DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SubSeção VIII
Período Letivo Especial
Art. 263. O período letivo especial é o intervalo entre semestres letivos
regulares de duração de no mínimo duas e no máximo seis semanas.
Art. 264. O período letivo
especial destina-se ao (re)oferecimento de
componentes curriculares,
a critério
do colegiado
de curso,
com o
objetivo de
complementar a programação didática dos períodos regulares nos casos de:
I - insuficiência da capacidade instalada na unidade acadêmica, constatada por
ocasião da matrícula, para atender demanda real de discentes e/ou componente
curricular;
II - redução de demanda potencial para o período letivo seguinte;
III - necessidade de normalização do fluxo de integralização curricular;
IV - dilação de prazo de componentes curriculares; e
V - oferta de componentes curriculares do Núcleo Livre.
Art. 265. Sobre o período letivo especial, cumpre observar:
I - cada turma contará com no mínimo dez estudantes, podendo o colegiado de
curso formar turma com número menor para os casos excepcionais;
II - os(as) estudantes poderão matricular-se em no máximo três componentes
curriculares por período letivo especial;
III - a coordenação de curso deverá solicitar o oferecimento dessas turmas à
unidade acadêmica, na qual o componente curricular está lotado, no mínimo quarenta e
cinco dias antes do início do período letivo especial, para os procedimentos necessários;
IV - o prazo indicado no calendário acadêmico para lançamento de notas e
frequências do período letivo especial deve se encerrar, no mínimo cinco dias úteis antes
da data prevista para o início da matrícula no próximo período letivo, incluindo-se os casos
de dilação de prazo;
V - o período letivo especial deverá seguir os critérios do período letivo regular,
exceto no que tange ao cronograma de duração;
VI - o componente curricular terá que atender a todos os dispositivos do
sistema de avaliação e registros de notas e frequência;
VII - o componente curricular a ser oferecido no período letivo especial não
deve alterar a estrutura curricular do curso;
VIII - o plano de ensino deverá ser apreciado e aprovado pelo colegiado de
curso; e
IX - o formato do plano de ensino no período letivo especial é o mesmo
daquele dos períodos regulares.
Art. 266. A oferta de componente curricular em período especial será efetivada
mediante aprovação do colegiado de curso, homologação pela unidade acadêmica onde o
curso está lotado e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação.
SubSeção IX
Quadro de Horários
Art. 267. O quadro de horário semestral é o documento no qual devem
constar:
I - distribuição das turmas por componente curricular;
II - horário dos componentes curriculares por turma;
III - nome e número de matrícula dos(as) docente(s) responsável(eis) pela
turma; e
IV - número máximo de vagas por turma.
Art. 268. Caberá às coordenações de curso:
I - registrar o quadro de horário no sistema acadêmico;
II - divulgar o quadro de horários do curso para cada período letivo;
III - homologar os horários registrados, conforme prazos estabelecidos no
calendário acadêmico;
IV - vincular docente às turmas e, quando for o caso, definir o(a) docente
responsável pelo lançamento de notas e frequências; e
V - divulgar os locais onde serão ministrados os componentes curriculares de
cada período letivo.
Parágrafo único. Cabe à direção dos institutos e das faculdades tomar
providências, caso as coordenações de curso não realizem as ações em seus devidos
prazos, de acordo com legislação vigente.
SubSeção X
Turmas e Horários
Art. 269. Em cada período letivo, as coordenações de curso deverão oferecer
turmas para os componentes curriculares, conforme estabelecido em seus projetos
pedagógicos de curso.
Art. 270. Caso sejam previstas atividades acadêmicas aos sábados, elas não
poderão ultrapassar o horário de dezoito horas.
Art. 271. Após o período de ajuste, não poderão ser canceladas turmas de
componentes curriculares que tenham estudantes inscritos(as) sem a anuência dos
colegiados de curso.
Art. 272. Denomina-se aula de reposição aquela ministrada fora dos horários
previstos e registrados, em caráter excepcional.
Art. 273. As aulas de reposição podem ser realizadas das seguintes formas:
I - presencial, quando o(a) docente e os(as) estudantes, em comum acordo da
maioria simples, realizam a aula de forma presencial dentro da Universidade ou fora com
atividades supervisionadas, em horário distinto do regular; e
II - a distância, quando ocorre reposição mediada por tecnologias de
informação e comunicação, acordada entre o(a) docente e os(as) estudantes, em comum
acordo da maioria simples.
