DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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63
Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
disponíveis para sua impugnação, anuindo, em subsequentes, ao pleno aperfeiçoamento
do débito.
O (A) Requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado
ao pagamento da primeira parcela antecipada e ao pagamento em dia das demais
parcelas até o
prazo de deferimento; assim
como da assinatura do
termo de
parcelamento de créditos tributários; requer a emissão de guia referente à parcela
antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos
citados, ocorrerá independentemente de
qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
Nome:
________________________________________________________________
Telefone
para
Contato:
___________________________________________________
Local
e
Data:
___________________________________________________________
_______________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.085, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza a Zona de Amortecimento da Reserva
Biológica
de
Sooretama
(Processo
n°
02070.001095/2014-94).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01, resolve:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ICMBio nº 32, de 27 de maio de
2015, que "Dispõe sobre a criação da zona de amortecimento da Reserva Biológica de
Sooretama, Estado do Espírito Santo, estabelecendo normas e atividades para sua
implementação" (publicada no D.O.U. nº 100, de 28/05/2015, Seção 01, págs. 57e 58),
passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 1º ................................................................
Parágrafo Primeiro: A Zona de Amortecimento da Reserva Biológica de
Sooretama tem os limites dados pelos pontos dos vértices da poligonal, em coordenadas
planas aproximadas (c.p.a.). Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central 39 WGr, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. E a delimitação
foi baseada pelo levantamento sistemático IBGE 1:100.000, folhas SE-24-Y-B-IV; SE-24-Y-B-
V; SE-24-YD-I eSE24-Y-D-II. A, base cartográfica do IBGE (2019), e pela interpretação das
imagens CBERS-4 (CBERS-4A-WPM20201003-196-137-L4, CBERS-4A-WPM-20210613-195-
137-LA)." (NR)
"Parágrafo Segundo: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, definido
pelas c.p.a E: 394.701 e N:7.899.898, na estrada BR-101, próximo à comunidade de Barra
Seca da Ponte Nova, segue sentido oeste pela estrada vicinal até o ponto 2, definido pelas
c.p.a. E: 394.230 e N: 7.900.128, segue em linha reta passando pelo ponto 3, definido pelas
c.p.a. E: 394.130 e N: 7.900.302, ponto 4, definido pelas c.p.a. E: 394.396 e N:7.900.680,
ponto 5, definido pelas c.p.a. E: 394.319 e N: 7.900.943, ponto 6, no talvegue do Córrego
Caximbau, definido pelas c.p.a. E: 393.713 e N: 7.900.783, segue pelo talvegue do Córrego
Caximbau, por uma distância aproximada de 1.394 metros, até o ponto 7, na confluência
com o Córrego Japira, definido pelas c.p.a. E: 393.465 e N: 7.902.156, segue pelo talvegue
do Córrego Japira, por uma distância aproximada de1.557 m, até o ponto 8, na confluência
com outro córrego, definido pelas c.p.a. E: 391.977 e N: 7.902.617,segue em linha reta,
sentido oeste, até o ponto 9, na cota de 50m de uma elevação, definido pelas c.p.a.
E:391.277 e N: 7.902.702, contorna a elevação na mesma cota de 50m até o ponto 10,
definido pelas c.p.a. E:391.049 e N: 7.902.702, segue em linha reta, sentido norte, até o
ponto 11, no caminho da lavoura, definido pelas c.p.a. E: 391.044 e N: 7.902.782, segue no
sentido noroeste, pelo caminho da lavoura, passando pelo ponto 12, definido pelas c.p.a.
