DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 211
Brasília - DF, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 7
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18
Ministério da Economia .......................................................................................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Saúde................................................................................................................ 70
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 91
Ministério do Turismo............................................................................................................. 92
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 96
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 110
Poder Legislativo ................................................................................................................... 111
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118
.................................. Esta edição é composta de 126 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 7/11/2022 as
edições extras nºs 210-A e 210-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 39
(1)
ORIGEM
: ADC - 39 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO - CNC E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALAIN ALPIN MAC GREGOR (0101780/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: RICARDO MAGALDI MESSETTI (30373/DF)
A DV . ( A / S )
: MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA (43928/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG, 36634/SP)
AM. CURIAE.
: GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: GABRIELA NEVES DELGADO (32925/DF, 81225/MG)
A DV . ( A / S )
: ALEX DYLAN FREITAS SILVA (108616/MG)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (42203/DF)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS (ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na presente ação, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de
dezembro de 1996, propondo a seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo Presidente
da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que
produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo
Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do
julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal,
formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia
dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como
condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um
imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade; e do voto
divergente do Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade do Decreto nº
2.100, de 20 de dezembro de 1996, e, ainda, determinava que o Presidente da República,
no prazo de 30 (trinta) dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência,
improcedente a presente ação declaratória, propondo, por fim, a seguinte tese: "A
denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam
denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional,
para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno", pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente)
anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União;
pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr.
José Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT,
o Dr. Antonio Fernando Megale Lopes. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a
28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.625
(2)
ORIGEM
: ADI - 26488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: UNIÃO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (1681A/DF)
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)
A DV . ( A / S )
: ERICSON CRIVELLI (71334/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central
Única dos Trabalhadores-CUT, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda
Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros
Relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao
Decreto federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49,
inciso I, da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT
condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia
plena, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 02.10.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e
Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao Decreto
federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme o artigo 49, inciso
I da Constituição Federal, determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT
condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produz a sua eficácia,
e do voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim, que julgava improcedente a ação, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participa da votação o Senhor
Ministro Eros Grau, por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando
totalmente procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 03.06.2009.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, julgando totalmente
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº
2.100/1996, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.11.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando improcedente
o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros
Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente,
aos Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.09.2016.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente
o pedido formulado na presente ação direta, mantendo a validade do Decreto nº 2.100,
de 20 de dezembro de 1996, proponho a seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo
Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua
aprovação pelo Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação
da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco
temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da
denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional
como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um
imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e
acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam os Ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por
sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto,
Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas
anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.582
(3)
ORIGEM
: ADI - 4582 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004, com a redação que lhe foi
atribuída pela Lei nº 11.784, de 2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos
servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo requerente, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado do Rio
Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.368
(4)
ORIGEM
: ADI - 5368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS

                            

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