DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da PORTARIA GM/MS nº 167, de 27 de janeiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 20, Seção 2, de 28 de janeiro de 2022, pág. n.º 37,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 283, de 10 de fevereiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 30, Seção 2, de 11 de fevereiro de 2022, pág. n.º 41,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da portaria GM/MS nº 285, de 10 de fevereiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 30, Seção 2, de 11 de fevereiro de 2022, pág. n.º 41,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a contar de 21 de março de 2022, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 120, de 21 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 16, Seção 2, de 24 de janeiro de 2022, pág. nº 33,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 3.086, de 22 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 139, Seção 2, de 25 de julho de 2022, pág. n.º 42,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso II
do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 314, de 18 de fevereiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 37, Seção 2, de 22 de fevereiro de 2022, pág. n.º 32,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 2.212, de 1º de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 125, Seção 2, de 5 de julho de 2022, pág. nº 52,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso II
do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019."
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.958, de 17 de agosto de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 157, Seção 2, de 19 de agosto de 2021, pág. nº 38,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 704, de 1º de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 64, Seção 2, de 4 de abril de 2022, pág. nº 71,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso II
do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 320, de 14 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 32, Seção 2, de 15 de fevereiro de 2022, pág.
n.º 37,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao
inciso II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18
de junho de 2019".
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.007, de 2 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 82, Seção 2, de 3 de maio de 2022, pág. nº 53,
ONDE SE LÊ:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
LEIA-SE:
" O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso II
do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de
2019".
R E T I F I C AÇÕ ES
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.947, de 12 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União nº 153, Seção 2, de 13 de agosto de 2021, pág. nº 43,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao
inciso II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei nº 13.844, de 18
de junho de 2019"
No art. 2º da portaria GM/MS nº 155, de 26 de janeiro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 19, Seção 2, de 27 de janeiro de 2022, pág. nº 34,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a partir de 21 de março de 2022, em observância ao
inciso II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18
de junho de 2019"
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 394, de 23 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 39, Seção 2, de 24 de fevereiro de 2022, pág.
nº 52,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de 2022,
ficando o ônus ao cessionário, a contar de 21 de março de 2022, em observância ao
inciso II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18
de junho de 2019"
Na PORTARIA GM/M Nº 152, de 26 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 19, Seção 2, de 27 de janeiro de 2022, pág. Nº 34 (NUP:
25000.006270/2022-79).
Onde Se Lê:
"Art. 2º O ônus pela remuneração é do órgão cedente.
Leia-se:
"Art. 2º O ônus pela remuneração é do órgão cedente até 20 de março de
2022, ficando o ônus ao cessionário, a contar de 21 de março de 2022, em
observância ao inciso II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019".
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 803, de 11 de abril de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 70, Seção 2, de 12 de abril de 2022, pág. nº 43,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019, e ao art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019".
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 3.118, de 26 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 141, Seção 2, de 27 de julho de 2022, pág. nº 44,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso
II do Art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao Art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho
de 2019"
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 723, de 5 de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 66, Seção 2, de 6 de abril de 2022, pág. n.º 49,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho
de 2019".
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 3.076, de 21 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 138, Seção 2, de 22 de julho de 2022, pág. nº 46,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente".
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso
II do Art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao Art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho
de 2019"
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 724, de 5 de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 66, Seção 2, de 6 de abril de 2022, pág. nº 49,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei nº 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019"
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 870, de 14 de abril de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 73, Seção 2, de 18 de abril de 2022, pág. nº 38,
Onde Se Lê:
"O ônus pela remuneração é do órgão cedente."
Leia-se:
"O ônus pela remuneração é do órgão cessionário, em observância ao inciso
II do art. 31 da Lei n.º 13.958, de 2019 e ao art. 61 da Lei n.º 13.844, de 18 de junho
de 2019"

                            

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