DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham
recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo
de seis anos; e
IV - aos diplomas obtidos por meio do módulo internacional no âmbito do
Programa Universidade para Todos, conforme legislação vigente.
Art. 222. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos
estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por
organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por
órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público
ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação
normal.
Art. 223. O(A) requerente, no ato da solicitação de revalidação, deverá assinar
um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma, em
processo de revalidação, a outra instituição concomitantemente.
Art.
224.
O(A)
requerente
responderá
administrativamente,
civil
e
criminalmente por falsidade de informações prestadas e de documentação apresentada.
Art. 225. Em caso de decisão final favorável à revalidação de diploma, o(a)
requerente deverá apresentar toda documentação original que contou no processo de
análise
e entregar
o diploma
original aos
cuidados
da
Universidade Federal de
Rondonópolis para o seu apostilamento, na forma definida neste regimento.
Parágrafo único. O apostilamento da revalidação do diploma será feito em até
trinta dias consecutivos após a apresentação dos documentos originais.
Art. 226. Quando os resultados da análise documental, bem como dos exames
e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação,
o(a) requerente poderá, por indicação da Comissão Especial de Revalidação de Diploma,
realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula especial em
componentes curriculares do curso a ser revalidado.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o(a) requerente solicitará
matrícula especial em estudos ou atividades complementares à coordenação do curso, a
qual deverá fazê-lo.
§ 2º O(A) requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra
instituição mediante matrícula especial, desde que previamente autorizado pela Comissão
Especial de Revalidação de Diploma.
§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no § 2º do caput, os
cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação
que regula a oferta de ensino superior no Brasil.
§ 4º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho
satisfatório, o(a) requerente deverá apresentar à Comissão Especial de Revalidação de
Diploma o respectivo documento de comprovação, que integrará os autos do processo.
§ 5º Satisfeitas as exigências de complementação de estudos, o processo
seguirá para decisão quanto ao apostilamento e a revalidação.
Art. 227. Compete à congregação da unidade homologar os pareceres
circunstanciados emitidos pela Comissão Especial de Revalidação de Diploma, nos quais
informará ao(à) requerente o resultado da análise.
Parágrafo único. Quando deferido, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria
de Ensino de Graduação para as devidas providências quanto ao apostilamento e à
revalidação.
Art. 228. Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu
termo de apostilamento será assinado pelo(a) reitor(a) da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Parágrafo único. Posteriormente aos procedimentos descritos no caput, será
efetuado o competente registro, em livro próprio, pela Diretoria de Registro e Controle
Acadêmico.
Art. 229. O(A) requerente custeará todas as despesas do processo de
revalidação.
SubSeção VI
Colação de Grau
Art. 230. Para fins de colação de grau, será concedida a outorga de colação de
grau pelo(a) reitor(a) aos(às) estudantes que constarem na relação de concluintes emitida
pela Diretoria de Registro e Controle Acadêmico.
Art. 231. Terão direito à outorga de grau os(as) estudantes concluintes nos
cursos de ensino de graduação da Universidade Federal de Rondonópolis, por haverem
integralizado o currículo do respectivo curso de graduação.
§ 1º Entende-se como estudante concluinte aquele que finalizou, com
aprovação, todos os componentes curriculares e cumpriu as exigências presentes no
projeto pedagógico de curso, incluindo o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
e demais normas deste regimento.
§ 2º O(A) estudante que não atenda a todas as exigências estabelecidas neste
parágrafo poderá participar da sessão solene de outorga de grau somente na condição de
convidado(a).
Art. 232. A outorga de grau poderá ser:
I - unificada, quando pública e coletiva, prevista no calendário acadêmico
vigente da Universidade Federal de Rondonópolis;
II - extemporânea, quando realizada dentro do prazo de seis meses após a
colação unificada da Universidade Federal de Rondonópolis; e
III - especial, quando realizada antes da cerimônia unificada prevista em
calendário instituído na Universidade Federal de Rondonópolis, mediante pedido do(a)
estudante.
