DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 310/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043805/2018-55
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a
declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 24631081) e a
competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado
processante (SEI nº 12828107), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 259/2021/CG/MAPA (SEI nº 17547091), pela
Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00379/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº
22220186), o DESPACHO CONJUR n. 02104/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº
22220889), ratificados
pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO
n. 05668/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 22220918), de 07/06/2022, os quais adoto, na forma do descrito
no Despacho nº 67 (24619506), sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do
art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento
no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 4º do Decreto nº 11.129, de
11 de julho de 2022, resolve:
Art.1º - REJEITAR o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização - CPAR, por não se ater às provas carreadas aos autos e nem aos
normativos legais vigentes, concluindo pela responsabilização da pessoa jurídica E. H.
CONSTANTINO & CONSTANTINO LTDA, CNPJ: 07.912.350/0001- 73, pela prática de ato
ilícito previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, devendo-lhe ser aplicada as
sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, quais sejam:
a) Multa no valor de R$ 44.415,15 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e
quinze reais e quinze centavos), balizado pela utilização dos limites mínimo e máximo,
conforme os dispositivos legais e regulamentares que preveem os critérios de cálculo, arts.
6º e 7º da Lei nº 12.846/2013 e arts. 20 a 26 do Decreto nº 11.129/2022.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso II e
parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo os
seguintes
títulos 
dos
extratos, 
"MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043805/2018-55",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado
apenado, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em
destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
b) acompanhar os eventuais pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043805/2018-55
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 44.415,15 (quarenta e quatro mil,
quatrocentos e quinze reais e quinze centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
E. H. CONSTANTINO & CONSTANTINO LTDA, CNPJ: 07.912.350/0001- 73
pelos fatos decorrentes da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela
Polícia Federal, conforme apontado nos autos do Processo nº 21000.043807/2018-44,
ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela infringência ao artigo 5º, inciso I,
da Lei nº 12.846 de 2013.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 62 - O ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de aveia (Avena sativa L.)
denominada UPFA Fuerza, protocolo nº 21806.000312/2020-70, apresentado por Fundação
Universidade de Passo Fundo - FUPF, do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei
nº 9.456, de 1997.
Nº 63 - O ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de aveia (Avena sativa L.)
denominada UPFA Aguerrida, protocolo nº 21806.000313/2020-14, apresentado por Agroalpha
- Pesquisa e Sementes Ltda. e Fundação Universidade de Passo Fundo - FUPF, do Brasil, com
base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 64 - O ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de aveia (Avena strigosa Schreb.)
denominada UPFA Colônia, protocolo nº 21806.000314/2020-69, apresentado por Fundação
Universidade de Passo Fundo - FUPF e Agroalpha - Pesquisa e Sementes Ltda., do Brasil, com
base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 2.206, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Permuta Cargo Comissionado Executivo - CCE por
Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo
nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo
de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
das unidades integrantes da estrutura do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo
12 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de Assistente,
código CCE-2.07, da Assessoria de Comunicação Social - GABC, por uma Função
Comissionada Executiva - FCE, código FCE-2.07, ambas do Gabinete - GAB, da
Presidência do INCRA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 2.223, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, considerando o disposto no artigo 4º combinado com os incisos VI
e VII do artigo 22, ambos do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 54000.131569/2018-82, e;
Considerando a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado
Fazenda Terras de Laranjeiras, com área de 2.214,6893ha (dois mil duzentos e quatorze
hectares, sessenta e oito ares e noventa e três centiares), localizado no município de
Turiaçu Estado Maranhão, declarado de interesse social para fins de reforma agrária
através do Decreto de 26 de dezembro de 2013, publicado no D.O.U em 27 de
dezembro de 2013 cuja imissão na posse se deu em 27 de janeiro de 2016;
Considerando que os órgãos técnicos específicos da Superintendência
Regional do Maranhão - SR(MA) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento - DD procederam a análise no processo administrativo INCRA
nº 54000.131569/2018-82 e decidiram pela regularidade da proposta de destinação
para assentamento de trabalhadores rurais do imóvel acima citado que prevê a criação
de 82 (oitenta e duas) unidades agrícolas familiares, de acordo com o Laudo de
Vistoria e Avaliação do Imóvel - LVA; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento LARANJEIRAS/GURITA,
Código SIPRA MA1016100, área 2.214,6893ha (dois mil duzentos e quatorze hectares,
sessenta e oito ares e noventa e três centiares), localizado no município de Turiaçu,
Estado
do Maranhão,
visando atender
82
(oitenta e
duas) unidades
agrícolas
familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional do Maranhão - SR(MA) dar
início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como
beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da
Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

                            

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