DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o número de vagas;
II - as equivalências entre os componentes curriculares ou o grupo de
componentes curriculares de cada instituição conveniada para fins de cumprimento dos
conteúdos previstos nos respectivos currículos;
III - o prazo previsto para a integralização do curso e o tempo programado para
o desenvolvimento das atividades em cada instituição conveniada;
IV - as exigências específicas de cada instituição conveniada a serem cumpridas
pelos(as) estudantes para a obtenção da dupla diplomação; e
V - os critérios específicos do curso para seleção e classificação dos candidatos
pleiteantes às vagas.
Art. 195. O vínculo dos(as) estudantes estrangeiros(as) participantes do
Programa Institucional de Dupla Diplomação com a Universidade Federal de Rondonópolis,
dar-se-á através da modalidade de ingresso "Convênio Dupla Diplomação".
§ 1º A vinculação e permanência dos(as) estudantes estrangeiros nos cursos de
graduação da Universidade Federal de Rondonópolis será regida pelos marcos regulatórios
que normatizam a graduação na Instituição.
§ 2º Os(As) estudantes da Universidade Federal de Rondonópolis, participantes
do Programa Institucional de Dupla Diplomação, serão vinculados à Instituição na matrícula
denominada "Programa Dupla Diplomação".
Art. 196. O plano de estudos para cada estudante participante do Programa
Institucional de Dupla Diplomação deverá contemplar o conjunto dos componentes
curriculares e as demais atividades pedagógicas a serem desenvolvidas em cada uma das
instituições conveniadas e o cronograma de atividades.
§ 1º O plano de estudos a que se refere o caput será aprovado pela
coordenação do curso de graduação na Universidade Federal de Rondonópolis e pela
autoridade acadêmica correspondente na instituição de ensino superior estrangeira
conveniada.
§ 2º Os(As) estudantes participantes, de ambos os lados, deverão seguir o
plano de estudos predeterminado, sob pena de não receberem o duplo diploma,
considerando que:
I - serão possíveis alterações no plano de estudos em virtude de mudanças
curriculares e/ou ajustes que se julgarem pertinentes, sempre em consonância com as
normas impostas por cada uma das instituições envolvidas; e
II - as alterações no plano de estudos estão condicionadas à aprovação da
coordenação de curso e pela autoridade acadêmica correspondente na instituição de
ensino superior estrangeira conveniada.
§ 3º A coordenação de curso da Universidade Federal de Rondonópolis deverá
indicar um(a) tutor(a) responsável, docente do curso ao qual está vinculado(a) na
Instituição, para acompanhar o desempenho acadêmico do(a) estudante durante o período
de intercâmbio.
§ 4º A atividade de tutoria deverá ser computada ao(à) docente tutor(a)
conforme as normas vigentes de atribuição de encargos da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 197. O processo seletivo na Universidade Federal de Rondonópolis será
regido por edital específico e conduzido por comissão constituída pelo colegiado de curso
do curso de graduação envolvido no Programa Institucional de Dupla Diplomação, a fim de
examinar as candidaturas recebidas de estudantes oriundos da instituição de ensino
superior estrangeira conveniada.
Art. 198. Os critérios de seleção dos(as) estudantes regularmente matriculados
nos cursos de graduação de origem envolvidos no Programa Institucional de Dupla
Diplomação deverão constar no Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes
Curriculares.
§ 1º Os cursos poderão estabelecer critérios específicos, por meio de editais, os
quais deverão estar previstos no Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes
Curriculares, considerando os critérios mínimos:
I - ter concluído no mínimo vinte por cento do curso para se candidatar;
II - melhor desempenho acadêmico no semestre anterior à candidatura; e
III - índice de rendimento acadêmico.
Art. 199. A divulgação do processo seletivo do Programa Institucional de Dupla
Diplomação será efetuada por meio de edital, especificando o número de vagas disponíveis
para os cursos de graduação vinculados ao referido Programa, os critérios de inscrição e de
seleção definidos no Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes Curriculares.
§ 1º Para a inscrição no processo seletivo, serão exigidos os documentos abaixo
especificados:
I - histórico escolar atualizado;
II - carta de motivação;
III - comprovação de competência na língua estrangeira; e
IV - carta de recomendação do(a) tutor(a) docente do curso.
§ 2º Outros documentos poderão ser exigidos pela instituição conveniada,
conforme edital.
§ 3º O nível de exigência de proficiência e os critérios para a comprovação de
competência ou domínio na língua estrangeira serão estabelecidos pela instituição
receptora, conforme previsto em edital.