Art. 274. Ao(À) estudante que não puder comparecer à aula de reposição
presencial
ou virtual
síncrona,
será
dada a
opção
de
cumprir a
carga
horária
correspondente por meio de atividades supervisionadas ou assíncronas, com prazos
acordados entre os(as) docentes e os(as) discentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o(a) docente deverá registrar,
no diário de classe, precisamente no campo de observação, que a frequência foi
decorrente de entrega de atividades supervisionadas ou assíncronas, desde que
atendidos os critérios estabelecidos nessas atividades.
Art. 275. Nas aulas de reposição, não poderá haver atividade avaliativa.
Art. 276. As aulas de reposição deverão ser marcadas com antecedência
mínima de dois dias letivos.
Art. 277. As aulas de reposição terão frequências registradas no diário de
classe.
SubSeção XI
Emissão dos Diplomas
Art. 278. Os diplomas expedidos pela Universidade Federal de Rondonópolis
serão por ela registrados.
Art. 279. A revalidação de diplomas e certificados estrangeiros obedecerá à
orientação das normas contidas neste regimento e na legislação vigente.
Art. 280. O diploma será expedido a estudante que tenha recebido a outorga
de grau.
Art. 281. Os diplomas a serem expedidos, registrados e retirados pelos(as)
estudantes egressos(as) da Universidade Federal de Rondonópolis deverão seguir as
diretrizes da legislação vigente.
SubSeção XII
Documentos Específicos da Graduação
Art. 282. São documentos específicos da graduação:
I - diploma de graduação;
II - histórico escolar;
III - atestado de matrícula;
IV - atestado de conclusão de curso; e
V - carteira do(a) estudante, em formato digital.
Parágrafo único. As segundas vias dos documentos específicos da graduação,
que não estão disponíveis nos sistemas utilizados pela Universidade, terão sua expedição
condicionada ao recolhimento mediante Guia de Recolhimento de Receitas da União,
conforme tabela aprovada pelo Conselho Superior Universitário da Universidade Federal
de Rondonópolis.
Art. 283. As declarações e certidões referentes às atividades desenvolvidas
por estudantes da Universidade Federal de Rondonópolis são emitidas segundo as
especificidades de cada setor, como segue:
I - coordenações dos cursos de graduação:
a) plano de estudos; e
b) ata;
II - institutos e faculdades de ensino:
a) ata;
b) instrução normativa; e
c) portarias.
III - Diretoria de Registro e Controle Acadêmico:
a) ata;
b) atestado de conclusão de curso;
c) atestado de conduta;
d) atestado de desistência;
e) atestado de matrícula;
f) atestado de matrícula para estudante especial;
g) atestado de matrícula para mobilidade nacional ou internacional;
h) atestado de matrícula por dupla diplomação;
i) atestado de matrícula por tipo de vaga;
j) atestado de trancamento de matrícula;
k) declaração de solicitação de diploma;
l) declaração de integralização de curso;
m) histórico escolar; e
n) planilha de horários.
Parágrafo único. O(A) estudante que necessitar ter acesso à documentação
acima descrita, ou outra que porventura for necessária, deverá procurar a Diretoria de
Registro e Controle Acadêmico.
SubSeção XIII
Tramitação, Guarda e Destinação de Documentos
Art. 284. As tipologias, a periodicidade da guarda e a destinação de
documentos da Universidade Federal de Rondonópolis são definidas conforme a Portaria
do Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, que aprova a tabela de temporalidade das
instituições de ensino superior, estando em vigor por ocasião da vigência deste
regimento.
Art. 285.
Caberá a todos as
unidades da Universidade
Federal de
Rondonópolis, que tenham como atribuição registrar, processar e expedir informações
acadêmicas, manter sob sua guarda:
I - documentos físicos referentes ao legado acadêmico da Universidade
Federal de Rondonópolis;
II - diplomas e certificados; e
III - documentos físicos que contenham dados pessoais dos(as) estudantes
referentes às matrículas, atas de colação de grau e de diplomações.
Parágrafo único. A Universidade Federal de Rondonópolis deverá planejar
suas ações para atender à legislação vigente para digitalização de todo o seu acervo
acadêmico.
