DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - formulário do Sistema Eletrônico de Informações de requerimento de
aproveitamento de estudos.
§ 1º Somente poderão ser aproveitados os componentes curriculares nos
quais o(a) solicitante tenha sido aprovado(a).
§ 2º Na hipótese em que a avaliação de aproveitamento, no histórico escolar
de origem, esteja expressa em conceitos e inexista tabela formal de conversão em notas,
a nota final de cada componente dispensado será a mínima necessária à aprovação no
âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 295. O processo de aproveitamento de estudos consiste nas seguintes
etapas:
I - análise e parecer circunstanciado realizado por membro do colegiado de
curso, no qual serão descritas as equivalências entre os componentes curriculares do
curso de origem e os componentes da matriz curricular do curso da Universidade Federal
de Rondonópolis;
II - homologação do parecer pelo colegiado de curso e posterior envio para
a Diretoria de Registro e Controle Acadêmico;
III - elaboração de plano de estudos pelo(a) coordenador(a) de curso;
IV - aprovação e homologação do plano de estudos pelo colegiado de
curso;
V - ciência expressa do(a) estudante ao plano de estudos; e
VI - registro do plano de estudos no Sistema Unificado de Administração
Pública.
Art. 296. Posteriormente à análise do currículo, o(a) coordenador(a) de curso
elaborará o plano de estudos, que deverá conter:
I - lista, em cada semestre, dos componentes curriculares para os quais
houve aproveitamento de estudos, indicado com a sigla AE para Aproveitamento de
Estudos;
II - lista, em cada semestre, dos componentes curriculares a serem cursados
pelo(a) estudante, com respectivas cargas horárias e previsão do semestre letivo em que
cada componente poderá ser realizado;
III - identificação dos pré-requisitos exigidos e ainda não cursados;
IV - inclusão do(a) estudante, preferivelmente, no semestre mais próximo ao
primeiro e no qual tenha a maior carga horária em componentes curriculares a serem
cursados;
V - proposição de quebra de pré-requisitos, se o fluxo o demandar; e
VI - determinação dos prazos mínimo e máximo de integralização do curso,
conforme definido nos projetos pedagógicos de curso.
Art. 297. O aproveitamento de estudos será efetuado quando houver
equivalência nos seguintes termos:
I - o conteúdo programático, cursado na instituição de ensino superior de
origem, tenha valor formativo análogo ao do componente curricular que seria cursado na
Universidade Federal de Rondonópolis para o desenvolvimento do perfil de competências
do(a) egresso(a), estabelecido no projeto pedagógico de curso; e
II - a carga horária dos componentes curriculares cursados na instituição de
ensino superior de origem tenha pelo menos setenta e cinco por cento da carga horária
do componente curricular que o(a) estudante deveria cumprir no curso de graduação da
Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 298. O aproveitamento de estudos de atividades complementares, já
validadas pelo curso de origem, será
efetuado de acordo com o regulamento
estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. Atividades complementares realizadas e não validadas no
curso de origem não serão objeto da análise.
Art. 299. O aproveitamento de estudos de componentes curriculares isolados,
cursados em outra instituição de ensino superior, será apreciado pelo colegiado de
curso.
§
1º
É necessário
que
o
componente
curricular tenha
sido
cursado
integralmente, com frequência e aprovação devidamente documentadas pela instituição
de origem, e o seu aproveitamento dependerá de apresentação comprobatória, acrescida
do plano de ensino cursado, expedido pela instituição de ensino superior de origem.
§ 2º Para fins de aproveitamento de estudos, o máximo de créditos cursados
em forma de componentes curriculares isolados limita-se a dezesseis créditos.
Art. 300. Não há possibilidade de aproveitamento de estudos para trabalho
de conclusão de curso, salvo quando houver convênio ou outro instrumento entre as
instituições.
Art. 301. O componente curricular não aproveitado poderá ser considerado
como componente curricular optativo, a critério do colegiado de curso.
Art. 302. No processo de aproveitamento de estudos, a dispensa de um
componente curricular poderá ser feita considerando um único componente curricular já
cumprido ou um conjunto deles. Similarmente, um único componente curricular já
cursado na instituição de ensino superior de origem poderá dispensar um conjunto de
componentes curriculares na Universidade Federal de Rondonópolis, desde que atendido
o determinado neste regimento.
Art. 303. Para a elaboração do parecer circunstanciado, o membro do
colegiado deverá ater-se às seguintes informações:
I - nome do(a) estudante;
II - nome do curso na Universidade Federal de Rondonópolis;
III - nome do curso de origem; e
IV - nome da instituição de ensino superior de origem.
