DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o Registro de Deliberação nº 758/2022 e o Relatório de
Recomendação nº 761 - Julho de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando
a
avaliação
técnica
do
Departamento
de
Gestão
e
Incorporação de
Tecnologias em Saúde
(DGITS/SCTIE/MS), do
Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de
Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Lúpus
Eritematoso Sistêmico.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito
geral do Lúpus Eritematoso Sistêmico, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e
de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível
no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt, é de caráter nacional e deve
ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento
dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável
legal, dos
potenciais riscos
e efeitos
colaterais (efeitos
ou eventos
adversos)
relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento
do Lúpus Eritematoso Sistêmico.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa
doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio
citado no parágrafo único do art. 1º
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS no 100, de 07 de fevereiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 08 de fevereiro de 2013, Seção 1,
páginas 70-75.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INEZ PORDEUS GADELHA
Secretária de Atenção Especializada à Saúde
Substituta
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde
Substituta
PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
da Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SUBSTITUTA e a
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE -
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Síndrome
Mielodisplásica de Baixo Risco no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado
de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de
qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 756/2022 e o Relatório de
Recomendação nº 759 - Julho de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação
de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Fa r m a c ê u t i c a
e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Síndrome
Mielodisplásica de Baixo Risco.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral
da Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão
e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no
sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-
pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro
e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal,
dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso
de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Síndrome
Mielodisplásica de Baixo Risco.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença
em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS no 493, de 11 de junho de 2015,
publicada no Diário Oficial da União nº 110, de 12 de junho de 2015, seção 1, página
55.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INEZ PORDEUS GADELHA
Secretária de Atenção Especializada à Saúde
Substituta
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde
Substituta
PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o
Protocolo
Clínico
e
Diretrizes
Terapêuticas da Síndrome de Falência Medular.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE - SUBSTITUTA e a
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM
SAÚDE - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a
Síndrome de Falência Medular no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são
resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos
parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 755/2022 e o Relatório de
Recomendação nº 758 - Julho de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando
a
avaliação
técnica
do
Departamento
de
Gestão
e
Incorporação de
Tecnologias em Saúde
(DGITS/SCTIE/MS), do
Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de
Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -
Síndrome de Falência Medular.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém os conceitos
gerais da Síndrome de Falência Medular, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão
e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível
no
sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-
terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial,
autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável
legal, dos
potenciais riscos
e efeitos
colaterais (efeitos
ou eventos
adversos)
relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento
da Síndrome de Falência Medular.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas
competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços
referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa
doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio
citado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 1.300, de 21 de novembro de
2013, publicada no Diário Oficial da União nº 227, de 22 de novembro de 2013, seção
1, páginas 66-68; a Portaria SAS/MS nº 113, de 04 de fevereiro de 2016, publicada no
Diário Oficial da União nº 25, de 05 de fevereiro de 2016, seção 1, página 95; e a
Portaria SAS/MS nº 449, de 29 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União
nº 82, de 02 de maio de 2016, seção 1, página 53.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INEZ PORDEUS GADELHA
Secretária de Atenção Especializada à Saúde
Substituta
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde
Substituta
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE
PORTARIA Nº 10, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretora do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e conforme estabelecido no
Art. 1º da Portaria nº 151/SAS/MS, de 25 de junho de 2003;
Considerando o disposto no Art. 3º da Portaria nº 168/SAS/MS, de 21 de maio
de 2001, que estabelece o cadastramento prévio de auditores das Operadoras de Planos e
Seguros de Saúde junto ao DRAC/SAES/MS;
Considerando o Art. 23, da RN nº 358, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar/ANS, datado de 27 de novembro de 2014;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25000.150137/2022-59,
resolve:
Art. 1º - Cadastrar os profissionais de saúde, como auditores das Operadoras de
Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionados:
Assim Saúde (Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro) - ANS nº 309222
.
NOME
CPF
R EG I S T R O
. Lidiane da Silva Guimarães
100.759.737-23
COREN - RJ 000.559.783
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. - ANS nº
39.332-1
.
NOME
CPF
R EG I S T R O
. Kleber Luiz Gomes Martins
051.563.037-30
COREN - RJ 000.722.000
Art. 2º - Descadastrar a profissional de saúde, da atribuição de auditora da
Operadora de Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionado:
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. - ANS nº
39.332-1
.
NOME
CPF
R EG I S T R O
. Simone dos Santos Menezes
006.615.197-08
COREN - RJ 081.251
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEUSA R. DA SILVEIRA BERNARDO
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 78, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Ref.: 25000.137024/2022-68, 0030087627.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS
EM SAÚDE - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19
do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do
teste de genotipagem HLA-DQ2 e DQ8 para o diagnóstico de doença celíaca em pacientes
com fatores de risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo n.º 25000.137024/2022-
68. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de
publicação
desta
Consulta
Pública, para
que
sejam
apresentadas
contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço
para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a
respeito da matéria.
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 76, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Ref.: 25000.134403/2022-04, 0030065404.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS
EM SAÚDE - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a
respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da ferripolimaltose para o
tratamento de pacientes com anemia por deficiência de ferro e intolerância ao sulfato ferroso,
apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
- SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.134403/2022-04. Fica estabelecido o prazo
de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública,
para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-
social/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a
respeito da matéria.
ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO
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