DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - informações gerais sobre seu funcionamento;
V - informações sobre a origem e o uso de recursos financeiros, quando
houver;
VI - atribuições e eleições da diretoria; e
VII - código disciplinar
Art. 39. Para aprovação da liga acadêmica, ficam estabelecidos os seguintes
critérios:
I - relevância da proposta, que deve estar em consonância com o projeto
pedagógico do curso de origem;
II - objetivos;
III - justificativa; e
IV - área de formação e/ou área de conhecimento.
Art. 40. A atualização cadastral das ligas acadêmicas será realizada com
periodicidade anual e suas alterações de membros e coordenação, quando houver, devem
ser comunicadas por processo SEI - Sistema Eletrônico de Informações, sob o tipo
"Atualização Ligas Acadêmicas" para atualização cadastral junto à Pró-Reitoria de Ensino
de Graduação.
Parágrafo único. As alterações do estatuto da liga acadêmica dependem de
prévia análise e aprovação dos colegiados de curso e da congregação dos institutos e das
faculdades da Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 41. As atividades de ensino promovidas pela liga acadêmica devem estar
alinhadas à área de conhecimento descrita no projeto da liga acadêmica e em consonância
ao projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. Eventuais atividades práticas realizadas ou promovidas pela
liga acadêmica, tanto nas dependências da Universidade Federal de Rondonópolis quanto
externamente, não serão consideradas como estágios.
Art. 42. As atividades de ensino promovidas pela liga acadêmica são
consideradas como extracurriculares e objetivam a discussão e o aprofundamento do tema
geral da entidade.
Art. 43. A certificação das atividades de ensino será emitida anualmente pela
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e está condicionada à entrega do relatório final e ata
de aprovação deste pelo colegiado do curso e pela congregação dos institutos e das
faculdades, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento das atividades.
Art. 44. Os projetos de extensão desenvolvidos pela liga acadêmica devem
obedecer às orientações normativas estipuladas pela Pró- Reitoria de Extensão e Assuntos
Estudantis.
Art. 45. Os projetos de pesquisa desenvolvidos pela liga acadêmica devem
obedecer às orientações normativas estipuladas pela Pró- Reitoria de Ensino de Pós-
Graduação e Pesquisa.
Art.
46. Os
projetos de
inovação
tecnológica e
empreendedorismo
desenvolvidos pela liga acadêmica devem obedecer às orientações normativas estipuladas
pela Secretaria de Inovação e Empreendedorismo.
Seção II
Programas e Projetos Interinstitucionais
SubSeção I
Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência
Art. 47. O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência tem por
finalidade fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da
formação de docentes em nível superior e para a melhoria de qualidade da educação
básica pública brasileira.
Parágrafo único. Esse Programa é executado no âmbito da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, por meio de edital.
Art. 48. O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência tem por
finalidade proporcionar aos(às) discentes da primeira metade dos cursos de licenciatura
sua inserção no cotidiano das escolas públicas de educação básica, contribuindo para
o aperfeiçoamento da formação de docentes em nível superior.
Art. 49. O(A) estudante de
licenciatura participa do Programa por
intermédio de bolsa remunerada via edital que abarca também voluntários(as).
Art. 50. São participantes do programa o(a) coordenador(a) institucional,
o(a) coordenador(a) de área, o(a) professor supervisor(a) e os(as) discentes bolsistas.
Parágrafo único. Os cursos de graduação terão autonomia para, mediante
decisão colegiada, aderirem ou não ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à
Docência.
Art. 51. A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação irá indicar o(a)
coordenador(a) institucional do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência,
que deverá ser aprovado(a) pelas instâncias superiores.
Parágrafo
único. Ao(À)
coordenador(a) institucional,
caberá cumprir
as
exigências da Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, previstas em
edital e as demais legislações.
Art. 52. Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:
I - apoiar a realização das atividades do Programa Institucional de Bolsa de
Iniciação à Docência;
II - cumprir as normas e diretrizes do Programa zelando por sua qualidade
técnica;
III - divulgar o Programa, suas ações e resultados na página da Universidade
e em outros meios de comunicação institucionais; e
IV - inserir o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência na
política institucional da Universidade Federal de Rondonópolis.
