DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110800061
61
Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAMARGO CÂNCER CENTER, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - HOSPITAL DO CORAÇÃO,
HOSPITAL MATER DEI S.A., SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. E
BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Advogados: REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (BP) - TATIANA LINS CRUZ E MARIO
GLAUCO PATI NETO; HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (HSL) - MARCEL MEDON SANTOS,
RODRIGO DA SILVA ALVES DOS SANTOS, LUIZ EDUARDO SPINOLA JAHIC E ROBERTA
LICHT; HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ - GUSTAVO FERNANDES PEREIRA, CLÁUDIO
GABRIEL ANDRADE, JOSÉ DEL CHIARO FERREIRA DA ROSA, LUIZ FELIPE ROSA RAMOS E
MARIA BEATRIZ FIDALGO; HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (EINSTEIN) - JOANA TEMUDO
CIANFARINI E PAULA MULLER RIBEIRO BERNINI; FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE - AC
CAMARGO CÂNCER CENTER (AC CAMARGO) - PATRICIA BANDOUK CARVALHO, VIVIAN
ANNE FRAGA DO NASCIMENTO ARRUDA, CIRO MARTINS ALVARENGA E MATHEUS
POLICARPO FERREIRA; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA - HOSPITAL DO CORAÇÃO
(HCOR) - MARIA EUGÊNIA NOVIS DE OLIVEIRA, THALITA DE CARVALHO NOVO E JOÃO
FELIPE ACHCAR DE AZAMBUJA; HOSPITAL MATER DEI (MATER DEI) - ANA PAULA
MARTINEZ, MARCOS DRUMMOND MALVAR E ISABELLA TANUY GONÇALVES; BENEVIX
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - VINICIUS MARQUES DE CARVALHO, FREDERICO
HADDAD E ARTHUR SADAMI; SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - VINICIUS
MARQUES DE CARVALHO, FREDERICO HADDAD E ARTHUR SADAMI.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões
do Parecer Nº 23/2022/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1145662) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529,
de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta, no âmbito do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
o processo administrativo de apuração, determinação
e cobrança de crédito tributário decorrente da Taxa
de Manutenção de Registro ou da Classificação do
Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), classes
I, II, III e IV, de agrotóxicos e afins, no que se refere,
especificamente, aos itens 4.3 e 4.4 do anexo da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de
2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho
de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da
União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado
pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
02001.026551/2021-51; resolve:
Art. 1º Regulamentar o processo administrativo de créditos decorrentes da
Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade
Ambiental (PPA), classes I, II, III e IV, de agrotóxicos e afins, no que se refere,
especificamente, aos itens 4.3 e 4.4 do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), bem como, o parcelamento do valor desses créditos quando não inscritos em
dívida ativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para fins de apuração, determinação e cobrança de crédito tributário
decorrente da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA (Classes I, II,
III e IV) no âmbito do Ibama, considera-se:
I - órgão ou agente preparador: servidor do Ibama que atue junto à
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGFin) do Ibama, para a formação e
instrução do processo administrativo, emissão das intimações, notificações, recebimento e
encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem
juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento aos órgãos ou autoridades
julgadoras;
II - órgão ou autoridade julgadora de primeira instância: o Coordenador da
Coordenação do Processo Fiscal (CProfi) do Ibama, a quem compete julgar impugnações
referente à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA;
III - órgão ou autoridade julgadora de segunda instância: o Coordenador-Geral
da CGfin, a quem compete julgar recursos em segunda e última instância;
IV - coisa julgada administrativa: a preclusão temporal ou consumativa para
reforma de julgamento, no caso de:
a) término do prazo para recurso contra decisão do órgão ou autoridade
julgadora de primeira instância; ou
b) ciência do julgamento do órgão ou autoridade julgadora de segunda
instância;
V - julgamento: a decisão proferida por órgão ou autoridade julgadora de
primeira ou segunda instâncias, na apreciação de impugnações ou recursos, composta de
relatório, fundamentação e dispositivo;
VI - decisão final: a decisão proferida por:
a) órgão ou autoridade julgadora de primeira instância contra a qual não foi
interposto recurso no prazo regulamentar; ou
b) autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de
recurso.
VII - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº
9.784, de 1999, e no artigo 149 do Código Tributário Nacional, após o trânsito em julgado
administrativo;
VIII - parcelamento: o procedimento pelo qual o sujeito passivo da Taxa de
Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA requer o pagamento parcelado de
débito na forma que estabelece o art. 37 e seguintes desta Instrução Normativa;
IX - impugnação: a peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de
fato e de direito pertinentes ao lançamento da Taxa de Manutenção de Registro ou da
Classificação do PPA e instaura a fase litigiosa do procedimento;
X - recurso: peça de defesa voluntária, que visa a contestar a decisão proferida
pela autoridade julgadora de primeira instância;
XI - remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao
Ibama, proferida pela autoridade julgadora de primeira instância;
XII - deferimento: o ato administrativo favorável, parcial ou integralmente, por
meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação; e
XIII - indeferimento: o ato administrativo não favorável a requerimento que
não integre escopo de impugnação, ou recurso, ao lançamento de crédito tributário, por
meio de documento próprio ou em comunicação ao requerente e dispositivo normativo
de fundamentação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da taxa, do sujeito passivo e dos prazos
Art. 3º As taxas a que se referem os itens 4.3 (Manutenção de registro ou da
classificação do PPA (classes I e II)) e 4.4 (Manutenção de registro ou da classificação do
PPA (classes III e IV)) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981
incidirão da emissão do documento Resultado da Avaliação do PPA sobre deferimento de
produto agrotóxico submetido para fins de registro.