E: 390.777 e N: 7.902.796, ponto 13, definido pelas c.p.a. E: 390.524 e N:7.903.091, segue
em linha reta, sentido sudoeste, cruzando a estradas municipal que liga Caximbal a Japira,
até o ponto 14, próximo a um fragmento florestal, definido pelas c.p.a. E: 389.922 e N:
7.902.631, segue em linha reta, sentido noroeste, passando pelo ponto 15, definido pelas
c.p.a. E: 389.754 e N: 7.902.864, ponto 16,definido pelas c.p.a. E: 389.640 e N: 7.902.911,
ponto 17, definido pelas c.p.a. E: 389.575 e N: 7.902.869,1 segue em linha reta, sentido
sudeste, até o ponto 18, definido pelas c.p.a. E: 389.786 e N: 7.902.476, segue em linha
reta, sentido sudoeste, até o ponto 19, próximo à área de preservação permanente do
Córrego Abóbora, definido pelas c.p.a. E: 389.687 e N: 7.902.395, segue em linha reta,
sentido noroeste, próximo a vegetação da margem esquerda do Córrego Abóbora,
passando pelo ponto 20, definido pelas c.p.a. E: 389.428, e N: 7.902.582, ponto 21,
definido pelas c.p.a. E: 389.272 e N: 7.902.717, ponto 22, definido pelas c.p.a. E: 389.035
e N: 7.902.880, ponto 23, definido pelas c.p.a. E: 388.988 e N: 7.902.969, segue em linha
reta até o ponto 24, atravessando o barramento sobre o Córrego Abóbora, definido pelas
c.p.a. E: 388.821 e N: 7.902.879, segue em linha reta, sentido noroeste, até o ponto 25,
definido pelas c.p.a. E: 388.669 e N: 7.902.935, segue em linha reta, sentido sudoeste, até
o ponto 26, definido pelas c.p.a. E: 388.448 e N: 7.902.772, segue em linha reta, sentido
noroeste, pelo caminho que margeia um fragmento florestal, até o ponto 27, definido
pelas c.p.a. E: 388.138 e N: 7.903.153, segue em linha reta, sentido sudoeste, até o ponto
28, no talvegue do Córrego Pau Laçado, afluente do Córrego Jundiá, definido pelas c.p.a.
E: 387.506 e N: 7.902.644, segue linha reta até o ponto 29, na confluência com o Córrego
Jundiá, definido pelas c.p.a. E: 387.202 e N: 7.902.422, segue no sentido noroeste, pelo
talvegue do Córrego Jundiá, por uma distância aproximada de 1.483 m, até o ponto 30,
definido pelas c.p.a. E: 386.059 e N: 7.903.367, segue em linha reta, sentido nordeste, até
o ponto 31, próximo ao fragmento florestal, definido pelas c.p.a. E: 386.091 e N: 7.903.889,
segue pela estrada vicinal que margeia o fragmento florestal, até o ponto 32, definido
pelas c.p.a. E: 386.073 e N: 7.904.762, segue em linha reta, sentido norte, até o ponto 33,
definido pelas c.p.a. E: 386.067 e N: 7.905.118, segue em linha reta, sentido oeste, até o
ponto 34, definido pelas c.p.a. E: 385.483 e N: 7.905.230, segue em linha reta, até o ponto
35, definido pelas c.p.a. E: 385.380 e N: 7.905.605, segue em linha reta até o ponto 36,
definido pelas c.p.a. E: 385.114 e N: 7.905.695, segue em linha reta sentido sul, por uma
distância aproximada de 2.078 m, até o ponto 37, definido pelas c.p.a. E: 385.162 e N:
7.903.617, segue em linha reta, sentido noroeste, ao longo do fragmento florestal,
seguindo a margem do Córrego Vinte e Três, por uma distância aproximada de 1.734 m,
até o ponto 38, definido pelas c.p.a. E: 383.988 e N: 7.904.894, segue em linha reta, por
uma distância aproximada de 1.251 m, até o ponto 39, definido pelas c.p.a. E: 383.002 e
N: 7.905.664, segue em linha reta, por uma distância aproximada de 2.124 m, até o ponto
