DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.422
(22)
ORIGEM
: ADI - 5422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 0037728/MG, 37728/MG,
307490/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em
parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido
formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do
Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do
imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos
alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pediu vista dos autos o
Ministro Roberto Barroso. Falou, pelos interessados, o Dr. Arthur Cristóvão Prado,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava
o Relator, a fim de conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgá-la procedente
de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo
do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do
imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do
direito de família, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões
alimentícias quando fundados no direito de família", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e,
quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao
art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18
e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme
à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores
decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou
de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os
Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da
ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento
de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de
família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de
pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de
gênero. Mínimo existencial.
1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se
associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades
que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência
temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação
direta de inconstitucionalidade.
2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de
procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não
integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por
arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições
legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas
inequívoca ligação.
3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de
renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos
do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os
pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da
aludida tributação.
4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo
patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.
5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se
configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos,
mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para
ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa
riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.
6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, "[n]a maioria dos
casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida
à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar
a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar,
assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores
recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às
necessidades básicas da criança ou do adolescente".
7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação
não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que "os valores
recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu
provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-
se a garantia ao mínimo existencial".
8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes
Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de
família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a
tabela
progressiva
do imposto
de
renda
para
cada dependente,
ressalvando
a
possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de
renda.
9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é
julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º
e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-
lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a
incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.422
(23)
ORIGEM
: ADI - 5422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (30143/DF, 0037728/MG, 37728/MG,
307490/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Não acolhimento
do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados
em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se vislumbram razões para se modularem os efeitos do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
SEGUNDO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 427
(24)
ORIGEM
: ADPF - 427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AG D O. ( A / S )
: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO
MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL
A DV . ( A / S )
: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (00130824/SP)
A DV . ( A / S )
: SAUL TOURINHO LEAL (22941/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. César Augusto
Binder, Procurador do Estado do Paraná. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a
28.10.2022.
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 869
(25)
ORIGEM
: 869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 763
(26)
ORIGEM
: 763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF,
409584/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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