Art. 233. Para a solicitação da outorga de grau especial, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I - o(a) estudante deverá solicitar requerimento contendo justificativa e
documentação comprobatória ao colegiado de curso, via Sistema Eletrônico de
Informações, conforme previsto na legislação vigente; e
II - o colegiado de curso analisará o pedido da colação de grau especial com
base nos seguintes quesitos:
a) aprovação e posse em concurso público;
b) aprovação e exercício de residência médica;
c) realização de exames de conselhos profissionais;
d) matrícula em cursos de pós-graduação;
e) vínculo empregatício;
f) viagem ao exterior para estudo ou trabalho;
g) mudança de domicílio, de município, estado ou país;
h) contrato celebrado com empresas de eventos; e
i) outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O pedido de colação de grau especial, aprovado pelo colegiado
de curso e homologado pela congregação da unidade acadêmica, seguirá à Pró-Reitoria de
Ensino de Graduação para análise, autorização e posterior encaminhamento à Diretoria de
Registro e Controle Acadêmico e Gerência de Cerimônias e Eventos da Universidade
Federal de Rondonópolis.
Art. 244. Comprovada a impossibilidade pessoal de o(a) estudante formando(a)
comparecer à sessão solene, a outorga de grau será permitida a um(a) representante legal
investido(a) por procuração, reconhecida em cartório, contendo o inteiro teor do
juramento do respectivo curso, desde que a pessoa não seja servidor(a) público(a) federal,
salvo os casos previstos em lei.
§ 1º A representação legal em sessão solene de outorga de grau será
constituída preferencialmente por um(a) estudante da turma que também esteja colando
grau.
§ 2º Para a sessão solene de outorga de grau extemporânea, a representação
legal deverá ser peticionada ao colegiado de curso mediante processo, com justificativa,
observando-se o seguinte encaminhamento:
I - análise do colegiado seguida da análise da congregação da unidade
acadêmica; e
II - análise e autorização da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação seguidas de
encaminhamento à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico e ao Cerimonial da
Universidade.
Art. 245. A outorga de grau somente será efetuada ao(à) estudante que constar
na relação de concluintes emitida pela Diretoria de Registro e Controle Acadêmico da
Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 246. A outorga do grau aos(às) concluintes dos cursos de graduação da
Universidade Federal de Rondonópolis será conferida pelo(a) reitor(a) ou por seu
representante legal.
Parágrafo único. Quando o(a) reitor(a), ou seu representante legal, não estiver
presente à solenidade, a outorga do grau será efetuada por autoridade acadêmica
designada pelo(a) reitor(a).
Art. 247. Às sessões solenes de outorga de grau, realizadas pela Universidade,
é atribuído o caráter público e acadêmico, garantindo- se a participação em igualdade de
condições a todos(as) os(as) estudantes concluintes.
Art. 248. As sessões solenes de outorga de grau transcorrerão dentro dos
estritos padrões de decoro acadêmico e seguirão o rito do cerimonial encaminhado aos
participantes pela Gerência de Cerimônias e Eventos da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 249. O período para a realização da sessão solene unificada de outorga de
grau deverá ser previsto no calendário acadêmico da universidade.
Art. 250. A Universidade Federal de Rondonópolis disponibilizará, para a
realização das sessões solenes de outorga de grau dos cursos de graduação, a seguinte
infraestrutura:
I - de pessoal e serviços:
a) o coordenador do cerimonial;
b) o mestre de cerimônias; e
c) tradutor(es) e intérprete(s) de libras;
II - de materiais:
a) as bandeiras do Brasil, do estado de Mato Grosso e da universidade;
b) o hino nacional em mídia digital, incluindo sua versão na Língua Brasileira de
Sinais;
c) vestes talares para as autoridades acadêmicas; e
d) logística do auditório.
§ 1º O evento cerimonial de colação de grau adotará as providências
necessárias para a realização das sessões solenes de outorga de grau dos cursos de
graduação.
§ 2º O evento cerimonial de colação de grau deverá contar com tradutor(es) e
intérprete(s) de libras para realizar a tradução da língua portuguesa para a Língua Brasileira
de Sinais.
Art. 251. Compete Gerência de Cerimônias e Eventos da Universidade Federal
de Rondonópolis, em relação à realização das solenidades oficiais:
I - a designação do(a) coordenador(a) do Cerimonial;
II - a designação do(a) mestre de cerimônias;
III - o agendamento das solenidades;
IV - a elaboração do planejamento, da organização e da execução das
solenidades oficiais de colação de grau;
V - a orientação às comissões de graduandos quanto às normas que regem as
sessões solenes de outorga de grau;
VI - a elaboração do roteiro da solenidade;
VII - as recomendações de precedência na composição da mesa;
VIII - o assessoramento ao(à) reitor(a) e às demais autoridades da mesa; e
IX - a aplicação das normas e dos procedimentos da sessão solene de outorga
de grau estabelecidos neste regimento.
