DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A proposta de parcelamento simplificado de ofício pode ser efetuada pelo
órgão competente do Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-
Geral Federal em qualquer momento após a inscrição em dívida ativa, inclusive por meio
eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito.
Parágrafo único. A formalização do parcelamento proposto de ofício ocorrerá com
o pagamento da primeira parcela e importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de
débitos junto às autarquias e fundações públicas federais e a todas as condições estabelecidas
nesta Portaria Normativa e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento simplificado as regras da
Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.
Art. 7º As atribuições relacionadas aos novos requerimentos de parcelamentos
extrajudiciais, previstas no inciso I, do artigo 3º, da Portaria Normativa PGF nº 32, de 31
de outubro de 2022, serão assumidas pela Coordenação de Cobrança Extrajudicial em 90
(noventa) dias a contar da vigência desta Portaria Normativa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL CABRERA KAUAM
ANEXO
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO (FPPS)
I - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
1. CNPJ ou CPF:
2. Nome:
3. Endereço:
4. Município:
5. Estado:
6. E-mail:
7. Telefone: ( )
II - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL (SE FOR O CASO)
8. CPF:
9. Nome:
10. E-mail:
11. Telefone: ( )
III - IDENTIFICAÇÃO DA CREDORA E CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS:
12. Entidade credora:
13. Número(s) do(s) crédito(s), inscrição(s) ou do(s) processo(s) administrativo(s)
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
14. Tem ciência se os débitos estão ajuizados?
( ) Sim, número da Ação: __________________________________________
( ) Não
15. Quantidade de parcelas desejadas no parcelamento: ________________
IV - DECLARAÇÃO DO DEVEDOR/REQUERENTE
16. Declaração (se o devedor for pessoa física):
O requerente declara que não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art.
2ª desta Portaria Normativa, bem como que tem ciência de que é de sua responsabilidade
manter atualizado o e-mail no cadastro junto à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
17. Declaração (se o devedor for pessoa jurídica):
O requerente declara que é o responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), que o devedor não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª
desta Portaria Normativa, bem com que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter
atualizado o e-mail no cadastro junto à PGF.
_____________________________
______________________________
Local/Data
Assinatura
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PORTARIA ANPD Nº 35, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Torna pública a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.474, de 2020,
CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento
pela Autoridade durante sua vigência;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Conselho-Diretor no Circuito Deliberativo nº 10/2022; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00261.001286/2022- 93, resolve:
Art. 1º Tornar pública a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para o biênio 2023-2024, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As iniciativas da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 são classificadas em fases, por ordem de priorização:
I - Fase 1 - itens cujo processo regulatório foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021;
II - Fase 2 - itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;
III - Fase 3 - itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses;
IV - Fase 4 - itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.
Parágrafo Único: As iniciativas a que se refere o inciso I do caput deste artigo terão prevalência sobre os demais itens constantes da Agenda Regulatória.
Art. 3º A ANPD deverá considerar como prioritários os temas constantes da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 quando do planejamento e da execução de ações
educativas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO I
AGENDA REGULATÓRIA - 2023-2024
. Item
Iniciativa
Descrição
Priorização
.
1
Regulamento de Dosimetria e Aplicação
de Sanções Administrativas
A LGPD determina que a ANPD definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei,
as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa e devem apresentar objetivamente as formas e
dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os
seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos na lei.
Fase 1
.
2
Direitos dos titulares de dados pessoais
A LGPD estabelece os direitos dos titulares de dados pessoais, mas diversos pontos merecem regulamentação, que tratará
desses direitos, incluindo, mas não limitado aos artigos 9º, 18, 20 e 23.
Fase 1
.
3
Comunicação de incidentes e
especificação do prazo de notificação
De acordo com o art. 48 da LGPD, o controlador deverá comunicar à Autoridade Nacional e ao titular a ocorrência de incidente
de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Muito embora a lei estabeleça critérios mínimos, é
preciso que a ANPD regulamente alguns itens, como prazo, e defina o formulário e a melhor forma de encaminhamento das
informações.
Fase 1
.