Art. 200. Para fins de outorga do Duplo Diploma em curso de graduação, o
cumprimento das disciplinas curriculares exigidas para a integralização curricular deverá ser
verificado pelas instituições de ensino superior convenentes, mediante os critérios
estabelecidos no Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes Curriculares.
Art. 201. A titulação dos(as) estudantes participantes do Programa Internacional
de Dupla Diplomação, na Universidade Federal de Rondonópolis, somente poderá ser
concedida àqueles(as) que tiverem cursado, a qualquer tempo, a seguinte carga horária:
I - aos(Às) estudantes cujo ingresso de origem é a Universidade Federal de
Rondonópolis, o diploma somente poderá ser concedido àqueles(as) que tiverem cursado,
com aproveitamento, no mínimo dois terços da carga horária do curso de graduação da
Universidade Federal de Rondonópolis; ou
II - aos(Às) estudantes cujo ingresso tem origem em instituições de ensino
superior estrangeiras conveniadas, o diploma somente poderá ser concedido àqueles(as)
que tiverem cursado, com aproveitamento, no mínimo um terço da carga horária do
respectivo curso de graduação da Universidade Federal de Rondonópolis.
Parágrafo único. A consideração ou não da carga horária do estágio curricular
obrigatório e do trabalho de conclusão de curso para efeito do cômputo estabelecido nos
incisos I e II do caput será definida no Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes
Curriculares de cada curso.
Art. 202. Nos históricos escolares conferidos pela Universidade Federal de
Rondonópolis aos(às) participantes do Programa Internacional de Dupla Diplomação,
deverão constar as seguintes informações:
I - a identificação do Programa Internacional de Dupla Diplomação e o convênio
entre as instituições correspondentes;
II - o nome da instituição de ensino superior estrangeira convenente;
III - o período de permanência do(a) estudante em cada instituição de ensino
envolvida; e
IV - as disciplinas equivalentes, com as respectivas cargas horárias e notas,
conforme definido no Projeto Pedagógico de Equivalência das Matrizes Curriculares.
Parágrafo único. No caso de a instituição convenente utilizar sistema de
atribuição de avaliação diferente do adotado na Universidade Federal de Rondonópolis, o
convênio entre os colegiados deverá estabelecer a devida equivalência.
Art. 203. A Universidade Federal de Rondonópolis conferirá diplomas aos
participantes do Programa Internacional de Dupla Diplomação conforme seu regimento.
Parágrafo único. Constará, no verso do diploma expedido pela Universidade
Federal de Rondonópolis, a seguinte descrição: "'O grau de [Licenciado, Bacharel ou
Tecnólogo] é concedido em conjunto com [nome da instituição de ensino superior
estrangeira conveniada] por meio do Programa Institucional de Dupla Diplomação em
cursos de graduação'. Este diploma está indissoluvelmente ligado ao diploma expedido
pela [nome da instituição de ensino superior estrangeira conveniada]".
Art. 204. O presente regimento não envolve obrigações financeiras entre as
universidades conveniadas ou para com os(as) estudantes participantes do programa, salvo
quando firmadas em convênio.
Art. 205. Todo(a) estudante participante do Programa Institucional de Dupla
Diplomação será responsável pelas despesas relacionadas a visto, viagem, alojamento,
transporte local, taxas acadêmicas, compra de material de estudos e todas as despesas
pessoais durante a sua estada na instituição receptora.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as despesas assumidas pelas instituições
de ensino superior conveniadas previstas em convênio.
§ 2º Caberá aos(às) estudantes participantes do Programa a responsabilidade
pela contratação de seguro-saúde e translado de corpo, em caso de fatalidade, válidos no
país da instituição de ensino superior receptora.
Art. 206. Os(As) estudantes participantes do Programa Institucional de Dupla
Diplomação serão submetidos às normas das instituições de ensino envolvidas.
SubSeção V
Revalidação de Diploma Estrangeiro de Graduação
Art. 207. Revalidação é a declaração de equivalência de diplomas de graduação
expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela
Universidade Federal de Rondonópolis, dando-lhes reconhecimento nacional e tornando-os
válidos para os fins previstos em lei.
Art. 208. Os procedimentos relativos aos processos de revalidação de diplomas
de graduação, no âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis, serão realizados por
meio dos sistemas vigentes.
Art. 209. A Universidade Federal de Rondonópolis publicará, no início de cada
ano, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como
de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação.
