DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.6. Havendo mais de 01 (um) candidato habilitado, a comissão examinadora indicará a respectiva ordem de classificação em função das notas alcançadas pelos candidatos,
observados os seguintes critérios na ordem sucessiva de maiores notas de desempate: nota na prova escrita, depois a nota na prova de aptidão didática, prática e por último a nota na
prova de títulos. Em qualquer dos casos, persistindo o empate, a vaga caberá ao candidato mais idoso.
11.7. A prova de plano de trabalho consistirá da apresentação pública pelo candidato de um plano de trabalho de sua autoria, onde apresente suas propostas para o
desenvolvimento de suas futuras atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de conhecimento do concurso. Essas atividades deverão ser detalhadas quanto a opções teórico-
metodológicas e práticas para assegurar a aprendizagem no tocante a ensino, quanto a projetos de pesquisa em uma perspectiva de médio prazo, e quanto a projetos de extensão que
levem a UFES a contribuir para a solução de problemas da sociedade.
11.7.1. O candidato fará a entrega de seu plano de trabalho em 5 (cinco) vias, ao presidente da comissão examinadora, no ato de realização da prova de aptidão didático-
prática.
11.7.2. A chamada dos candidatos para a realização da prova de plano de trabalho obedecerá à ordem de sorteio a ser realizado após a publicação dos aprovados na prova
de aptidão didático-prática.
11.7.3. O plano de trabalho será avaliado de forma coletiva pela comissão examinadora, que atribuirá uma única nota a cada candidato.
11.7.4. A apresentação do plano de trabalho terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
11.7.5. A avaliação da prova de plano de trabalho será realizada conforme os critérios do art. 36 da Resolução nº 03/2021-CEPE/UFES.
12. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
12.1. A homologação do resultado será publicada no Diário Oficial da União de acordo com o anexo II do Decreto nº 9.739/2019, por ordem de classificação.
12.2. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de acordo com o item 11.5, ainda que tenham atingido nota mínima (70 pontos), estarão
automaticamente reprovados no concurso público;
12.3. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do § 3º do art. 39 do Decreto nº 9.739/2019.
12.4. Após a publicação do resultado no Diário Oficial da União, o candidato que, antes da sua nomeação, demonstrar interesse em abdicar do direito de classificação para
constar da última colocação, deverá manifestar expresso interesse e procurar a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP/PROGEP para preencher formulário próprio.
13. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO (POSSE):
13.1. Possuir a escolaridade exigida para o cargo.
13.2. Estar o candidato em perfeitas condições de sanidade física e mental, comprovadas em inspeções médicas realizadas pela Junta Médica Pericial da UFES, bem como a
apresentação de toda a documentação que comprove que cumpriu os requisitos previstos no presente edital;
13.3. Entregar ORIGINAL e cópia dos documentos, conforme relação disponibilizada pela Coordenação de Movimentação e Provimento - CPM/PROGEP/UFES.
13.4. Outros documentos poderão ser requisitados, por ocasião de investidura no cargo.
13.5. Outras exigências estabelecidas em lei poderão ser solicitadas para o desempenho das atribuições do cargo.
13.6 Os requisitos de ingresso ao cargo, exigidos no presente Edital somente deverão ser comprovados e analisados no ato da posse.
14. DA NOMEAÇÃO:
14.1. A nomeação será publicada no diário oficial da união (www.in.gov.br), seção II, na parte do Ministério da Educação. A partir da data da publicação, o candidato terá 30
(trinta) dias para tomar posse. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará desistência do referido cargo. Não será aceita documentação incompleta e só tomará posse o
candidato que preencher os requisitos básicos para investidura no cargo.
14.1.1. Caso o candidato não possua o diploma ou certificado já confeccionado, poderá entregar:
a) Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências
prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e
b) Documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.
14.1.1.1. Fica definido o prazo de 12 (doze) meses para a apresentação da documentação definitiva - diploma ou certificado -, conforme o caso da qualificação.
14.2. Os candidatos aprovados devem manter seu endereço atualizado para que, sendo convocados, assumam seus devidos lugares no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
da convocação, sendo considerados desistentes da vaga caso não assumir neste prazo.
14.2.1. A alteração/atualização do endereço informado no formulário de inscrição, deverá ser realizada nos respectivos Departamentos/Centros para os quais prestou o certame,
citados no item 2, por meio de protocolo (pessoalmente ou por meio de seu representante) ou por via postal expressa com aviso de recebimento, através da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (EBCT), identificando na solicitação o número do Edital de Concurso correspondente.
