DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil
adequado às necessidades e às políticas de saúde do país;
IV
- sensibilizar
e preparar
profissionais
de saúde
para o
adequado
enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;
e
V - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde.
CAPÍTULO II
FORMAS DE INGRESSO
Seção I
Disposições Gerais
SubSeção I
Ingresso
Art. 76. O ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal de
Rondonópolis ocorre por meio de processos seletivos, regulado por edital, de acordo
com as resoluções aprovadas no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou por
deliberações no Conselho Superior Universitário.
Parágrafo único. De acordo com
a legislação vigente, o(a) estudante
ingressante não poderá ocupar mais de uma vaga nos cursos de graduação em
instituições públicas de ensino superior, obrigando- o(a) a desligar-se de uma das
matrículas com a qual possua vínculo.
Art. 77. O preenchimento de vagas remanescentes em cursos de graduação
será feito por meio do:
I - remanejamento interno de estudante regularmente matriculado(a) em
curso de graduação da Universidade Federal de Rondonópolis;
II - reingresso de estudantes formados(as) pela mesma universidade para
complementação de currículo; e
III - processo seletivo aberto a graduados(as) ou estudantes regularmente
matriculados(as) em Instituição de Ensino Superior.
Art. 78. O oferecimento de vagas adicionais às previstas nos processos
seletivos de ingresso na Universidade Federal de Rondonópolis fica a critério da
unidade de ensino responsável pelo curso, para os seguintes casos:
I - estudante-convênio, mediante vagas oferecidas anualmente ao Ministério
da Educação para o PEC-G - Programa de Estudantes Convênio de Graduação, a fim de
atender países com os quais o Brasil mantém acordo cultural;
II - intercambistas de instituições estrangeiras de ensino superior com as
quais a Universidade possui convênio de dupla diplomação;
III - estudante estrangeiro(a), refugiado(a) ou asilado(a), caracterizado(a)
como merecedor(a) do apoio da Universidade; e
IV - vaga cortesia para atender a funcionário(a) estrangeiro(a) em missão
diplomática e a seus(suas) dependentes legalmente definidos, oriundos(as) de país que
assegure vagas em regime de reciprocidade.
Art. 79. O reingresso de estudante(s) formados(as) pela Universidade Federal
de Rondonópolis para cursar outra habilitação ou ênfase do curso em que se graduou,
realiza-se mediante critérios definidos pelas diretorias de curso envolvidas, aprovado
por suas respectivas congregações.
SubSeção II
Processo Seletivo
Art. 80. O Sistema de Seleção Unificada é um sistema informatizado,
gerenciado pelo Ministério da Educação, no qual instituições públicas de ensino superior
oferecem vagas para candidatos(as) participantes do Exame Nacional de Ensino Médio.
Art. 81. O Sistema de Seleção Unificada ocorre em fase única, exclusivamente
com base no resultado do Exame Nacional de Ensino Médio.
Art. 82. O Sistema de Seleção Unificada é processo seletivo, classificatório e
destinado ao preenchimento das vagas dos cursos fixadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
§ 1º O Sistema de Seleção Unificada, estabelecido e normatizado por
legislação vigente, será regulamentado por edital aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
§ 2º A classificação final no Sistema de Seleção Unificada dará ao(à)
candidato(a) o direito de matrícula no período letivo imediatamente subsequente à sua
realização.
Art. 83. O termo de adesão será disponibilizado, a cada edição, na página
eletrônica
da 
Universidade
Federal
de
Rondonópolis, 
contendo
as
seguintes
informações:
I - os cursos e turnos participantes do Sistema de Seleção Unificada, com os
respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
II - o número de vagas reservadas em decorrência do disposto na legislação
vigente;
III - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela Instituição
para cada uma das provas do Exame Nacional de Ensino Médio, em cada curso e
turno;
IV - os documentos necessários para a realização da matrícula dos(a)
candidatos(a)
selecionados(as), inclusive
aqueles
necessários
à comprovação do
preenchimento dos requisitos exigidos pela portaria normativa vigente expedida pelo
Ministério da Educação; e
V
- porcentagem
de bonificação
estadual
e a
unidade da
federação
contemplada.
SubSeção III
Vagas Reservadas para Ações Afirmativas
Art. 84. A cada edição do Sistema de Seleção Unificada da Universidade
Federal de Rondonópolis, será disponibilizada, no termo de compromisso, a descrição e
a quantidade de vagas reservadas, por curso, para as ações afirmativas relacionadas.
