DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os diários de classe devem ser preenchidos pelo(a) docente
responsável pelo componente curricular, preferencialmente com periodicidade semanal, a
fim de que os(as) estudantes possam consultar e controlar suas frequências no sistema de
gerenciamento acadêmico.
Art. 168. São atribuições do(a) docente:
I - preencher o diário de classe no Sistema Único de Administração Pública;
II - registrar a frequência dos(as) estudantes nos respectivos dias de aula,
considerando "P" para presença e "F" para falta;
III - registrar os conteúdos desenvolvidos de acordo com o plano de ensino
aprovado pelo colegiado de curso e homologado pela coordenação de curso;
IV - registrar, no relatório de notas, que acompanha o diário de classe, todas
as avaliações realizadas no período letivo e suas respectivas notas;
V - finalizar o diário de classe e homologar o relatório de notas, ao término
de cada período letivo, observando os prazos previstos no calendário acadêmico vigente;
e
VI - comunicar à coordenação de curso, via Sistema Único de Administração
Pública, qualquer alteração que se faça no plano de ensino aprovado.
Art. 169. O não cumprimento de todas as atribuições previstas no artigo
anterior deste regimento acarretará ônus para o(a) docente, uma vez que faz parte de
suas atribuições o cumprimento dessas atividades.
§ 1º O ônus ao qual se refere o caput é regulado pela Lei nº 8.112 de 11 de
dezembro de 1990, garantida a ampla defesa do(a) docente.
§ 2º Fica assegurada ao(à) docente a possibilidade de requerer, junto ao
colegiado de curso, dilação de prazo de componentes curriculares, conforme os critérios
dispostos neste regimento, utilizando-se o período letivo especial, desde que justificadas
as razões.
Art. 170. São atribuições da coordenação do curso de graduação:
I - acompanhar, por meio do Sistema Único de Administração Pública, a
finalização dos diários de classe e respectivos relatórios de notas homologados pelo(a)
docente nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico; e
II - comunicar, via Sistema Eletrônico de Informações, a relação de docentes
que não finalizaram e homologaram os diários de classe e respectivos relatórios de nota
à direção das unidades acadêmicas e à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação em até dez
dias consecutivos após o término do prazo estabelecido no calendário acadêmico.
Art. 171. O diário de classe e o respectivo relatório de notas, após finalizados
e homologados pelo(a) docente, estarão disponíveis para consulta no Sistema Único de
Administração Pública para acesso da coordenação de curso e da Pró-Reitoria de Ensino
de Graduação.
Art. 172. Na hipótese de o(a) docente entender necessária qualquer alteração
de nota ou de registro de frequência apontados no diário de classe e seu respectivo
relatório de notas que se encontram finalizados e homologados, ele(a) deverá fazê-lo, por
meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações, dirigido à coordenação do curso,
onde constará a fundamentação do seu pedido.
Parágrafo único. A coordenação de curso deverá encaminhar o processo à
Diretoria de Registro e Controle Acadêmico, após ciência.
Art. 173. A frequência aos componentes curriculares é obrigatória e permitida
somente a estudantes regularmente matriculados(as).
Art. 174. Os registros de frequência dos diários de classe de estágios
supervisionados deverão ser realizados conforme normatização dos projetos pedagógicos
de curso da Universidade Federal de Rondonópolis.
SubSeção II
Integralização Curricular
Art. 175. Entende-se por tempo mínimo e máximo de integralização curricular
o disposto no projeto pedagógico do curso, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
Art. 176. O período máximo de integralização para os cursos de graduação
corresponde ao tempo mínimo de sua integralização, previsto no projeto pedagógico do
curso, acrescido de até cinquenta por cento desse mínimo.
Art. 177. Ao(À) estudante em situação regular, que atingiu o tempo mínimo de
integralização curricular, sem haver concluído o curso, por ocasião da renovação de
matrícula, 
o
sistema 
de 
gerenciamento 
acadêmico
facultará, 
automaticamente,
requerimento eletrônico para solicitação de plano de estudos ou termo de dispensa de
plano de estudos.
§ 1º Ao(À) estudante que requereu o plano de estudos, aplicam-se os
seguintes procedimentos:
I - em até sessenta dias, a contar do início do período letivo, a Diretoria de
Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Rondonópolis encaminhará,
mediante processo no Sistema Eletrônico de Informações, o requerimento de plano de
estudos à coordenação de curso do(a) estudante;
II - em até sessenta dias, a partir do recebimento do processo Sistema
Eletrônico de Informações, o colegiado de curso elaborará o plano de estudos que
vigorará a partir do período letivo subsequente dentro do prazo máximo de integralização
curricular;
III - após ciência e aceite do plano de estudos pelo(a) estudante, a
coordenação de curso efetuará o registro das informações no sistema de gerenciamento
acadêmico, que compartilhará acesso ao plano pelo(a) estudante; e
IV - na impossibilidade de cumprimento do plano de estudos no prazo
estabelecido, poderá ser solicitada alteração ao colegiado de curso.