15. DA LOTAÇÃO
15.1. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas serão lotados nos respectivos centros/departamentos para os quais prestaram o certame.
16. DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS - PRETAS OU PARDAS
16.1. Às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, no ato da inscrição, é assegurado o direito de inscrição às vagas do Concurso Público reservadas para negros, nos termos da
Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
16.2. Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas durante o prazo de validade do Concurso Público, em
cumprimento à Lei nº 12.990/2014 e à Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MP.
16.3. Nos termos do §1º, do Art. 1° da Lei nº 12.990/2014, somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros nos cargos com número de vagas igual ou
superior a 3 (três). Ou seja, para cargos com menos de 3 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem
a surgir durante o prazo de validade do concurso.
16.3.1. O primeiro candidato negro classificado no concurso será convocado para ocupar a 3ª vaga nomeada, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais
candidatos negros classificados serão convocados para ocupar a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vaga, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do
concurso.
16.4. Serão considerados negros, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que tenham a veracidade da autodeclaração confirmada posteriormente pela Comissão de Heteroidentificação designada para esse
fim.
16.5. Os procedimentos de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial serão realizados nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MP.
16.6. Havendo necessidade, a pedido do Departamento detentor da vaga, o Reitor designará uma Comissão para o procedimento de heteroidentificação da autodeclaração
étnico-racial, com poder deliberativo, composta por cinco membros e seus suplentes, e também designará uma Comissão Recursal composta por três membros e seus suplentes, distintos
dos membros da comissão de heteroidentificação. Os membros das duas comissões serão distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade, conforme o disposto art. 6º da
Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MP.
16.7. Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas
negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital, conforme disposto no §3º, art. 1º da Portaria Normativa
nº 4/2018-SGP/MP.
16.8. O procedimento de heteroidentificação se dará por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão
utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características
fenotípicas, marcadas pelos traços negroides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e nariz.
16.8.1. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
16.8.2. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
16.8.3. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público.
16.9. O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será feito antes da divulgação do resultado final, por meio de convocação na qual constarão os
nomes e números de inscrição dos candidatos, a data e o local em que estes deverão se apresentar, uma vez que é obrigatória a presença do candidato. Não haverá nova convocação
para a avaliação de que trata o subitem 16.8, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato inscrito como pessoa negra. Aquele que não comparecer
na data e no local especificado na convocação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados, conforme disposto no §5º, Art.
8º da Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MP. A convocação para o procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial será feita por meio de documento publicado no sítio
eletrônico do concurso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da verificação. Também será enviado e-mail para os candidatos convocados para o
procedimento.
16.10. O candidato poderá interpor recurso, por meio de requerimento ao Departamento detentor da vaga, indicando com precisão os pontos do inconformismo, que será
submetido à Comissão Recursal, mediante exposição fundamentada, contra o resultado de aferição da veracidade da autodeclaração étnico-racial realizada pela Comissão de
Heteroidentificação, tendo os candidatos o prazo de 02 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação do resultado da aferição.
16.10.1. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
16.11. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato e, na hipótese de constatação de autodeclaração étnico-racial não for
confirmada em procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme disposto no Art.11 da Portaria Normativa nº 4/2018-
SGP/MP, alterado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021. Além disso, o candidato estará sujeito às penalidades legais - cíveis, penais e/ou administrativas, em qualquer fase do
concurso e/ou anulação da nomeação/posse, após procedimento administrativo regular em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.11.1. Não concorrerá às vagas reservadas para negros e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento
administrativo da Comissão de Heteroidentificação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
16.11.2 O parecer da Comissão de Heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão, nos termos do art. 50 da Lei nº
9.784/1999.
16.11.3 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
16.12. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 16.2 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
16.13. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela Comissão de que trata o subitem 16.7, concorrerão concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
16.14. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela Comissão de que trata o subitem 16.7, se aprovado no Concurso, figurarão
em lista específica e, conforme sua classificação, também na lista geral de aprovados.
16.15. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas da
modalidade de reserva.
16.16. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
16.17. Não havendo aprovação de candidatos negros suficientes para preenchimento total das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
16.18. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
17. DAS VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
17.1. Serão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência (PCD) 5% (cinco por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas surgidas
durante o prazo de validade do Concurso Público, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 8.112/1990, no Decreto
nº 3.298/1999, e suas alterações.
17.2. Conforme o §3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
17.3. Somente haverá vagas imediatas destinadas a candidatos com deficiência para os cargos com vagas ofertadas em número igual ou superior a 5 (cinco). Ou seja, para cargos
com menos de 5 (cinco) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade
do concurso.

                            

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