§ 1º Entende-se como ações afirmativas o conjunto de medidas voltadas a
grupos discriminados e vitimados pela exclusão social ocorridos no passado ou no
presente.
§ 2º Trata-se de práticas reparadoras frente a uma herança de desigualdades
e segregações experienciadas por esses grupos.
Art. 85. Além da entrada por ampla concorrência, as vagas na Universidade
Federal de Rondonópolis serão distribuídas em ações afirmativas, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 86. O número de vagas reservadas, bem como os documentos para
matrícula e comprovação das políticas de ações afirmativas, constará nos editais
específicos de processos seletivos elaborados pela Universidade Federal de Rondonópolis
e disponibilizados em sua página eletrônica a cada edição.
SubSeção IV
Bonificação Estadual
Art. 87. A bonificação estadual será concedida aos candidatos que cursaram
integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no estado de Mato
Grosso.
Parágrafo único. Para efeito de classificação os(as) candidatos(as) terão direito
ao acréscimo de quinze por cento à média final que obtiverem no Exame Nacional do
Ensino Médio.
Art. 88. Serão aceitos certificados de ensino médio concluído em escolas
técnicas, tecnológicas ou profissionalizantes, desde que se enquadrem nas especificidades
deste regimento.
Art. 89. Serão aceitos diplomas que certificam a conclusão do ensino médio
com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio, do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos ou de exames de certificação de
competência, de avaliação de jovens e adultos ou de cursos supletivos realizados pelos
sistemas 
estaduais 
ou 
municipais 
de 
ensino 
que 
tenham 
sido 
realizados
presencialmente.
Art. 90. A forma e os documentos para comprovação do direito à bonificação
prevista neste regimento serão estabelecidos nos editais correspondentes aos respectivos
processos seletivos.
§ 1º Compete exclusivamente ao(à) candidato(a) certificar-se de que cumpre
os requisitos estabelecidos e de que dispõe da documentação de comprovação
necessária para se beneficiar do bônus estadual.
§ 2º Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) que se declarar beneficiário(a)
do bônus estadual e que não apresentar a comprovação necessária no momento da
convocação para matrícula institucional, mesmo que a nota obtida seja suficiente para
que o(a) candidato(a) consiga aprovação em outra modalidade de concorrência ou ação
afirmativa.
Art. 91. Os(As) candidatos(as) que forem possíveis beneficiários(as) tanto do
bônus estadual quanto da política de reserva de vagas definida na legislação vigente,
deverão optar, no ato da inscrição, por uma dessas duas modalidades, não sendo
permitida a sua aplicação cumulativa.
Parágrafo único. Não é permitido solicitar mudança de modalidade ou
desistência de ação afirmativa após a inscrição, cabendo exclusivamente ao(à)
candidato(a) analisar com atenção os requisitos e documentos exigidos para cada
modalidade de concorrência e ação afirmativa, verificando em qual opção se enquadra
e a que lhe é mais vantajosa.
Art. 92. A indicação de participação no bônus estadual será mantida em todas
as eventuais chamadas do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada, inclusive
na lista de espera.
Art. 93. Fica definido que o percentual de bonificação estadual poderá ser
revisto pela comissão de organização dos processos seletivos do Sistema de Seleção
Unificada na Universidade Federal de Rondonópolis, com o objetivo de garantir a
equalização de oportunidades educacionais.
Art. 94. Os casos omissos e não disciplinados neste regimento serão
deliberados pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
SubSeção V
Transferência Interna Facultativa
Art. 95. A transferência interna facultativa será regida por edital, o qual será
publicado a depender da existência de vagas nos cursos de graduação da Universidade
Federal de Rondonópolis.
Art. 96. Ocorrendo existência de vagas no curso, poderá ser admitida
transferência de estudantes para curso afim, descrita em edital, sob o conceito de
reopção.
Parágrafo único. O(A) estudante necessita ter integralizado no mínimo
cinquenta créditos para fazer jus à reopção.
Art. 97. Na vigência de uma mesma matrícula inicial, será permitida apenas
uma transferência interna.
Art. 98. Se o número de candidatos(as) for superior ao de vagas, para seu
preenchimento, serão adotados, em ordem de prioridade, os seguintes critérios definidos
em edital:
I - para a etapa de classificação e seleção:
a) afinidade de curso, sendo a seguinte ordem prioritária - mesmo curso e
após curso afim; e
b) resultado com a maior pontuação obtida nas últimas cinco edições do
Exame Nacional do Ensino Médio;
II - para a etapa de entrega de documentação:
a) ser oriundo(a) de curso autorizado e reconhecido pelo órgão competente
do Ministério da Educação;
b) apresentar menor número de reprovações; e
c) apresentar maior carga horária a ser avaliada para aproveitamento, exceto
para o curso de Medicina cujo limite de carga horária para o aproveitamento será de um
terço da carga horária do curso.
