DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta para conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, do Estado
do Tocantins interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter
compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo, com modulação dos efeitos da
decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da
ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das
contribuições recolhidas até a referida data, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.674
(5)
ORIGEM
: ADI - 5674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ANADEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional Estadual 94/2013, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae
ANADEP - Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho.
Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259
(6)
ORIGEM
: 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o
referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a
questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente procedente a
ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução
280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Resolução 304/2019,
delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os Tribunais locais estariam
obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do
Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos
sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.474
(7)
ORIGEM
: 6474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga,
Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.724
(8)
ORIGEM
: 6724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei 17.682/2013 do Estado do Paraná, o processo foi
destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.747
(9)
ORIGEM
: 6747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 2.410/2002 do Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.828
(10)
ORIGEM
: 6828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade
e, no
mérito, julgou-a
procedente,
de modo
a declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º, inc. III, do Decreto alagoano nº 10.306, de 2011, bem
como declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 7º, inc. I, al. "a", do mesmo
Diploma, para fins de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de
ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior, com modulação
dos efeitos desta decisão para que se implementem a contar da publicação do acórdão do
RE nº 851.108-RG/SP, em 20/04/2021, ressalvando as ações judiciais pendentes de
conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte
deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo interessado, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima,
Procurador do Estado de Alagoas. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.923
(11)
ORIGEM
: 6923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA (66485/DF)
A DV . ( A / S )
: MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de
declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela
Emenda Constitucional nº. 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela
unidade federada, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022
a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.973
(12)
ORIGEM
: 6973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES,
428274/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "o porte de arma no território do Estado do
Piauí" constante do inciso II do art. 47 da Lei Complementar 56/2005 do Estado do Piauí,
pronunciando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo legal, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de
21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.139
(13)
ORIGEM
: 7139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito,
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 36 da
Constituição do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.198
(14)
ORIGEM
: 7198 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
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