§ 2º Ao(À) estudante que optou pela dispensa do plano de estudos, aplicam-
se os seguintes procedimentos:
I - em até sessenta dias, a contar do início do período letivo, a Diretoria de
Registro e Controle Acadêmico encaminhará, mediante processo no Sistema Eletrônico de
Informações, o termo de dispensa de plano de estudos à coordenação de curso do(a)
estudante;
II - o(a) estudante será notificado(a) por e-mail, via Sistema Eletrônico de
Informações, para ciência e manifestação no processo;
III - após ciência do termo pelo(a) estudante, ou transcorridos dez dias
consecutivos após a notificação, a coordenação de curso concluirá o processo no Sistema
Eletrônico de Informações; e
IV - no período subsequente da matrícula, o sistema reofertará a possibilidade
de adesão ao plano de estudos ou à dispensa de plano de estudos para o(a) estudante.
Os procedimentos dos incisos "I", "II" "III" "IV" se mantêm.
Art. 178. A matrícula de estudantes para o período letivo subsequente ao de
exaurimento do tempo máximo de integralização curricular será automaticamente
bloqueada no Sistema Único de Administração Pública.
§ 1º Na situação referida no caput, o(a) estudante deverá requerer ao
colegiado de curso, por processo no Sistema Eletrônico de Informações, a renovação de
matrícula em dilação de prazo e a criação de um plano de estudos de integralização
curricular.
§ 2º O(A) estudante com matrícula bloqueada na situação descrita no caput
que, no prazo de trinta dias consecutivos, a contar da finalização do período de matrícula
estabelecido no calendário acadêmico, não efetuar requerimento formal de renovação de
matrícula em dilação de prazo, incorrerá em supressão de seu vínculo acadêmico com a
Universidade, assegurada ampla defesa.
Art. 179. Em até trinta dias consecutivos, a contar do recebimento do
processo no Sistema Eletrônico de Informações contendo o requerimento peticionado
pelo(a) estudante, e atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
colegiado de curso deverá:
I - indeferir a solicitação de dilação de prazo, dar ciência ao(à) estudante e
encaminhar o processo à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico para a efetivação da
ruptura do vínculo do(a) estudante com a Universidade; ou
II - deferir a solicitação de dilação de prazo e elaborar plano de estudos que
possibilite a conclusão de curso, dando ciência disso ao(à) estudante.
Parágrafo único. A dilação de prazo a que se referem os incisos I e II do caput
não poderá ultrapassar cinquenta por cento do tempo máximo de integralização curricular
fixado no projeto pedagógico do curso.
Art. 180. A dilação de prazo para integralização curricular é concedida ao(à)
estudante, pelo colegiado de curso, nos seguintes casos:
I - deficiência física ou afecção que implique limitação da capacidade de
aprendizagem;
II - de força maior, caracterizado como acontecimento estranho à ação ou à
vontade do(a) estudante, de efeitos previsíveis ou imprevisíveis;
III - que não se enquadrem nos incisos I e II do caput, porém:
a) já tenha cumprido pelo menos noventa por cento da carga horária mínima
para integralização curricular fixada no projeto pedagógico do curso; ou
b) apenas faltam cumprir o(s) estágio(s) supervisionado e/ou trabalho de
conclusão de curso ou equivalente.
§ 1º A limitação da capacidade de aprendizagem de que trata o inciso I do
caput deverá ser devidamente comprovada por laudo de profissional da área.
§ 2º Os casos de força maior de que trata o inciso II do caput, deverão ser
devidamente comprovados por autoridade pública que ateste o envolvimento do(a)
estudante em tais acontecimentos.
Art. 181. Para a renovação da matrícula, a coordenação de curso deverá
encaminhar o processo contendo plano de estudos em dilação de prazo, no Sistema
Eletrônico de Informações, à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico para que seja
feita a renovação da matrícula.
SubSeção III
Desligamento de Curso
Art. 182. O(A) estudante pode, a qualquer momento, solicitar desligamento
voluntário de curso, quando deverá adotar um dos seguintes procedimentos
administrativos:
I - protocolar processo com a declaração de desligamento reconhecida em
cartório, a qual constitui documento obrigatório no Sistema Eletrônico de Informações;
e
II - encaminhar a solicitação de desligamento de curso à Diretoria de Registro
e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Rondonópolis.
Parágrafo único. Uma vez efetuado o desligamento voluntário, não cabe
retroação.
Art. 183. O desligamento por sanção disciplinar ocorrerá em conformidade
com o regimento Geral da Universidade Federal de Rondonópolis ou regulamentação
vigente.