Art. 99. Os pedidos de transferência de cursos diurnos para noturnos, e vice-
versa, dependem de vaga e só poderão ser feitos pelo(a) estudante que, à época do
julgamento do pedido, já tenha terminado, com aproveitamento, o primeiro semestre no
curso de origem.
Parágrafo único. Os pedidos constantes
no caput serão analisados e
deliberados pelo colegiado de curso.
SubSeção VI
Transferência Externa Facultativa
Art. 100. A transferência externa facultativa para a Universidade Federal de
Rondonópolis, regida por edital, sempre condicionada à existência de vagas no curso,
será permitida aos(às) estudantes matriculados(as) regularmente em estabelecimentos de
ensino superior nacionais e estrangeiros para prosseguimento de estudos do mesmo
curso e, excepcionalmente, para cursos afins.
§ 1° As transferências externas para cursos afins, dentro do estabelecido
neste regimento, somente poderão ser deferidas quando houver sobra de vagas
oferecidas após rematrículas.
§ 2° A existência de vagas em um curso, aferida pela Diretoria de Registro e
Controle Acadêmico, é a diferença entre o número de vagas ofertadas e o número de
vagas efetivamente ocupadas.
Art. 101. Os editais de transferência externa facultativa serão redigidos com
base nos seguintes critérios, por ordem de prioridade:
I - para a etapa de classificação e seleção:
a) afinidade de curso, sendo a seguinte ordem prioritária - mesmo curso e
após curso afim; e
b) resultado com a maior pontuação obtida nas últimas cinco edições do
Exame Nacional do Ensino Médio;
II - para a etapa de entrega de documentação:
a) ser oriundo(a) de curso
autorizado e/ou reconhecido pelo órgão
competente do Ministério da Educação;
b) apresentar menor número de reprovações; e
c) apresentar maior carga horária a ser avaliada para aproveitamento, exceto
para o curso de Medicina cujo limite de carga horária para o aproveitamento será de um
terço da carga horária do curso.
SubSeção VII
Transferência Ex-Officio
Art. 102. É assegurada, na Universidade Federal de Rondonópolis, matrícula
em qualquer época, independentemente de vaga, ao(à) servidor(a) estudante oriundo(a)
de instituição de ensino congênere à Universidade que, no interesse da administração
pública, haja mudado de sede.
§ 1° O disposto no caput estende-se ao(à) cônjuge ou companheiro(a), aos(às)
filhos(as) ou enteados(as) do(a) servidor(a) que vivam em sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
§ 2° O disposto neste artigo estende-se aos membros das forças armadas.
§ 3° Se porventura a Universidade Federal de Rondonópolis não for instituição
congênere com a de origem do(a) servidor(a), e for a única na localidade da nova
residência deste(a), deverá acatar a solicitação de matrícula compulsória que atender a
outros requisitos.
§ 4° São consideradas instituições congêneres as idênticas, semelhantes,
similares, pertencentes ao mesmo gênero.
§ 5° Só serão permitidas transferências compulsórias para cursos afins nos
casos em que não há o mesmo curso de origem.
SubSeção VIII
Reingresso
Art. 103. Trata-se de reativação de matrícula de discentes que porventura
tenham abandonado o curso de graduação e requeiram a sua reintegração no mesmo
curso.
Art. 104. O(A) estudante que abandonou o curso, mantendo vínculo com a
Universidade Federal de Rondonópolis, poderá requerer sua rematrícula no mesmo
curso, utilizando, para isso, requerimento dirigido à Pró-Reitoria de Ensino de
Graduação.
§ 1º A solicitação dependerá da definição dos critérios para ocupação das
vagas ociosas para cada curso.
§ 
2º
O(A) 
estudante 
reingressante(a)
na 
Universidade
Federal 
de
Rondonópolis por rematrícula deve cumprir a matriz curricular do curso, constante no
catálogo de graduação vigente no semestre de reinício de suas atividades, com
aproveitamento das disciplinas já obtidas, em conformidade com a legislação vigente.
§ 3° O prazo para conclusão do curso do(a) estudante, cuja matrícula foi
reativada, será o prazo máximo estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso, subtraindo
o tempo já cursado e o tempo de abandono do curso.

                            

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