DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 5/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Define e divulga os procedimentos operacionais, o
cronograma e as repercussões relativas ao processo
de Averiguação Cadastral Unipessoal, voltada para
famílias unipessoais inscritas no Cadastro Único.
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO e o SECRETÁRIO NACIONAL DE
RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem os art. 26 e 29 do
Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 87,
parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; na Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021; no Decreto nº 10.852, de 08 de novembro 2021; no Decreto
nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013;
na Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022; na Portaria MC nº 747, de 10 de
fevereiro de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, resolvem:
Art. 1º Definir e divulgar, na forma dos anexos, os procedimentos operacionais,
o cronograma e as repercussões relativas ao processo de Averiguação Cadastral Unipessoal,
voltada para famílias unipessoais inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, conforme orientações disponíveis no link:
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev
Art. 2º Fica revogada a Instrução Operacional nº 01/2022/SEDS/SENARC/MC.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TÉRCIO ALMIR BRANDÃO SANTANA
Secretário Nacional do Cadastro Único
VALTER JOSÉ RIBEIRO PEREIRA
Secretário Nacional de Renda de Cidadania
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.522, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.014571/2022-
32, de 08 de setembro de 2022, no qual a empresa demonstrou o saneamento da
inadimplência, por meio da apresentação de Relatório Demonstrativo do cumprimento das
obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa H.B.
Hospitalar Indústria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério 
da
Economia 
-
CNPJ/ME 
sob
o 
nº
58.344.359/0001-66,
cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 6.335 de 20 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2022, em face do adimplemento das obrigações
legais, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do cumprimento das
obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 58.344.359/0001-66, responsável pela fabricação do seguinte bem de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Aparelho eletromédico para anestesia por inalação, microprocessado.
§ 
2º 
O bem e 
os
respectivos 
modelos 
devem 
cumprir
o correspondente processo produtivo básicos estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.014571/2022-35, de 08 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.335 de 20 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.523, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o
parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356,
de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.014568/2022-11, de 05 de setembro de 2022, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação de Relatório Demonstrativo do
cumprimento das obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos da legislação,
resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa
Amphenol TFC do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério 
da 
Economia 
- 
CNPJ/ME 
sob 
o 
nº 
44.603.447/0001-20, 
cujas
habilitações foram suspensas pela Portaria MCTI nº 6.305 de 16 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022, em face do adimplemento das
obrigações legais, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do cumprimento
das obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 44.603.447/0001-20, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cabo de ligação com conectores H / Jumper /Pigtail;
II - Caixa Terminal Óptica;
III - Cabo óptico;
IV - Caixa de terminação de redes de comunicação de fibras ópticas; e
V - Cordão óptico conectorizado, com fibras embainhadas individualmente,
com revestimento externo de material dielétrico.
§
2º 
O(s)
bem(ns) 
e
os
respectivos 
modelos
devem 
cumprir
os
correspondentes processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.014568/2022-11, de 05 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata
a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro
de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.305 de 16 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.524, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.014748/2022-
01, de 08 de setembro de 2022, no qual a empresa demonstrou o saneamento da
inadimplência, por meio da apresentação de Relatório Demonstrativo do cumprimento das
obrigações relativas ao ano base 2021, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa
Automatisa Sistemas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Economia - CNPJ/ME sob o nº 04.698.769/0001-86, cuja habilitação foi suspensa pela
Portaria MCTI nº 6.318 de 16 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de
setembro de 2022, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio da
apresentação do Relatório Demonstrativo do cumprimento das obrigações relativas ao ano
base 2021, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 04.698.769/0001-86, responsável pela fabricação do seguinte bem de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Máquina para gravação a laser, em diversos tipos de superfície, com
comando numérico e sistema de captura e processamento digital de imagens.
§ 
2º 
O bem e 
os
respectivos 
modelos 
devem 
cumprir
o correspondente processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.014748/2022-01, de 08 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.318 de 16 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 2022.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.572, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto no artigo 18 da Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União
em 24/07/2020, bem como
o que consta do
Processo nº
53115.040343/2021-19, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à TELEVISÃO PIONEIRA LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o nº 09.590.480/0001-62, para executar, por prazo indeterminado, o
serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com utilização do canal 28 (vinte e oito), em caráter primário e com tecnologia
digital, no município de SIMPLÍCIO MENDES, estado do PIAUÍ.

                            

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