Art. 184. Finalizado o processo disciplinar, e garantidos os princípios da ampla
defesa e do contraditório, caberá à autoridade que instaurou o procedimento disciplinar
encaminhar à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico o referido processo para a
efetivação do desligamento.
Art. 185. O(A) estudante ingressante que não comparecer nos primeiros dez
dias letivos, sem apresentar justificativa à coordenação do curso de graduação, terá sua
matrícula automaticamente cancelada.
Art. 186. O(A) estudante desligado(a) em decorrência do previsto neste
regimento poderá, em face de razões de legalidade e de mérito, recorrer, por ordem, às
seguintes instâncias:
I - colegiado de curso;
II - da decisão de colegiado de curso à congregação do instituto ou da
faculdade; e
III
-
da
decisão
da
congregação ao
Conselho
de
Ensino,
Pesquisa
e
Extensão.
Art. 187. O julgamento do recurso de desligamento deve ser realizado pela
instância administrativa competente na reunião ordinária subsequente à data do
recurso.
Art. 188. A instância competente na qual tramita o processo administrativo de
desligamento, pelos motivos apresentados neste regimento, determinará a notificação
do(a) interessado(a) para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 189. A notificação deverá conter:
I - identificação do(a) interessado(a) e nome da instância administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que o(a) interessado(a) deve comparecer;
IV - possibilidade de comparecimento
pessoalmente ou por meio de
representante;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 1º A notificação a que se refere o caput observará a antecedência mínima
de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 2º A notificação que se refere o caput pode ser efetuada no processo, por
correio eletrônico
ou outro meio que
assegure a certeza da
ciência do(a)
interessado(a).
§ 3º Em caso de interessado(a) indeterminado(a), desconhecido(a) ou com
domicílio indefinido, a notificação deve ser efetuada por meio de publicação no Boletim
de Serviços da Universidade Federal de Rondonópolis e no Diário Oficial da União.
Art. 190. Salvo disposição legal específica, é de dez dias úteis o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão.
Art. 191. O(A) estudante que não cumprir o plano de estudos concedido em
dilação de prazo poderá solicitar alteração, respeitando o prazo máximo de dilação
concedido, a ser avaliado pelo colegiado de curso.
Parágrafo único. Não haverá mais que uma dilação de prazo.
SubSeção IV
Programa Internacional de Dupla Diplomação
Art. 192. O Programa Institucional de Dupla Diplomação em cursos de
graduação visa permitir aos(às) estudantes de graduação da Universidade Federal de
Rondonópolis e aos(às) estudantes de instituições de ensino superior estrangeiras,
regularmente matriculados(as), mediante integralização curricular, a obtenção de duplo
diploma, reconhecido por esta Instituição e pela(s) instituição(ões) de ensino superior
estrangeira(s) conveniada, conforme os termos dos convênios e o estabelecido neste
regimento.
Art. 192. A implementação do Programa Institucional de Dupla Diplomação fica
condicionada à existência de convênio específico entre cursos da Universidade Federal de
Rondonópolis 
e 
cursos 
da(s) 
instituição(ões) 
de 
ensino 
superior 
estrangeira(s)
envolvida(s).
Art. 193. A adesão dos cursos de graduação da Universidade Federal de
Rondonópolis ao Programa Institucional de Dupla Diplomação deverá ser realizada nas
seguintes etapas, nesta ordem:
I - colegiado de curso faz proposição no projeto pedagógico de equivalência das
matrizes curriculares para requerer a dupla diplomação entre as instituições partícipes do
convênio;
II - a congregação do instituto ou da faculdade da lotação do curso deverá
analisar, apreciar e emitir parecer sobre a proposição;
III - a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação deverá apreciar e emitir parecer
sobre o Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes Curriculares;
IV - a Secretaria de Relações Internacionais deverá apreciar e emitir parecer
sobre a proposta; e
V - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deverá apreciar e emitir
resolução autorizando a dupla diplomação entre as instituições partícipes do convênio
firmado.
§ 1º A similaridade das matrizes curriculares dos cursos realizados em ambas as
instituições conveniadas deve permitir a organização de um programa de componentes
curriculares para obtenção de dupla diplomação via intercâmbio.
§ 2º A aprovação do pedido de dupla diplomação, em todas as suas instâncias,
deverá ocorrer no mínimo trinta dias consecutivos antes da data de realização do(s)
respectivo(s) processo(s) seletivo(s).
Art. 194. Os cursos de graduação que aderirem ao Programa Institucional de
Dupla Diplomação, observados os termos de cada convênio específico, deverão apresentar
Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes Curriculares, observando aspectos como
conteúdos, carga horária mínima total exigida para integralização curricular em cada
instituição, apresentando ainda as seguintes informações:

                            

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