§ 1º Para cada componente curricular aproveitado, deverão ser informados
seu nome, carga horária e nota conforme o registro no histórico escolar da instituição
de ensino superior de origem, seguidos da sua equivalência com a denominação, carga
horária e nota do componente curricular do curso da Universidade Federal de
Rondonópolis para o qual se realizou o aproveitamento;
§ 2º Quando for o caso, para cada conjunto de componentes curriculares
aproveitado, deverão ser informados seu nome, carga horária e nota conforme o registro
no histórico escolar da instituição de ensino superior de origem, seguidos da sua
equivalência com a denominação, carga horária e nota, a qual será obtida pela média
aritmética simples do conjunto do componente curricular do curso da Universidade
Federal de Rondonópolis, para o qual se realizou o aproveitamento.
Art. 304. Para a análise da correspondência de valor formativo análogo entre
os componentes curriculares cursados e os componentes curriculares passíveis de
dispensa, o colegiado de curso, se julgar necessário, designará um relator, o qual poderá
realizar consulta a docente(s) que ministram ou tenham ministrado os componentes
curriculares em análise.
Art. 305. Após aprovação e homologação
do colegiado de curso, o
coordenador de curso encaminhará o processo à Diretoria de Registro e Controle
Acadêmico, solicitando o registro dos componentes curriculares, bem como suas notas
no histórico escolar do(a) estudante.
Art. 306.
Para efeito de registro
da vida acadêmica e
controle da
integralização curricular, quando se tratar de aproveitamento de estudos de componente
curricular concluído em outra instituição de ensino superior, será registrada, após cada
componente dispensado, a sigla "AE" para a expressão "aproveitamento de estudos".
SubSeção I
Elaboração do Plano de Estudos
Art. 307. Compreende-se plano de estudos como sendo o documento no qual
se estabelecem as várias etapas para atingir os seguintes objetivos:
I - complementar carga horária
de componente curricular que teve
aproveitamento parcial de estudo aprovado pelo colegiado de curso; e
II - orientar o fluxo de estudos e matrículas para a conclusão do curso, após
atingido o tempo mínimo de integralização.
Art. 308. O plano de estudos de complementação de carga horária deverá ser
programado e executado pelo(a) docente responsável pela disciplina e homologado pelo
colegiado de curso no mesmo semestre de sua solicitação.
§ 1º O plano de estudo será realizado sob a forma de plantões pedagógicos
dos(as) docentes, roteiro com definição dos conteúdos e das orientações para realização
de estudos autônomos e/ou outras formas definidas conforme acordos didáticos entre
docente e discente.
§ 2º As avaliações devem estar previstas nos planos de estudo, conforme
definições deste regimento.
Art. 309. O plano de estudos de orientação de fluxo curricular será
disponibilizado ao(à) estudante com vínculo acadêmico regular que atingiu o tempo
mínimo de integralização curricular, sem haver concluído o curso, por ocasião da
renovação de matrícula, conforme consta neste regimento.
CAPÍTULO IV
ACESSIBILIDADE,
INCLUSÃO E
PERMANÊNCIA
DOS(AS) ESTUDANTES
DE
G R A D U AÇ ÃO
Seção I
Pessoas com Deficiência e Necessidades Especiais
Art. 310. Caberá à Universidade prover as unidades acadêmicas de recursos
técnicos, orçamentários e financeiros que garantam condições favoráveis indispensáveis à
realização das ações assistivas e inclusivas.
Art. 311. Por inclusão, compreende-se a responsabilidade concernente ao
atendimento de discentes com deficiência ou necessidades especiais, como:
I - recursos didático-pedagógicos;
II - acesso às dependências de todos os espaços universitários; e
III - pessoal docente e técnico capacitado.
Art. 312. Os colegiados de curso deverão promover iniciativas que garantam
direitos e contemplem o princípio da inclusão social nas propostas curriculares,
fomentando ações voltadas para a Educação Inclusiva.
Art. 313. As coordenações dos cursos de graduação auxiliarão a Pró- Reitoria
de Ensino de Graduação e o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal
de Rondonópolis
na identificação
dos casos
de estudantes
com demandas
de
acessibilidade e inclusão, tanto dos que ingressaram por políticas afirmativas quanto
dos(as) ingressantes por ampla concorrência, bem como de pessoas que possam ter
desenvolvido alguma deficiência ao longo da graduação.
Art. 314. A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação deverá manter uma lista
atualizada de discentes com deficiência ou com necessidades especiais, que será enviada
para os cursos para devida ciência e providências.
Art. 315. Ao fim de cada período letivo, as coordenações de cursos
encaminharão à Gerência de Inclusão e Diversidade da Universidade Federal de
Rondonópolis relatórios acadêmicos concernentes ao acompanhamento do rendimento
acadêmico dos(as) discentes com deficiência matriculados(as) no curso, tais como notas,
faltas, índice de aprovação/reprovação, além de relatos das barreiras encontradas e
estratégias de acessibilidade e inclusão realizadas.
Art. 316. Os(As) discentes com deficiência poderão ter dilatação do prazo de
integralização, mediante prévia solicitação, com a possibilidade de reprogramação das
disciplinas por período letivo.
Art. 317.