SubSeção II
Programa Residência Pedagógica
Art. 53. O Programa Residência Pedagógica é uma das ações que integram
a Política Nacional de Formação de Professores(as) e visa o aperfeiçoamento do estágio
curricular supervisionado nos cursos de licenciatura, promovendo a imersão do(a)
estudante de graduação na escola de educação básica, a partir da segunda metade de
seu curso.
§
1º
O
programa
é
executado
no
âmbito
da
Coordenação
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, por meio de edital.
§ 2º Os cursos de graduação terão autonomia para, mediante decisão
colegiada, aderirem ou não ao Programa Residência Pedagógica.
Art. 54. A imersão do(a)
estudante deve contemplar, entre outras
atividades, regência de sala de aula e intervenção pedagógica, acompanhadas por
um(a) professor(a) que atue na Educação Básica com experiência na área de ensino
do(a) estudante, o(a) qual deverá ser orientado(a) por um(a) docente da sua instituição
formadora.
Art. 55. O Programa Residência Pedagógica tem como premissas básicas o
entendimento de que a formação de professores(as) nos cursos de licenciatura deve
assegurar a seus(suas) egressos(as), habilidades e competências que lhes permitam
realizar um ensino de qualidade nas escolas de educação básica.
Art. 56.
O Programa
Residência Pedagógica
destina-se a
estudantes
regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 57. São objetivos do Programa de Residência Pedagógica:
I - possibilitar o estabelecimento de novas metodologias e experiências
pedagógicas;
II - aperfeiçoar a formação dos(as) discentes de cursos de licenciatura, por
meio do desenvolvimento de projetos que fortaleçam o campo da prática e conduzam
o(a) estudante a exercitar, de forma ativa, a relação entre teoria e prática profissional
docente, utilizando coleta de dados e diagnóstico sobre o ensino e a aprendizagem
escolar, entre outras didáticas e metodologias;
III - promover a cooperação acadêmica e a troca de experiências didáticas
entre discentes e docentes da Universidade Federal de Rondonópolis com docentes e
discentes da educação básica;
IV -
fomentar a reformulação da
formação prática nos
cursos de
licenciatura, tendo por base a experiência da residência pedagógica;
V - fortalecer, ampliar e consolidar a relação entre a Universidade Federal
de Rondonópolis e os ambientes escolares, promovendo sinergia entre a entidade que
forma e a que recebe o(a) egresso(a) da licenciatura e estimulando o protagonismo das
redes de ensino na formação de professores;
VI
-
criar
condições de
aprofundamento
teórico-metodológico
e
o
desenvolvimento de habilidades relacionadas à atividade docente; e
VII - propiciar aos(às) estudantes matriculados(as) nos cursos de licenciatura
da Universidade Federal de Rondonópolis a possibilidade de intensificar seu potencial
didático-pedagógico e acadêmico.
Art. 58. O Programa de Residência Pedagógica concede bolsas às seguintes
modalidades:
residente,
coordenador(a)
institucional,
docente
orientador(a)
e
preceptor(a), descritos a seguir:
I - residente - estudante com matrícula ativa em curso de licenciatura que
tenha cursado o mínimo de cinquenta por cento do curso ou que esteja cursando a
partir do quinto período;
II - coordenador(a) institucional - docente da Universidade Federal de
Rondonópolis responsável pelo projeto institucional de Residência Pedagógica;
III - docente orientador(a) - docente que orientará o estágio dos(das)
residentes estabelecendo a relação entre teoria e prática; e
IV -
preceptor(a) - professor(a) da
escola de educação
básica que
acompanhará os residentes na escola-campo.
Art. 59. Há duas possibilidades de participação no Programa Residência
Pedagógica aos(às) residentes, bolsista com remuneração e voluntário(a).
Art. 60. São requisitos mínimos para o recebimento de bolsa de residente,
coordenador(a) institucional, docente orientador(a) e preceptor(a) os constituídos em
edital específico.
Art. 61. Os cursos que tiverem subprojetos aprovados deverão criar, por
meio dos seus colegiados, normatizações próprias para o aproveitamento da carga
horária do(a)
estudante, que poderá ocorrer
por meio de
aproveitamento das
disciplinas de Estágio Supervisionado.
Art. 62. A Universidade Federal de Rondonópolis deverá organizar seu
projeto institucional em estreita articulação com a proposta pedagógica das redes de
ensino que receberão os(as) seus(suas) licenciandos(as).