Art. 252. Compete à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico, juntamente
com os(a) coordenadores(as) dos cursos, quando se tratar de solenidade oficial:
I - informar sobre os cursos e respectivos(as) estudantes formandos(as); e
II - acompanhar e auxiliar nos trabalhos atinentes ao preparo do cerimonial.
Art.
253.
Compete
aos(às) estudantes
formandos(as)
de
cada
curso
constituírem comissão que os(as) represente no Cerimonial da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 254. Na sessão solene de outorga de grau, o(a) estudante deverá:
I - comparecer paramentado(a) de beca preta com manga justa, peitilho
branco, cordão preto preso a dois botões, faixa na cor do curso estabelecida pela
Universidade Federal de Rondonópolis e capelo quadrado ou redondo, respeitando a área
de conhecimento do curso de graduação;
II - assinar a ata, sem a qual não fará jus ao diploma, estando devidamente
paramentado, mediante a apresentação de documento de identificação com foto; e
III - zelar pelos materiais da Universidade e pela infraestrutura disponibilizada
para a realização da sessão solene de outorga de grau, responsabilizando-se pelos danos
que vier a causar neles.
Art. 255. A composição da mesa dos trabalhos de cada solenidade de colação
de grau obedecerá à ordem de precedência estabelecida no Cerimonial da Universidade.
Parágrafo único. Nos casos omissos, quando se fizerem necessários, o(a)
coordenador(a) do Cerimonial prestará os esclarecimentos de natureza protocolar.
Art. 256. A solenidade de colação de grau poderá ser interrompida ou
encerrada pela autoridade que a presidir em caso de comportamento atentatório ao
decoro acadêmico ou de inobservância das regras do rito do cerimonial universitário
previstos neste regimento.
Art. 257. Cabe às comissões dos(as) estudantes formandos(as) o zelo pelo
cumprimento das normas estabelecidas pela Universidade Federal de Rondonópolis nos
contratos com empresas e/ou profissionais de serviços de fotografia e filmagem para a
solenidade de outorga de grau.
Art. 258. Os casos omissos em relação à colação de grau serão resolvidos pela
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, observadas as áreas de atuação da Diretoria de
Registro e Controle Acadêmico e da Gerência de Cerimônias e Eventos da Universidade
Federal de Rondonópolis, quando for o caso.
SubSeção VII
Calendário Acadêmico
Art. 259. O calendário acadêmico é um cronograma com divisão de períodos,
contendo etapas detalhadas que consideram o ano ou semestre letivo com o foco principal
na gestão dos processos acadêmicos.
Parágrafo único. O calendário acadêmico deve ser submetido à análise e
aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de
Rondonópolis, após as contribuições das unidades acadêmicas e administrativas.
Art. 260. No calendário acadêmico, além de ações administrativo- acadêmicas e
outras afins que a Instituição julgar necessárias para serem lançadas no período, deverão
constar:
I - datas de início e fim do semestre letivo;
II - datas de início e fim do período de férias docentes;
III - prazo para solicitação de aproveitamento de estudos;
IV - período de matrícula e ajuste de matrícula;
V
-
período
para
registro
e homologação
dos
planos
de
ensino
dos
componentes curriculares;
VI - prazo para solicitação de trancamento de matrícula;
VII - prazo para lançamento das notas finais e homologação dos diários de
classe dos componentes curriculares;
VIII - prazo para realização de prova final;
IX - período para planejamento docente;
X - recessos, feriados e pontos facultativos; e
XI - demais datas importantes.
Art. 261. O calendário acadêmico deve prever número de dias suficiente para
cumprimento da integralidade da carga horária de todos os componentes curriculares
dentro de seus horários regulares, considerando
os feriados, recessos e pontos
facultativos.
Art. 262. O período previsto para a realização de prova final deverá ser
suficiente para sua aplicação nos horários regulares previstos a todos os componentes
curriculares.
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