Art. 286. A Universidade Federal de Rondonópolis deverá cumprir:
I - uso e gerenciamento da base de dados de forma adequada para a
preservação do acervo acadêmico digital;
II - indexação que permita a pronta recuperação do acervo acadêmico
digital;
III - método de reprodução do acervo acadêmico digital que garanta a sua
segurança e preservação; e
IV - certificação digital padrão da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira, conforme disciplinada em lei, pelos responsáveis pela mantenedora e
sua mantida, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
acervo.
Art. 287. Caberá às coordenações de curso manter sob sua guarda as listas
de prováveis formandos, as atas das reuniões do colegiado de curso, os processos de
dispensa ou equivalência de disciplina, as solicitações ao colegiado do curso, quaisquer
pedidos de estudantes que tenham sua assinatura, além das relações de inscritos no
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.
Art. 288. O arquivamento dos livros e documentos referentes às atividades de
graduação deverá ser mantido rigorosamente em dia, para pronto manuseio, consulta e
comprovação, de modo a facilitar qualquer pesquisa, ficando a responsabilidade pela
movimentação do arquivo com o secretário da instância responsável pela guarda e sua
chefia imediata.
Parágrafo único. O(A) estudante que tiver finalizado seu vínculo com a
Universidade Federal de Rondonópolis terá os seus registros acadêmicos arquivados em
definitivo e mantidos sob a guarda da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico,
unidade responsável pelos registros, que após a digitalização dessa documentação, será
destinada à unidade gerenciadora pelo arquivo institucional da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art.
289. O
arquivamento
dos
documentos referentes
às
atividades
acadêmicas dos cursos de graduação será feito conforme o definido pela tabela de
temporalidade da Universidade Federal de Rondonópolis, a ser tramitada na unidade
responsável pelo arquivo institucional e deliberada pelo Conselho Superior Universitário
da Universidade.
Art. 290. O expurgo de documentos físicos acadêmicos, após respeitados os
prazos previstos de guarda na tabela de temporalidade da Universidade Federal de
Rondonópolis, será de responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos e pela unidade responsável pelo arquivo institucional.
Seção III
Aproveitamento de Estudos
Art. 291. O(A) estudante regularmente matriculado em curso de graduação
poderá obter aproveitamento de estudos realizados em outra instituição de ensino
superior nos componentes curriculares ofertados pelo seu curso.
§ 1º O aproveitamento de estudos poderá ser solicitado uma única vez
pelo(a) estudante durante o tempo de integralização do curso disposto no § 2º, exceto
os casos constantes no § 3º.
§ 2º Serão objeto de análise para aproveitamento de estudos realizados antes
do ingresso no curso ao qual se faz a solicitação de aproveitamento de estudos.
§ 3º Podem ser objeto de análise, para aproveitamento, estudos realizados
simultaneamente à matrícula em curso da Universidade Federal de Rondonópolis, desde
que a matrícula nesses componentes curriculares tenha sido deferida, previamente, pelo
colegiado do curso de graduação.
Art. 292. O aproveitamento de estudos será concedido tendo por objetivo
exclusivo a integralização curricular do curso de graduação.
Art. 293. O aproveitamento de estudos pode ser concedido pelo colegiado de
curso quando se tratar de:
I - transferência compulsória;
II - transferência facultativa;
III - mobilidade acadêmica nacional ou internacional;
IV - matrícula de estudante portador de diploma de nível superior;
V - programa internacional de dupla diplomação;
VI - componentes curriculares cursados em outros cursos de graduação da
UFR diferente do curso em que o(a) estudante encontra-se matriculado(a); e
VII - outras situações, a critério do colegiado de curso.
Art. 294. Para solicitar o aproveitamento de estudos, o(a) estudante deverá
peticionar processo, via Sistema Eletrônico de Informações, com os seguintes
documentos anexados:
I - histórico escolar original emitido pela instituição de origem, de instituição
congênere e com reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, contendo a
carga horária e nota/conceito;
II - tabela de conversão de conceitos em notas e critérios de aprovação da
instituição de origem, quando for o caso;
III - documento original expedido pela instituição de origem em que conste
o número e a data do ato de reconhecimento ou autorização do curso pelo Ministério
da Educação, caso não haja no histórico escolar;
IV - plano(s) de ensino(s),
ou ementário, contendo os conteúdos
programáticos dos componentes curriculares da instituição de ensino de origem; e

                            

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