40, na Estrada ES-356, definido pelas c.p.a. E: 381.782 e N: 7.907.403, segue pela estrada,
sentido sudoeste, por uma distância aproximada de 3.300 m, até o ponto 41, no talvegue
do Córrego do Deve, definido pelas c.p.a. E: 380.921 e N: 7.904.217, cruza o barramento
do Córrego do Deve até o ponto 42, definido pelas c.p.a. E: 380.904 e N: 7.904.095, segue
em linha reta, sentido noroeste, por uma distância aproximada de 2.723 m, até o ponto
43, na estrada municipal que leva para a Vila de Fátima, definido pelas c.p.a. E: 378.456 e
N: 7.905.289, segue em linha reta, por uma distância aproximada de 1.124 m, até o ponto
44, definido pelas c.p.a. E: 377.333 e N: 7.905.217, segue em linha reta, sentido norte, por
uma distância aproximada de 2.506 m, até o ponto 45, na borda do fragmento florestal
Mata do Calvi, definido pelas c.p.a. E: 377.522 e N: 7.907.717, segue em linha reta, sentido
noroeste, por uma distância aproximada de 2.364 m, até o ponto 46, na borda de um
fragmento florestal, definido pelas c.p.a. E: 375.418 e N: 7.908.795, segue em linha reta
até o ponto 47, definido pelas c.p.a. E: 375.386 e N: 7.909.226, segue em linha reta,
sentido oeste, até o ponto 48, na estrada, definido pelas c.p.a. E: 374.663 e N: 7.909.230,
segue em linha reta, sentido nordeste, por uma distância aproximada de 1.159 m, até o
ponto 49, definido pelas c.p.a. E: 375.337 e N: 7.910.174, segue em linha reta, sentido
noroeste, até o ponto 50, definido pelas c.p.a. E: 374.972 e N: 7.910.483, segue em linha
reta, sentido sudoeste, até o ponto 51, definido pelas c.p.a. E: 374.118 e N: 7.910.001,
segue em linha reta, sentido sudoeste, até o ponto 52, na estrada ES-230, definido pelas
c.p.a. E: 373.702 e N: 7.909.166, segue em linha reta, sentido noroeste, até o ponto 53,
definido pelas c.p.a. E: 373.193 e N: 7.909.383, segue em linha reta, sentido nordeste, até
o ponto 54, definido pelas c.p.a. E: 373.267 e N: 7.909.780, segue em linha reta, sentido
oeste, até o ponto 55, definido pelas c.p.a. E: 372.742 e N: 7.909.812, segue em linha reta,
sentido sudoeste, até o ponto 56, na estrada vicinal que leva a Vila do Tesouro, definido
pelas c.p.a. E: 372.135 e N: 7.909.428, segue em linha, sentido sudoeste, por uma distância
aproximada de 1.673 m, até o ponto 57, definido pelas c.p.a. E: 370.587 e N: 7.908.793,
segue em linha reta, sentido oeste, até o ponto 58, na estrada vicinal, definido pelas c.p.a.
E: 369.870 e N: 7.908.818, segue pela estrada vicinal, sentido sul, por uma distância
aproximada de 1.619 m, até o ponto 59, definido pelas c.p.a. E: 368.601 e N: 7.907.811,
continua pela estrada vicinal, por uma distância aproximada de 1.383 m, até o ponto 60,
definido pelas c.p.a. E: 367.776 e N: 7.906.702, continua pela estrada vicinal, passando
pelo ponto 61, definido pelas c.p.a. E: 367.905 e N: 7.905.858, ponto 62, definido pelas
c.p.a. E: 367.963 e N: 7.905.067, continua pela estrada vicinal até o ponto 63, na
confluência de dois córregos, definido pelas c.p.a. E: 367.345 e N: 7.904.580, segue pelo
talvegue do córrego, sentido sudoeste, por uma distância aproximada de 1.371 m, até o
ponto 64, definido pelas c.p.a. E: 366.627 e N: 7.903.412, continua pelo talvegue do
córrego, por uma distância aproximada de 1.212 m, até o ponto 65, definido pelas c.p.a.
