DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a
constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto nº 10.540, de 2020, nos termos do voto do
Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de
21.10.2022 a 28.10.2022.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 988
(27)
ORIGEM
: 988 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: JUÍZES DO TRABALHO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a suspensão das
decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que
determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento do Ensino, referentes ao Programa Dinheiro Direto na
Escola às Associações de Pais e Professores no Estado de Santa Catarina para satisfazer
crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas para o
atendimento dos fins a que se destinam os valores, nos termos do voto da Relatora.
Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa
Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
EMENTA:
ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM MEDIDAS CONSTRITIVAS DE
RECEITAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE, REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ÀS ASSOCI AÇÕ ES
DE PAIS E PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM
EDUCAÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇ ÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar
conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais. Precedentes.
2. As decisões judiciais impugnadas, pelas quais se determinam medidas de
constrição judicial sobre recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE para a implementação do Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE às unidades executoras próprias, para a satisfação de créditos
trabalhistas, ofendem ao princípio da legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da
Constituição da República), da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da
continuidade 
da 
prestação 
dos 
serviços 
públicos 
(art. 
175 
da 
Constituição).
Precedentes.
3. Arguição julgada procedente para determinar a suspensão das decisões
judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram
o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento do Ensino, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola às
Associações de Pais e Professores no Estado de Santa Catarina para satisfazer crédito
trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 574, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 75-DF.
Nº 575, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.237-DF.
Nº 576, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236-DF.
Nº 577, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.419-DF.
Nº 578, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República Francesa e, cumulativamente, no Principado de Mônaco.
Nº 579, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor MÁRCIO FAGUNDES DO NASCIMENTO, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil no Reino Haxemita da Jordânia.
Nº 580, de 7 de novembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor TARCISIO DE LIMA FERREIRA FERNANDES COSTA, Ministro de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixador do Brasil na República Libanesa.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR PORTO CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.002047/2022-01.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
SECRETARIA DE GOVERNO
PORTARIA Nº 100, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Permuta de Cargo Comissionado Executivo CCE por
Função Comissionada Executiva FCE de mesmo nível
e categoria no âmbito da Secretaria de Governo da
Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV,
do Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022, e no art. 12 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Efetivar a permuta da Função Comissionada Executiva de Assistente, código
FCE 2.07, do Gabinete da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de
Governo da Presidência da República, pelo cargo de Assistente, código CCE 2.07, da
Coordenação-Geral de Interlocução Social da Diretoria de Relações Político-Sociais da Secretaria
Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 2º O detalhamento dos cargos em comissão e funções de confiança constantes
do Anexo a esta Portaria, serão refletidos no regimento interno e nas alterações futuras do
decreto de aprovação de estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da
República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CÉLIO FARIA JÚNIOR
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022)
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. SECRETARIA ESPECIAL DE
ARTICULAÇÃO SOCIAL
. ...................
...................
...................
................
. DIRETORIA DE RELAÇÕES POLÍTICO-
SOCIAIS
. ...................
...................
...................
................
. Coordenação-Geral de Interlocução
Social
.
2
Assistente
FCE 2.07
. ...................
...................
...................
................
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
. ...................
...................
...................
................
. Gabinete
4
Assistente
CCE 2.07
. ...................
...................
...................
................
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 35/PGF/AGU, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado
de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 e o art. 3º da
Portaria do Advogado-Geral da União nº 173, de 15 de maio de 2020, considerando o
disposto no art. 37-B, § 12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no
processo administrativo nº 00407.041330/2018-10, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o parcelamento extrajudicial simplificado de créditos
inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, concedido a pedido ou
de ofício, de que trata o §12 do artigo 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Cobrança e Recuperação de
Créditos da Procuradoria-Geral Federal estabelecer as orientações, fluxos e rotinas para a
execução do parcelamento simplificado.
Art. 2º Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza, a requerimento
do devedor ou de ofício, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, exceto:
I - de pessoa jurídica com falência, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial
decretada, ou com cadastro baixado junto à Receita Federal do Brasil;
II - de pessoas físicas com insolvência civil decretada;
III - que sejam objeto de litígio judicial;
IV - ajuizados e garantidos por penhora, com leilão já designado;
V - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluindo suas
autarquias e fundações pública; ou
VI - de créditos cujo valor consolidado indicado ultrapasse o limite de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 3º O Pedido de Parcelamento Simplificado (PPS) será realizado:
I - por meio eletrônico; ou
II - presencialmente, na unidade da PGF responsável pelo domicílio do devedor.
§ 1º O sujeito passivo apresentará o pedido mediante o preenchimento do
Formulário de Pedido de Parcelamento Simplificado (FPPS), nos termos do Anexo desta
Portaria Normativa.
§ 2º O parcelamento extrajudicial ordinário previsto na Portaria PGF nº 419, de
10 de julho de 2013, somente será aplicável nas hipóteses em que houver vedação
expressa de formalização de parcelamento na modalidade simplificada, prevista no artigo
2º desta Portaria Normativa.
Art. 4º O pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último
dia útil do mês do requerimento, implica formalização do parcelamento e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito, e produzirá os seguintes efeitos:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
na condição de devedor principal ou responsável, nos termos dos artigos 389 e 395 do
Código de Processo Civil;
II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de devedor
principal ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº
10.522, 19 de julho de 2002; e
III - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida
cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e outras garantias prestadas na execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem
o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.

                            

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