4
Transferência Internacional de Dados
Pessoais
O art. 33, inciso I da LGPD, prevê que a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países ou
organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na referida lei. Por
sua vez, o art. 34 explica que o nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional poderá ser
avaliado pela ANPD. O art. 35 da lei determina, ainda, que a definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, dentre
outros, será realizada pela ANPD. Assim, é necessário regulamentar os arts. 33, 34 e 35 da LGPD, sem prejuízo dos demais
temas tratados pelos artigos não mencionados neste texto.
Fase 1
.
5
Relatório de Impacto à Proteção de
Dados Pessoais
De acordo com as competências estabelecidas pelo art. 55-J, inciso XIII, cabe a ANPD editar regulamentos e procedimentos
sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os
casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais.
Fase 1
.
6
Encarregado de proteção de dados
pessoais
Nos termos do art. 41, § 3º da LGPD, a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do
encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou
o volume de operações de tratamento de dados.
Fase 1
.
7
Hipóteses legais de tratamento de dados
pessoais
Documento orientando o público sobre as bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD sobre diversos temas, incluindo as
hipóteses legais descritas no art. 7º mas não restritas a ele.
Fase 1
.
8
Definição de alto risco e larga escala
Obrigação legal disposta no § 3º do art. 4º do Regulamento de aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2014, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2,
de 27 de janeiro de 2022, dispôs sobre os critérios para definição do tratamento de alto risco ao titular de dados.
Fase 1
.
9
Dados Pessoais Sensíveis - Organizações
religiosas
Documento com finalidade de disseminar as medidas básicas para adequação ao disposto na LGPD pelas organizações
religiosas.
Fase 1
.
10
Uso de dados pessoais para fins
acadêmicos e para a realização de
estudos por órgão de pesquisa
Documento com finalidade de fornecer aos agentes de tratamento recomendações e orientações que possam incentivar a
adoção de boas práticas e respaldar o tratamento de dados pessoais realizado para fins acadêmicos e de estudos e pesquisas
de forma compatível com a LGPD.
Fase 1
.
11
Anonimização e pseudonimização
Documento com objetivo de orientar e esclarecer a utilização das técnicas de anonimização e de pseudonimização previstos na
LG P D.
Fase 1
.
12
Regulamentação do disposto no art. 62
da LGPD
O art. 62 da LGPD determina a edição de regulamento específico pela ANPD para acesso a dados tratados pela União para o
cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de
14 de abril de 2004.
Fase 1
.
13
Compartilhamento de dados pelo Poder
Público
O capítulo IV da LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. A lei determina que a ANPD disponha
sobre as formas de publicidade das operações de tratamento, bem como que contratos e convênios estabelecidos entre o
Poder Público e entidades privadas que tenham acesso a dados pessoais constantes de bases de dados deverão ser
comunicadas à ANPD. Estudo objetiva a operacionalização dos art. 26 e 27 da LGPD, que tratam do compartilhamento de
dados do Poder Público com pessoa de direito privado, especialmente quanto aos procedimentos a serem adotados e às
informações que devem ser encaminhadas à ANPD para cumprimento do disposto na Lei.
Fase 2
.
14
Tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescentes
A ANPD elaborou Estudo Preliminar sobre o tema, o qual teve por objetivo analisar as possíveis hipóteses legais aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. No entanto, o estudo não teve pretensão de ser exaustivo, em razão
de limitações de escopo e de tempo, que buscou promover a discussão pública e coletar contribuições da sociedade, a fim de,
em um momento posterior, estabelecer interpretações e orientações mais conclusivas. Cumpre enfatizar que não foram
consideradas as possíveis técnicas para aferição do consentimento ou para a aferição de idade de usuários de aplicações de
internet. Além disso, observa-se necessidade de analisar os impactos de plataformas e jogos digitais na Internet na proteção
de dados de crianças e de adolescentes. Embora relevantes para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes,
a discussão sobre esses temas correlatos demanda uma abordagem mais ampla, levando em consideração outros contextos e
aspectos técnicos e jurídicos.
Fase 2
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