivendo com o HIV/AIDS, os imigrantes, dentre outros, são os mais atingidos por essa
patologia, aponta-se à tuberculose em consonância com a Política Nacional de Direitos
Humanos;
Considerando a necessidade de modernização dos sistemas de notificação e
informação e de fortalecimento de mecanismos de revisão das ações desenvolvidas em
cada fase do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose com a participação da sociedade
civil;
Considerando que as ações e estratégias de fortalecimento do SUS são de
fundamental importância para o enfrentamento da tuberculose no país; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de
Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS,
aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre o Plano Nacional pelo
Fim da Tuberculose (GT-PNPFT/CNS), com a finalidade de produzir subsídios para a
atualização da Resolução CNS n° 444, de 6 de julho de 2011, que trata das ações de
combate e prevenção à Tuberculose no SUS.
Parágrafo único. O GT-PNPFT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro)
membros,
entre os
quais
2
(dois) usuários,
1
(um)
trabalhador e
1
(um)
gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-PNPFT/CNS a produção de materiais e sugestões a
serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes
das Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho,
no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para essa política.
Art. 3º O GT-PNPFT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões
a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa
Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-PNPFT/CNS com a
composição abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Edna Maria dos Anjos Mota (Trabalhadores)
II - Jair Brandão de Moura Filho (Usuários);
III - Paulo Roberto Alves Guimarães (Gestores/prestadores); e
IV - Regina Célia de Oliveira Bueno (Usuários).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-PNPFT/CNS devem ser
apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião
realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 681, de 15 de agosto de 2022, nos termos
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do
Melanoma Cutâneo.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SUBSTITUTA e a
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE -
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o
Melanoma Cutâneo e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e
acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 754/2022 e o Relatório de
Recomendação nº 757 - Julho de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Melanoma
Cutâneo.
Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral
do Melanona Cutâneo, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, disponíveis no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é
de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e
ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Melanoma
Cutâneo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS no 357, de 08 de abril de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 67, de 9 de abril de 2013, Seção 1, página 41 a
45.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INEZ PORDEUS GADELHA
Secretária de Atenção Especializada à Saúde
Substituta
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde
Substituta
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do
Carcinoma de Células Renais.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SUBSTITUTA e a
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE -
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o
Carcinoma de Células Renais e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e
acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 752/2022 e o Relatório de
Recomendação nº 755 - Julho de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - do
Carcinoma de Células Renais.
Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral
do Carcinoma de Células Renais, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de
regulação,
controle e
avaliação, disponíveis
no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-
br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial,
autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma de
células renais.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS no 1.440, de 16 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, página
78.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INEZ PORDEUS GADELHA
Secretária de Atenção Especializada à Saúde
Substituta
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde
Substituta
PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o
Protocolo
Clínico
e
Diretrizes
Terapêuticas do Lúpus Eritematoso Sistêmico.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE- SUBSTITUTA e a
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM
SAÚDE - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Lúpus
Eritematoso Sistêmico no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são
resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos
parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
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