DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ICMBIO Nº 1.089, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional
Marinho das Ilhas dos Currais no estado do Paraná.
(Processo nº 02127.001148/2022-84).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01,
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC, o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando a Lei nº 12.829, de 20 de junho de 2013, que criou o Parque
Nacional Marinho das Ilhas dos Currais;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação
Fe d e r a i s ;
Considerando
os autos
do Processo
ICMBio nº
02127.001148/2022-84;,
resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais
é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil,
considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma
seguinte:
1. SETOR DE PESCA
a) Reguladores do Território;
b) Usuários do Território;
c) Ensino, Pesquisa, Extensão.
2. SETOR DE LAZER/TURISMO
a) Usuários do Território;
b) ONGs e Associações.
3. SETOR DE NAVEGAÇÃO
a) Reguladores do Território.
4. SETOR DE CONSERVAÇÃO
a) Reguladores do Território;
b) ONGs e Associações.
5. SETOR DE PESQUISA
a) Ensino, Pesquisa e Extensão.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério da paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Matinhos ao Gerente Regional competente
do Instituto Chico Mendes, para análise e homologação.
Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável
institucional do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Matinhos, que indicará seu
suplente.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria assinada pelo setor competente do Instituto Chico
Mendes.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
do Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais são previstas no seu regimento
interno.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à consideração da Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação
Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 59/SPG/MME, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO
DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º,
parágrafo único, da Portaria MME nº 347, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da
Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.003949/2022-51, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade
de
produção e
estocagem de
biocombustíveis
e da
sua biomassa
denominado
"Ampliação, recuperação e manutenção de áreas de cultivo de cana-de-açúcar
destinadas à produção de etanol nas Safras de 2021 e 2022 das unidades produtoras
localizadas nas cidades de Jussara e Nova Londrina, no Estado do Paraná", de
titularidade da empresa Companhia Melhoramentos Norte do Paraná - CMNP, inscrita
no CNPJ sob o nº 61.082.962/0001-21, doravante denominada Sociedade Titular do
Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme
descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I - manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular
do projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis
imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios,
para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência
de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de
comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BASTOS DA SILVA
ANEXO - FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO
PRIORITÁRIO ENCAMINHADO PELA SOCIEDADE TITULAR DO PROJETO
.
1. Razão Social,
Endereço, Telefone e
CNPJ da Sociedade
Titular do Projeto:
COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ
Estrada Jussara-Destilarias Ivaí, s/nº - sala 1- Zona Rural
87.230-000 -Jussara - PR
CNPJ. nº 61.082.962/0001-21
.
Contatos:
Marcelo Fernandes de Oliveira
marcelofoliveira@cmnp.com.br - Tel.: (11) 2125-9513
Gastão de Souza Mesquita Filho gmesquita@cmnp.com.br
- Tel.: (11) 2125-9523
.
2. Relação de Pessoas
Jurídicas que Integram a
Sociedade Titular do
Projeto, com os
respectivos CNPJ e
percentuais de
participação:
CAIUÁ Participações em Agronegócios S/A
CNPJ. nº 61.083.002/0001-86
Participação acionária: 94,396%
Alice Martha Pinto Alves de Lima
CPF nº 001.285.898-68 84
Participação acionária: 2,140%
.
G.T.C Participações Ltda
CNPJ 00.385.933/0001-44
Participação acionária: 0,79%
Paulo de Moraes Barros Neto, Espolio
CPF 004.611.999-04
Participação acionária: 0,382%
.
Gastao de Souza Mesquita
CPF 531.065.208-68
Participação acionária: 0,306%
Outros acionistas diversos:
Participação acionária: 1,986%
. 3. 
Identificação 
da
Sociedade 
Controladora,
no caso de a Sociedade
Titular
do 
Projeto
ser
constituída na forma de
companhia aberta:
N/A
. 4. 
Representante(s)
Legal(is) 
da
Sociedade
Titular
do Projeto,
com
respectivos 
nome,
CPF,
correio 
eletrônico
e
telefone:
Gastão de Souza Mesquita - Diretor Presidente
CPF. Nº 531.065.208-68
gastaomesquita@cmnp.com.br - Tel.: (11) 2125-9520
Antonio Paulo Vaz - Diretor Vice-Presidente
CPF. Nº 013.451.348-78
paulovaz@cmnp.com.br - Tel.: (11) 2125-9521
. 5. 
Denominação 
do
Projeto:
Ampliação, recuperação e manutenção de áreas de cultivo
de cana-de-açúcar destinadas à produção de etanol nas
Safras 
de 
2021 
e 
2022 
das 
unidades 
produtoras
localizadas nas cidades de Jussara e Nova Londrina, no
Estado do Paraná.
.
6. Número e Data do
Ato de Outorga de
Autorização, Concessão
ou Ato Administrativo
equivalente emitido pela
ANP; ou Número e Data
do Ato
Unidade Jussara: Autorização ANP nº 306 de 19 de
junho de 2017 (transferida para a Sociedade Titular por
meio do Despacho nº 341 de 12 de março de 2018)
Unidade Nova Londrina: Autorização ANP nº 390 de 05
de junho de 2020.
. Administrativo
equivalente, emitido por
Órgão 
Estadual
competente, em caso de
Dutovias para a Prestação
dos
Serviços Locais
de
Gás Canalizado:
. 7. Localização do Projeto
(Município(s) e
Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Unidade de Jussara: Jussara - PR
Unidade de Nova Londrina: Nova Londrina - PR
.
O presente projeto tem como objetivo o investimento
na ampliação, recuperação e manutenção da produção
de cana-de-açúcar, destinada à produção de etanol das
unidades produtoras, Jussara e Nova Londrina
("Unidades Produtoras"), da Sociedade Titular, nos
termos do Art. 1º, § 2º, inciso IX da Portaria nº 252,
de 17 de junho de 2019. A unidade de Jussara
.
teve o início de suas atividades em abril de 1983, com
capacidade inicial de moagem de 650 mil toneladas de
cana-de-açúcar e produção de 55 milhões litros de
etanol por ano safra. Os investimentos realizados ao
longo dos anos em sua planta industrial e nas áreas de
cultivo de cana-de-açúcar, possibilitaram a ampliação de
sua capacidade de moagem para
.
atuais 3,0 milhões de toneladas e uma produção anual
de 237 milhões de litros de etanol anidro e hidratado.
A unidade de Nova Londrina foi adquirida em novembro
de 2012, com capacidade de moagem para 600 mil
toneladas de cana-de-açúcar por ano safra e capacidade
de produção de 48 milhões litros de etanol. No decorrer
das Safras, a capacidade
.
de moagem desta planta foi sendo gradativamente
ampliada com investimentos realizados na indústria, no
plantio e na preservação das áreas de cultivo de cana-
de-açúcar. Atualmente possui capacidade de moagem de
1,9 milhões de toneladas de cana-de-açúcar e de
produção de 157,1 milhões de litros de etanol
hidratado por ano safra. Os dados

                            

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