E: 366.119 e N: 7.902.413, continua pelo talvegue do córrego, por uma distância
aproximada de 2.082 m, até o ponto 66, na confluência de dois córregos, definido pelas
c.p.a. E: 365.290 e N: 7.900.502, segue sentido sudeste até o ponto 67, na cota de 125 m
de uma elevação, definido pelas c.p.a. E: 365.745 e N: 7.900.134, segue em linha reta,
sentido nordeste, até o ponto 68, na cota de 75 m de elevação, definido pelas c.p.a. E:
366.707 e N: 7.900.280, segue em linha reta, sentido sudeste, até o ponto 69, na
confluência do córrego Paraisópolis com o Córrego Jurama, definido pelas c.p.a. E: 366.868
e N: 7.899.501, segue em linha reta, sentido sudoeste, por uma distância aproximada de
5.089 m, até ponto 70, na nascente de um afluente do Córrego Paraisópolis, definido pelas
c.p.a. E: 364.432 e N: 7.895.032, segue em linha reta, por uma distância aproximada de
1.371 m, até o ponto 71, na nascente do Córrego Bom Jardim, definido pelas c.p.a. E:
365.550 e N: 7.894.238, segue em linha reta, sentido sudeste, por uma distância
aproximada de 4.056 m, até o ponto 72, na nascente do Córrego Alegre, definido pelas
c.p.a. E: 367.308 e N: 7.890.582, segue em linha reta até o ponto 73, na nascente do
Córrego do Rodrigues, definido pelas c.p.a. E: 367.728 e N: 7.890.546, segue pelo talvegue
do Córrego Rodrigues, por uma distância aproximada de 2.114 m, até o ponto 74, definido
pelas c.p.a. E: 369.787 e N: 7.890.066, continua pelo talvegue, por uma distância
aproximada de 2.588 m, até o ponto 75, na estrada ES-356, definido pelas c.p.a. E: 370.544
e N: 7.892.541, segue em linha reta, por uma distância aproximada de 1.926 m, até o
ponto 76, na nascente do Córrego Cupido, definido pelas c.p.a. E: 371.633 e N: 7.890.951,
segue em linha reta até o ponto 77, na nascente do Córrego Pasto Novo, definido pelas
c.p.a. E: 372.314 e N: 7.890.222, segue em linha reta, por uma distância aproximada de
2.218 m, até o ponto 78, na nascente de um afluente do Córrego Pasto Novo, definido
pelas c.p.a. E: 372.607 e N: 7.888.023, segue pelo talvegue do afluente do Córrego Pasto
Novo, por uma distância aproximada de 1.705 m, até o ponto 79, na confluência do
Córrego Pasto Novo, definido pelas c.p.a. E: 374.007 e N: 7.888.997, segue pelo talvegue
do Córrego Pasto Novo, por uma distância aproximada de 3.284 m, até o ponto 80,
definido pelas c.p.a. E: 377.265 e N: 7.889.409, continua pelo talvegue, por uma distância
aproximada de 2.777 m, até o ponto 81, definido pelas c.p.a. E: 379.881 e N: 7.890.345,
segue em linha reta, sentido sul, por uma distância aproximada de 1.091 m, até o ponto
82, na nascente de uma afluente do Córrego Pasto Novo, definido pelas c.p.a. E: 379.863
e N: 7.889.254, segue em linha reta, sentido nordeste, até o ponto 83, no entroncamento
da ES-356 com uma estrada vicinal, definido pelas c.p.a. E: 380.234 e N: 7.889.415, segue
pela estrada vicinal até o ponto 84, definido pelas c.p.a. E: 380.645 e N: 7.889.272, segue
em linha reta, sentido sudoeste, por uma distância aproximada de 1.064 m, até o ponto
85, na nascente do Córrego Joeirana, definido pelas c.p.a. E: 380.304 e N: 7.888.264, segue
em linha reta, por uma distância aproximada de 1.055 m, até o ponto 86, na nascente do
Córrego Onça, definido pelas c.p.a. E: 381.357 e N: 7.888.192, segue pelo talvegue do
Córrego Onça, por uma distância aproximada de 5.637 m, até o ponto 87, na confluência
com o Córrego Chumbado, definido pelas c.p.a. E: 386.006 e N: 7.885.004, segue em linha
reta, sentido sudeste, por uma distância aproximada de 3.515 m, até o ponto 88, na
nascente do Córrego João Pedro, definido pelas c.p.a. E: 386.377 e N: 7.881.508, segue em
linha reta, sentido sudeste, por uma distância aproximada de 5.506 m, até o ponto 89,
nascente de um afluente do Córrego Alegre, definido pelas c.p.a. E: 389.904 e N:
7.877.280, segue pelo talvegue do afluente, por uma distância aproximada de 2.534 m, até
o ponto 90, na confluência com o Córrego Alegre, definido pelas c.p.a. E: 392.349 e N:
