DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
documento que comprove a residência pelo período de 15 (quinze) anos, não apresentou
certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizada e traduzida, no Brasil,
por tradutor público juramentado, bem como não apresentou certidão de antecedentes
criminais emitida pela Justiça Federal, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere
o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei
nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0124675/2021.
Código: 129.354
Interessado: MIGUEL ANGEL PALMER CAVERO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido,? tendo em vista que o
requerente ausentou-se do território nacional em viagens internacionais pelo período de
167 dias, excedendo o prazo máximo de ausência do país para o caso concreto e a
Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento e, portanto, não atende à
exigências contida nos inciso II art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0124671/2021.
Código: 129.350
Interessado: ENRIQUE JESÚS SÁNCHEZ ELVIRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; cópia do
documento de viagem internacional e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou
companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e
convivência, foi notificado para comparecer para a conferência dos documentos originais
e coleta de biometria, não compareceu e nem apresentou justificativa e a Polícia Federal
encaminhou com sugestão pelo indeferimento, indefere o pedido, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0124624/2021.
Código: 129.302
Interessado: ONAIVI UMOZAYI TEMITOPE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e, além disso, ausentou-se do
território nacional em viagens internacionais pelo período de 120 dias, em um único ano
anterior ao pedido de naturalização, excedendo o prazo máximo de ausência do país
para o caso concreto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento
e, portanto, não atende à exigência contida nos incisos II e IV do art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017 e artigo 51 da Portaria nº
623/2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0124539/2021.
Código: 129.214
Interessado: PABLO EDUARDO RAMIREZ CHACON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF; certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; atestado de antecedentes criminais
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil; comprovante de residência,
nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020 e cópia do documento de viagem
internacional; foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente e, portanto, não atende à exigência contida
no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 237, inciso I do Decreto nº 9.199/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
Substituta
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a exata data de nascimento de MD JAKER HOSSAN, incluído na
Portaria nº 1.269, de 3 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
novembro de 2022, é 1 de janeiro de 1992, e não como constou. Processo nº
235881.0095130/2021
MARTHA PACHECO BRAZ
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA
DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de
1º de janeiro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de
2016 e na Portaria nº 537, de 4 de julho de 2017, resolve:
Nº 2.055 - Tornar pública a PERDA da qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse
Público
(OSCIP),
por
iniciativa
popular,
conforme
Processo
nº
08000.021400/2022-84 da entidade social INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA, com sede
em Candói/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 08.325.231/0001-87 conforme Despacho nº
1657/2022/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (19794207). Nos termos do art.
5º inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e do art. 4º Parágrafo Único, do Decreto nº
3.100/99, ficam assegurados o direito da ampla defesa e do contraditório. Conforme o art.
59º da Lei nº 9.784, de 1999, a entidade terá 10 (dez) dias, a partir da publicação deste
ato, para apresentar Recurso Administrativo à autoridade que proferiu a decisão. Processo
SEI/MJ nº 08071.000338/2022-53.
Nº 2.056 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (17803639) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social YPIRANGA
FUTEBOL CLUBE, com sede em Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob o nº
87.886.487/0001-30, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 777/2022/NG-
OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(20124999).
Processo
SEI/MJ
nº08026.000226/2022-48.
Nº 2.057 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social EIXO SOCIAL DE INOVAÇÕES
E PARCERIAS, com sede em JUATUBA - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 35.058.156/0001-08,
nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 765/2022/OSCIP-OE/GAB-
CGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (20034207). Processo SEI/MJ nº 08026.000671/2022-16.
Nº 2.058 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de Qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) da entidade social ANIMALLIA ONG
AMBIENTAL,
com sede
em PAULO
AFONSO/
BA e
inscrita
no CNPJ
sob o
nº
26.079.560/0001-77, em razão do não-cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito do Despacho nº
1814/2022/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CPGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (20473908). Por oportuno,
atenta-se no sentido de que a entidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação faltante, nos termos do
art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo SEI/MJ nº
08026.000797/2022-82.
Nº 2.059 - Tornar público o CANCELAMENTO da qualificação como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido da entidade social INSTITUTO
NELSON MEROLA, com sede em Uberlândia-MG, inscrita no CNPJ sob o nº
13.824.704/0001-20
conforme
Nota
Técnica
nº
766/2022/NGOSCIP_OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (20047724). Processo SEI/MJ nº
08026.000785/2022-58.
Nº 2.063 - Em face da informação proferida pelo Setor de Análise de OSCIP-OE, por meio
da Nota Técnica n.º 779/2022/NG-OSCIP OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, conheço o
recurso administrativo interposto pela entidade social ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS
ANIMAIS - ANIMALL, com sede em Angra dos Reis/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº
23.146.995/0001-07 para, no mérito, negar provimento
e ratificar a decisão do
INDEFERIMENTO de Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) exarada nos termos do Despacho nº 1470/2022/DPJUS/SENAJUS, publicado no
Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2022, Seção 1, Página 39.