A Pró-Reitoria
de Ensino
de Graduação
apoiará ações
de
acessibilidade e inclusão, promovendo:
I - atendimento educacional especializado
no ensino superior e a
disponibilização de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, assim como os
demais serviços e adaptações necessárias para atender às características dos(as) discentes
com deficiência
e garantir
o seu
pleno acesso
ao currículo
em condições
de
igualdade;
II - condições para a produção de conteúdos, planejando e criando recursos
didáticos que melhor atendam a modalidade do input/output de informação da
pessoa;
III - estrutura e recursos meios para a produção de materiais em Língua
Brasileira de Sinais, braile, audiodescrição com ajustes de autocontraste e de saturação,
ou seja, na modalidade de input/output de informação que melhor atenda a necessidade
da pessoa;
IV - fomento à aquisição e produção de hardwares, softwares e aplicativos
para tecnologias móveis e assistivas, que atendam as demandas de escrita alternativa;
modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa; habilidades de
orientação e mobilidade;
V - encaminhamento de demandas de capacitação docente ao Núcleo de
Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal de Rondonópolis;
VI - a formação acadêmica de pessoas cegas, surdas, cegas e surdas,
assegurado o suporte de docente de apoio para o uso da Língua Brasileira de Sinais e
meios
de comunicação
mais
adequados ao
indivíduo
que
favoreçam o
seu
desenvolvimento cognitivo;
VII - adoção de critérios e modalidades de avaliação que considerem as
singularidades dos casos, os aspectos biopsicossociais, as barreiras arquitetônicas e
atitudinais concernentes às vivências acadêmicas e socioambientais das pessoas com
deficiência, com vistas à garantia da acessibilidade e de direitos constitucionais;
VIII - flexibilização e multimodalização das possibilidades de construção e
formas do trabalho de conclusão de curso, as quais deverão ser discutidas e acordadas
entre discente, coordenação pedagógica e orientador(a) de trabalho de conclusão de
curso; e
IX - experiências de estágio, aulas práticas, visitas técnicas e aulas de campo
com devidas garantias de acessibilidade e flexibilização da carga horária, caso seja
necessário, desde que a situação seja devidamente dialogada e acordada entre discente,
coordenação
pedagógica
e
docente(s)
responsável(is)
pelo(s)
componente(s)
curricular(es).
Seção II
Questões de Equidade, Étnicas e de Gênero
Art. 318. A Universidade Federal de Rondonópolis promoverá a garantia dos
direitos de mulheres cis, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexuais e agêneros - LGBTQIA+, racial e etnicamente diferenciadas e todas as
pessoas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida, subalternizada ou
vulnerabilizada, dando-lhes condições de acesso e permanência no espaço educacional da
Instituição.
Art. 319. Fica assegurada a inclusão da identidade étnico-racial, expressa em
autodeclaração racial, nos registros acadêmicos da Universidade Federal de Rondonópolis,
como forma de contribuir para a constituição de uma universidade antirracista.
§ 1º A autodeclaração racial é um documento assinado pelo(a) participante de
um concurso ou processo seletivo afirmando sua identidade étnico-racial.
§ 2º O instrumento referido no parágrafo §1º do caput é destinado a
candidatos pretos, pardos e indígenas que queiram concorrer às vagas do Programa de
Ações Afirmativas da Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 320. Com o objetivo de combater o crime de racismo e injúria racial, fica
assegurado a pretos, pardos e indígenas tratamento por seus nomes civis, sem qualquer
tipo de nomeação de cunho racista ou pejorativo, que exponha a pessoa a situações
vexatórias, à discriminação racial ou a quaisquer outras situações de constrangimento.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da administração da Universidade
Federal de Rondonópolis, por meio do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas, a
oferta de capacitação à comunidade universitária visando o aprimoramento da educação
e das relações étnico-raciais, o respeito às diferenças e o combate ao crime de
racismo.
Seção III
Regime Especial Domiciliar
Art. 321. O regime especial domiciliar é a garantia do direito de acesso aos
conteúdos e às atividades dos componentes curriculares nos quais o(a) estudante está
matriculado(a), diante da necessidade de ausência às aulas superior a quinze dias letivos
em alguns casos, saber:
I - licença-maternidade;
II - impedimento ou limitação em sua condição física para frequentar as aulas,
acometidos(as) por afecções congênitas ou adquiridas, traumatismo ou outra condição
mórbida, determinados distúrbios agudos ou agonizados; e
III - impossibilidade psiquiátrica, mediante constatação de impedimento
contida no laudo psiquiátrico.
IV - por motivo de convocação pelo Poder Judiciário;
V - para representar a Universidade em competição acadêmica e/ou práticas
esportivas, reconhecidas pela Coordenadoria de Artes, Cultura, Esporte e Lazer, com
pedido protocolado
com antecedência,
via Sistema
Eletrônico de
Informações,
encaminhado à coordenação do curso de graduação para análise a aprovação; e
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