DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 211-A, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento de membros do Gabinete de Transição incumbe à
Assessoria de Segurança Institucional da Coordenação Executiva.
Parágrafo único. O preenchimento da ficha constante do Anexo I desta Portaria
é requisito para concessão do cartão de identificação funcional dos membros do Gabinete
de Transição.
Art. 3º O credenciamento dos visitantes será feito pela Assessoria de
Segurança Institucional da Coordenação Executiva mediante apresentação do convite
realizado:
I - pelo Coordenador do Gabinete de Transição;
II - pelos Coordenadores de que trata o Capítulo III da Portaria nº 1, de 2022;
ou
III - Coordenadores dos Grupos Técnicos de que trata o art. 22 da Portaria nº
1, de 2022.
§1º As autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput poderão delegar a
emissão do convite referido no caput.
§2º O convite indicado no caput deverá especificar o nível de acesso conforme
disposto no art. 6º.
Art. 4º O credenciamento de prestadores de serviços será feito pela Assessoria
de Segurança Institucional da Coordenação Executiva após indicação do setor encarregado
do Centro Cultural Banco do Brasil.
Art. 5º Os critérios para o credenciamento referidos nos arts. 2º, 3º e 4º serão
objeto de portaria específica da Assessoria de Segurança Institucional da Coordenação
Executiva, conforme parâmetros que busquem garantir a segurança do Presidente e Vice-
Presidente Eleitos.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 6º O controle de acesso e circulação nas instalações do Gabinete de
Transição será coordenado pela Assessoria de Segurança institucional da Coordenação
Executiva, conforme níveis de acesso:
I - Nível cinza, permissão de acesso às áreas exclusiva do Presidente Eleito e ao
Coordenador do Gabinete de Transição;
II - Nível amarelo, permissão de acesso áreas reservadas aos Gabinetes dos
Coordenadores ; e
§1º O acesso às demais áreas do Gabinete de Transição será disciplinado em
ato editado pelo Assessor de Segurança Institucional da Coordenação Executiva.
§2º O controle de circulação referido no caput será verificado conforme níveis
de acesso referidos nos incisos I e II do caput, que serão destacados pela coloração:
I - da carteira de identificação funcional dos membros do Gabinete de
Transição;
II - do crachá recebido pelo visitante; e
III - do documento de identificação do prestador de serviço.
§ 3º O acesso ocasional a áreas mais restritas que o previsto no cartão de
identificação ou crachá de visitante deverá ser autorizado pelas autoridades indicadas nos
incisos I e II do art. 3º ou por eventual membro a quem tenha sido delegado tal
atribuição.
§4º O acesso ocasional a que se refere o §3º deverá ser objeto de registro
específico.
§5º A Assessoria de Segurança Institucional da Coordenação Executiva avaliará
a necessidade de atribuir crachá próprio para os acessos ocasionais de que trata o §3º.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto sobre níveis de acesso, para o ingresso às
instalações do Gabinete de Transição, poderá ser exigida:
I - inspeção pessoal e de pertences com emprego de raio-x e detector de
metais;
II - proibição de porte de armas de qualquer natureza; e
III - observância de demais determinações estabelecidas pela Assessoria de
Segurança Institucional da Coordenação Executiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Assessoria de Segurança institucional poderá editar Portarias
complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 9º Esta Portaria vigorará da data de publicação até 10 de janeiro de
2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO
FICHA PARA SOLICITAÇÃO
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
GABINETE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
NOME:_________________________________________________________________
CPF:___________________________________________________________________
S E T O R / Ó R G ÃO : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _____
C A R G O / U N I DA D E : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _____
AUTORIZADO POR: ______________________________________________________
(NOME E CARGO)
NÍVEL CINZA ( ) NÍVEL AMARELO ( ) NÍVEL VERDE ( )
ANEXAR FOTO 3X4 E CÓPIA DE IDENTIDADE.
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 223, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 25 de outubro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 25 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 25 de outubro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de outubro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes
regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Nos termos do art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 414, de 2022, ficam revogadas, a partir de 1º de novembro
de 2022, a cota de importação do código da NCM 7010.90.90 (Ex 001) disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 166, de 10 de janeiro de 2022, publicada no DOU em 11
de janeiro de 2022, e as cotas de importação dos códigos da NCM 7010.90.21 (Ex 001) e 7010.90.90 (Ex 002) dispostas no Anexo Único da Portaria SECEX nº 199, de 28 de junho
de 2022, publicada no DOU em 30 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 414, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM
27 DE OUTUBRO DE 2022.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA MÁXIMA INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
A
5501.30.00
- Acrílicos ou modacrílicos
0%
6.240 toneladas
1.650 toneladas
01/11/2022 a 31/10/2023
A
7010.90.21
Garrafões e garrafas
0%
233.085 toneladas
14.000 toneladas
01/11/2022 a 23/06/2023
A
7010.90.90
Outros
0%
452.542 toneladas
34.000 toneladas
01/11/2022 a 23/06/2023
B
7506.20.00
- De ligas de níquel
0%
2.500 toneladas
625 toneladas
01/11/2022 a 31/10/2023
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior
a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm,
mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem
usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em
oleodutos ou gasodutos
B
8517.71.90
Outras
0%
65.000 unidades
6.500 unidades
01/11/2022 a 31/10/2023
Ex 002 - Antenas próprias para estações-base de telefonia celular
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