Art. 210. Os prazos de conclusão do pedido de revalidação de diploma de
graduação ficam assim estipulados:
I - iniciada a análise substancial do pedido de revalidação, a universidade terá
o prazo limite de trinta dias consecutivos, a contar da abertura do processo, para
identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar;
II - o(a) requerente deverá entregar a documentação no prazo limite de
sessenta dias consecutivos, contados da ciência da solicitação;
III - a Comissão Especial de Revalidação de Diploma terá o prazo limite de
sessenta dias consecutivos, após recebimento do processo com toda a documentação
requerida, para apresentar análise do pedido, com parecer;
IV - caso seja necessário, o prazo da Comissão Especial de Revalidação de
Diploma poderá ser prorrogado em cinquenta por cento em dias consecutivos; e
V - admitido o recebimento do processo do pedido de revalidação, a
Universidade Federal de Rondonópolis terá o prazo limite de até cento e oitenta dias
consecutivos para concluir o processo.
Art. 211. Os pedidos de revalidação de diplomas podem ser solicitados a
qualquer tempo, em fluxo contínuo.
Art. 212. São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam aos
títulos conferidos pela Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 213. Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação devem ser
efetuados por meio dos sistemas vigentes e consoante instrução normativa específica.
Art. 214. A congregação da unidade acadêmica onde funcionar o curso similar
ao que conferiu o título a ser revalidado designará uma Comissão Especial de Revalidação
de Diploma, constituída de docentes da própria Instituição que farão o julgamento de
equivalência para efeito de revalidação.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Revalidação de Diploma será composta
por três membros titulares, sendo um(a) presidente e um(a) suplente.
Art. 215. A Comissão Especial de Revalidação de Diploma poderá solicitar
informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso
para auxiliar o processo de exame da documentação.
§ 1º A Universidade Federal de Rondonópolis, quando julgar necessário, poderá
solicitar ao(à) requerente a tradução da documentação obrigatória.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente
de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são o inglês, o
francês e o espanhol.
§ 3º A Comissão Especial de Revalidação de Diploma, quando julgar necessário,
poderá aplicar provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos
e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso ou,
ainda, a componente curricular específico ou atividades acadêmicas obrigatórias.
Art. 216. Refugiados(as) estrangeiros(as) no Brasil, que não estejam de posse da
documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por
legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à avaliação de conhecimentos,
conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação
destinada ao processo de revalidação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o(a) requerente deverá
comprovar sua condição de refugiado(a) por meio de documentação específica, conforme
normas brasileiras.
Art. 217. As avaliações a que se refere o § 3º do art. 215 e art. 216 deverão
ser ministradas em português, organizadas e aplicadas pela Universidade Federal de
Rondonópolis, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos
do Ministério da Educação.
Art. 218. A revalidação de diplomas de graduação se dá com a avaliação global
das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições
institucionais de sua oferta, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação, conforme orientação contida na Resolução vigente.
§ 1º A avaliação deverá
ater-se às informações apresentadas pelo(a)
requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo
docente,
às
formas
de
progressão, conclusão
e
avaliação
de
desempenho
do(a)
requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso
de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares
de cada curso ou área.
§ 3º Além das exigências mínimas referidas nos parágrafos 1º e 2º do caput, a
revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o
curso de origem e aqueles ofertados pela Universidade Federal de Rondonópolis na mesma
área do conhecimento.
§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o(a)
requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela
usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do
diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e de cargas horárias.
§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros
com características curriculares ou de organização acadêmica, distintas daquelas dos cursos
da mesma área existente na Universidade Federal de Rondonópolis.
§ 6º A Comissão Especial de Revalidação de Diploma deverá estabelecer e dar
publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades
dos cursos sob responsabilidade da unidade.
§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se
traduzir, 
exclusivamente, 
em 
uma 
similitude 
estrita 
de 
currículos 
e/ou 
uma
correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela
Universidade Federal de Rondonópolis na mesma área do conhecimento.
Art. 219. A tramitação simplificada deverá ater-se, exclusivamente, à verificação
da documentação comprobatória da diplomação no curso, conforme instrução normativa
específica, e prescindir de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 220. A Universidade Federal de Rondonópolis, em caso de tramitação
simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias consecutivos,
contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 221. A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em
lista específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada por meio dos
sistemas vigentes;
II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no
âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do
Mercosul;

                            

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