SubSeção III
Programa de Educação Tutorial
Art. 63. O Programa de Educação Tutorial é um programa do governo
federal, vinculado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, que se caracteriza pela
criação
e
manutenção
de
"grupos
PET",
que
podem
ser
disciplinares
ou
multidisciplinares.
Art. 64. Os grupos PET são formados por um(a) professor(a) tutor(a), com
a possibilidade de um(a) professor(a) cotutor(a) e de estudantes regularmente
matriculados(as) em cursos de graduação, que podem ser membros bolsistas ou
voluntários(as).
Art. 65. O Programa de
Educação Tutorial possui como principais
características:
I - a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão no planejamento
e na realização das atividades propostas;
II - a interdisciplinaridade necessária para a formação acadêmica completa;
e
III - a interação contínua e dialógica entre os grupos PET e os(as) discentes
dos cursos de graduação.
Art. 66. O objetivo geral do Programa de Educação Tutorial é a promoção
da elevação da qualidade da formação acadêmica dos(das) discentes orientados(as)
pelo(a)
professor(a)
tutor(a),
que
através
do
tripé
ensino-pesquisa-extensão,
implementam atividades acadêmicas que contribuem para a formação tanto dos
participantes quanto dos atendidos, visa também promover os preceitos da cidadania
e da responsabilidade social, além de fomentar a consciência crítica no ensino
superior.
Art. 67. A estrutura do Programa é assim definida:
I - grupos PET aprovados pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação; e
II - Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 68. Cada grupo PET é assim constituído:
I - um(a) tutor(a);
II - um(a) cotutor(a), facultativo(a); e
III - estudantes regularmente matriculados(as) em curso de graduação,
vinculados(as) como membro bolsista ou membro voluntário, condição renovável
anualmente pelo tempo padrão de duração do curso.
Art. 69. O Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação é formado por
professores(as) tutores(as), membros indicados pela
Pró-Reitoria de Ensino de
Graduação e estudantes bolsistas, conforme definido em regulamentação própria.
Art. 70. Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação:
I - elaborar e promulgar os editais de apresentação de novos grupos;
II - implementar novos grupos;
III - garantir infraestrutura para o Comitê Local de Acompanhamento e
Av a l i a ç ã o ;
IV - acompanhar e avaliar os grupos; e
V - apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão elaborados pelos grupos
PET.
Art. 71. Compete ao Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação:
I - fazer a comunicação entre a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação e os
grupos PET;
II - orientar quanto aos aspectos filosóficos, conceituais e metodológicos do
Programa;
III - zelar pelo cumprimento das normas/atribuições;
IV - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação dos grupos;
V - avaliar e aprovar os planos de atividades de cada grupo; e
VI - encaminhar à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação os planos e
relatórios dos grupos.
SubSeção IV
Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde
Art. 72. O Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde, instituído
pelo Governo Federal e vinculado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, visa à criação
e manutenção de grupos de aprendizagem tutorial no âmbito do Sistema Único de
Saúde, denominados grupos PET - Saúde, de acordo com a sua demanda, em diversas
áreas de atuação, tais como Estratégia de Saúde da Família, Vigilância em Saúde, Saúde
Mental e Redes de Atenção à Saúde.
Art. 73. Os grupos do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde
são formados por:
I - um(a) professor(a) tutor(a);
II - um(a) professor(a) cotutor(a), facultativo;
III - estudantes regularmente matriculados(as) em cursos de graduação e de
pós-graduação na área da saúde, que podem atuar como monitores(as) bolsistas ou
voluntários(as); e
IV - preceptores(as) e profissionais
da saúde bolsistas que realizam
orientação em serviço aos(às) estudantes participantes.
Art. 74. As principais características do Programa de Educação pelo Trabalho
para a Saúde são:
I - a educação pelo
trabalho como pressuposto fundamental do
planejamento e execução das atividades propostas;
II - a interdisciplinaridade da atuação em saúde a fim de preparar para a
atuação multiprofissional; e
III - a integração ensino-serviço-comunidade na atuação realizada pelos
grupos PET-Saúde nos serviços de saúde.
Art. 75. Os objetivos específicos do Programa de Educação pelo Trabalho
para a Saúde são assim definidos:
I - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação
técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada
pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior,
orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II - desenvolver atividades acadêmicas
em padrões de qualidade de
excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva
e
interdisciplinar;
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