Nº 2.065 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (18269909) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social MISSÃO
BATISTA PELOURINHO, com sede em Salvador - Ba, inscrita no CNPJ sob o nº
04.637.737/0001-70, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 773/2022/NG-
OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(20086919).
Processo
SEI/MJ
nº
08026.000440/2022-02.
Nº 2.067 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (18326887) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social CLUBE E
ESCOLA DE RUGBY SAMAMBAIA, com sede em Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob o nº
21.217.006/0001-95, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 786/2022/NG-
OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(20195243).
Processo
SEI/MJ
nº
08026.000468/2022-31.
Nº 2.068 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (16675921) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INSTITUTO
DE SOLUÇÃO FINANCEIRA- CRÉDITO ORIENTADO, com sede em Uberlândia - MG, inscrita
no CNPJ sob o nº 02.054.911/0001-27, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota
Técnica
nº
794/2022/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(20255551).
Processo SEI/MJ nº 08026.000979/2021-72.
Nº 2.069 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (20125395) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DE CONCÓRDIA, com sede em
Concórdia - SC, inscrita no CNPJ sob o nº 80.638.851/0001-01, nos termos do que
estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame
promovido
no
âmbito
da
Nota
Técnica
nº
810/2022/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(20334979).
Processo
SEI/MJ
nº
08026.000807/2022-80.
Nº 2.070 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (19688920) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social INGESP -
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAÚDE E GESTÃO PUBLICA, com sede em Juazeiro -
BA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.397.200/0001-58, nos termos do que estabelece o art. 1°,
§2°, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da
Nota Técnica nº 811/2022/NGOSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ (20337299).
Processo SEI/MJ nº 08026.000734/2022-26.
Nº 2.071 - Tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social Casa de Apoio à Criança
com Câncer Vida Divina, com sede em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº
05.248.144/0001-85,
conforme
Nota
Técnica
nº
556/2022/OSCIP-OE/GAB-
CGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(18672954)
e
Despacho
nº
1808/2022/NG-OSCIP-
OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (20377547), em razão da inadequação da entidade
social aos requisitos exigidos pela Lei nº 9.790, de 1999. A entidade terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentar a documentação
faltante, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso III, da Portaria MJ nº 362, de 2016. Processo
SEI/MJ nº 08026.000474/2022-99.
Nº 2.072 - Em face da informação proferida pelo Setor de Análise de OSCIP-OE, por meio
da Nota Técnica nº 823/2022/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, conheço o
recurso administrativo interposto pela entidade social ASSOCIAÇÃO SOCIO- E D U C AC I O N A L
FABRICAÇÕES, com sede em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 21.197.738/0001-60
para, no mérito, deferir provimento e tornar sem efeito a decisão do INDEFERIMENTO de
Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) exarada nos
termos do Despacho nº 1597/2022/DPJUS/SENAJUS, publicado no Diário Oficial da União
de 24 de agosto de 2022, Seção 1, Página 43. Ato contínuo, torno público o DEFERIMENTO
do pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), da entidade social ASSOCIAÇÃO SOCIO-EDUCACIONAL FABRICAÇÕES, CNPJ nº
21.197.738/0001-60.
Nº 2.073 - Tornar público o DEFERIMENTO do pedido de qualificação (19153778) como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), da entidade social PROJETO
MÃOS NA MASSA, com sede em SÃO PAULO - SP, inscrita no CNPJ sob o nº
32.951.999/0001-40, nos termos do que estabelece o art. 1°, §2°, da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, consoante exame promovido no âmbito da Nota Técnica nº 824/2022/NG-
OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ
(20466447).
Processo
SEI/MJ
nº
08026.000640/2022-57.
Nº 2.076 - Tornar pública a PERDA da qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse
Público
(OSCIP),
por
iniciativa
popular,
conforme
Processo
nº
08071.000227/2022-47 da entidade social AIESEC EM SÃO CARLOS, com sede em São
Carlos-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.576.172/0001-82 conforme Despacho nº
1792/2022/NG-OSCIP-OE/CPJUS/CGPJUS/DPJUS/SENAJUS (20288076). Nos termos do art.
5º inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e do art. 4º Parágrafo Único, do Decreto nº
3.100/99, ficam assegurados o direito da ampla defesa e do contraditório. Conforme o art.
59º da Lei nº 9.784, de 1999, a entidade terá 10 (dez) dias, a partir da publicação deste
ato, para apresentar Recurso Administrativo à autoridade que proferiu a decisão. Processo
SEI/MJ nº 08071.000227/2022-47.
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