§ 1º A primeira anuidade, nos casos de produtos que tiverem o resultado da
avaliação do potencial de periculosidade ambiental deferido, deverá ser paga em cota
única em até 90 (noventa) dias, contados ininterruptamente a partir da data do
documento Resultado da Avaliação do PPA, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior não isenta o pagamento da
Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA do exercício seguinte ao
deferimento, nos termos do caput.
§ 3º A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA será devida
para produtos que tiverem o resultado de deferimento da avaliação do PPA emitidos ou
vigentes, no mínimo, por um dia no respectivo exercício.
Art. 4º O contribuinte da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação
do PPA é todo aquele que detenha produto agrotóxico vigente e cadastrado na base de
dados dos sistemas do Ibama ou em sistemas que, porventura, os substituam.
Parágrafo único. Nos casos de inclusões de marcas comerciais que trata o
inciso IX, § 1º, Art. 22, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a cobrança da Taxa
de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA ficará vinculada a apenas uma das
marcas comerciais referentes ao mesmo número de registro de produto ou PPA, não
sendo efetuada cobrança sobre as demais marcas.
Art. 5º No caso de transferência de titularidade de produto publicada no Diário
Oficial da União entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro, a Taxa de Manutenção de Registro
ou da Classificação do PPA gerada nesse período será cobrada do novo detentor, nos
termos do art. 14 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para que a cobrança ao novo detentor prevista no caput seja efetivada,
é necessário que, no exercício em que ocorrida, as partes envolvidas comuniquem
formalmente ao Ibama até 28 de fevereiro, mediante aditamento ao processo submetido
para fins de registro do respectivo produto agrotóxico.
§ 2º Será mantida a titularidade do produto caso a transferência ocorra após
o vencimento da anuidade.
Art. 6º
Na hipótese
de alteração
da classificação
do potencial
de
periculosidade ambiental do produto tratado nos itens 4.3 (classes I e II) e 4.4 (classes III
e IV) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981, que resulte em
majoração do valor, será cobrada a diferença ou integralidade da Taxa referente a
alteração.
Art. 7º Os responsáveis pelo pagamento da Taxa de Manutenção de Registro
ou da Classificação do PPA deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação no
site do Ibama.
Art. 8º Os prazos fixados
nesta Instrução Normativa serão contínuos,
excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 9. Antecipa-se o recolhimento para o dia útil anterior, caso o dia do
vencimento seja sábado, domingo ou feriado.
Art. 10. A anuidade referente à Taxa de Manutenção de Registro ou da
Classificação do PPA, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Instrução Normativa,
não será gerada a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o cancelamento.
Art. 11. A anuidade referente à Taxa de Manutenção de Registro ou da
Classificação do PPA não será gerada a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer
a suspensão do registro.
Parágrafo único. Na hipótese de reativação do registro suspenso, aplica-se o
disposto no §1º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Seção II
Do valor devido e da mora
Art. 12. O valor da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA
é determinado de acordo com a classificação definida na avaliação do potencial de
periculosidade ambiental, nos termos dos itens 4.3 (classes I e II) e 4.4 (classes III e IV)
do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981, alterado pela
Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015.
Art. 13. A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA possui
periodicidade anual, podendo ser recolhida em cota única ou em até quatro cotas mensais
consecutivas, devendo a cota única ou a primeira cota ser recolhida até 28 de fevereiro
do exercício.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à Taxa de Manutenção de Registro ou
da Classificação do PPA vencida.
§ 2º Para produtos registrados após o dia 28 de fevereiro do exercício corrente
aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 14. A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA não
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada em
cota única, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais, de acordo com
o art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos seguintes termos:
I - juros de mora equivalente à variação da Taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês em
que este ocorra;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
III - encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre
o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.
Art. 15. Estando em mora, o devedor será notificado do lançamento do crédito
tributário, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da notificação.
Art.
16.
O
não
pagamento
dos
créditos
tributários
implica
na
inclusão/manutenção no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal
(Cadin),
envio do
processo
à
Procuradoria
Geral Federal
(PGF)
para
inscrição/alteração do(s) débito(s) em Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Art. 17. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão,
controle e administração do crédito cabe aos órgãos de execução da PGF, nos termos da
legislação específica.
Art. 18. Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser
encaminhado ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - SECAT
para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS
DECORRENTES DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO OU DA CLASSIFICAÇÃO DO
PPA
Seção I
Da forma
Art. 19. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco
e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste
artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, mediante certificação digital, se existente estrutura tecnológica
e sistemas aptos à viabilização do meio digital.
Art. 20. A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos
processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra
autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 21. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais
no prazo de 8 (oito) dias.
Seção II
Dos prazos
Art. 22. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no Ibama.
Fechar