7.876.614, segue pelo talvegue do Córrego Alegre, por uma distância aproximada de 2.321
m, até o ponto 91, definido pelas c.p.a. E: 394.460 e N: 7.877.581, continua pelo talvegue,
por uma distância aproximada de 2.270 m, até o ponto 92, na confluência do Córrego João
Pedro, definido pelas c.p.a. E: 396.670 e N: 7.877.061, segue pelo talvegue do Córrego João
Pedro, por uma distância aproximada de 8.036 m, até o ponto 93, na confluência de um
afluente sem toponímia, definido pelas c.p.a. E: 404.703 e N: 7.877.294, segue pelo
talvegue do Córrego João Pedro, por uma distância aproximada de 4.267 m, até o ponto
94, na confluência do Rio Pau Atravessado, definido pelas c.p.a. E: 405.820 e N: 7.881.413,
segue pelo talvegue do Rio Pau Atravessado, sentido norte, por uma distância aproximada
de 5.575 m, até o ponto 95, na confluência com o Rio Barra Seca, definido pelas c.p.a. E:
409.172 e N: 7.885.869, segue pelo talvegue do Rio Barra Seca, sentido norte, por uma
distância aproximada de 7.760 m, até o ponto 86, na confluência com o Córrego Água
Limpa, definido pelas c.p.a. E: 407.726 e N: 7.893.494, segue pelo talvegue do Rio Barra
Seca, passando pela confluência com o Córrego Menezes, por uma distância aproximada de
2.687 m, até o ponto 97, na confluência de um afluente, definido pelas c.p.a. E: 405.771
e N: 7.895.337, segue pelo talvegue do Córrego Menezes, por uma distância aproximada
de 1.851 m, até ponto 98, na confluência com um afluente, definido pelas c.p.a. E: 403.949
e N: 7.895.666, segue em linha reta, sentido sudoeste, por uma distância aproximada de
1.532 m, até o ponto 99, no talvegue de um córrego, definido pelas c.p.a. E: 402.703 e N:
7.894.773, segue em linha reta, sentido noroeste, por uma distância aproximada de 4.316
m, até o ponto 100, na nascente do Córrego Estivado, definido pelas c.p.a. E: 399.605 e N:
7.897.778, segue em linha reta, sentido oeste, por uma distância aproximada de 1.832 m,
até ponto 101, na nascente de um córrego, definido pelas c.p.a. E: 397.863 e N: 7.898.346,
segue em linha reta, sentido noroeste, por uma distância aproximada de 1.270 m, até o
ponto 102, no cruzamento de duas estradas vicinais, definido pelas c.p.a. E: 396.658 e N:
7.898.750, segue pela estrada vicinal até o ponto 103, definido pelas c.p.a. E: 396.385 e N:
7.899.144, segue em linha reta, por uma distância aproximada de 1.873 m, até ponto 104,
na BR-101, definido pelas c.p.a. E: 394.585 e N: 7.899.663, segue pela BR-101, sentido
norte, até o ponto 1, encerrando este perímetro." (NR)
"Parágrafo Terceiro: Ficam excluídas da zona de amortecimento da Reserva
Biológica de Sooretama os seguintes sítios urbanos, com os limites que se seguem:
A - Comunidade de Joeirana A: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto
105, definido pelas c.p.a. E: 392.346 e N: 7.893.920, segue em linha reta, sentido noroeste,
até o ponto 106, definido pelas c.p.a. E: 391.817 e N: 7.894.115, segue em linha reta,
sentido sudoeste, por uma distância aproximada de 1.152 m, até o ponto 107, definido
pelas c.p.a. E: 391.339 e N: 7.893.067, segue em linha reta, sentido sudeste, até o ponto
108, definido pelas c.p.a. E: 391.904 e N: 7.892.846, segue em linha reta, sentido nordeste,
por uma distância aproximada de 1.162 m, até o ponto 105, encerando este perímetro.
B - Comunidade de Joeirana B: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto
109, definido pelas c.p.a. E: 386.168 e N: 7.890.843, segue em linha reta, sentido noroeste,
até o ponto 110, definido pelas c.p.a. E: 385.629 e N: 7.890.892, segue em linha reta,
sentido sudoeste, até o ponto 111, definido pelas c.p.a. E: 385.605 e N: 7.890.572, segue
em linha reta, sentido sudeste, até o ponto 112, definido pelas c.p.a. E: 386.138 e N:
7.890.531, segue em linha reta, sentido nordeste, até o ponto 109, encerrando este
perímetro." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ICMBio nº 32, de
27 de maio de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
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