DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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Art. 3°. Os pedidos realizados pelos interessados serão distribuídos pelo responsável do Setor de Arrecadação e Fiscalização aos órgãos competentes
para apreciação os quais terão manifestação expedida por meio de Parecer Técnico, a depender da complexidade da situação, constituindo-se como o
documento hábil, para fins de adoção das ações necessárias
Parágrafo único. Os processos que dependerem necessariamente da emissão de parecer técnico serão apreciados no prazo máximo de 10 (dez) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que exigida pela complexidade do caso e previamente autorizados pelo Secretário de Administração
e Finanças.
§ 4°. Os pedidos protocolizados que sejam considerados incontroversos, por intermédio da documentação apresentada e da análise do sistema,
deverão ser prontamente apreciados pelos servidores do órgão competente os quais terão a responsabilidade de cientificar os contribuintes sobre o
procedimento adequado a ser adotado por intermédio de contato telefônico informado no protocolo e posteriormente, encaminhar ao Setor de
Arrecadação e Fiscalizaçãopara que o mesmo analise e providencie encaminhamento para adoção da medida necessária junto ao sistema.
Art. 4°. Poderão ser realizadas de ofício e independerão de parecer técnico e despacho as seguintes situações:
I- Baixas cadastrais de taxista e mototaxista que autodeclararem o encerramento de suas atividades, e não possuam débitos em aberto perante o fisco;
II- Baixas cadastrais de atividades econômicas, nas quais os contribuintes demonstrem a baixa definitiva do CNPJ perante a Receita Federal, no caso
de pessoa jurídica, e que autodeclarem o encerramento de suas atividades, no caso de pessoas físicas, desde que não possuam débitos tributários em
aberto na inscrição em que se pretende dar baixa;
III- Baixas Cadastrais, quando verificada a duplicidade da inscrição em relação ao mesmo contribuinte, atividade e endereço;
IV- Expedição de Alvarás de Localização e Funcionamento, nos casos de reconhecida isenção pela legislação e nas situações de comprovação do
pagamento da taxa e atendimento dos requisitos legais
§ 10. Nos casos em que forem exigidas às auto declaração, estas deverão ser apresentadas pelos interessados, firmadas sob as penalidades legais.
§ 20. Os créditos tributários de exercícios financeiros ultrapassados, relacionados a atividades econômicas, só serão cancelados nos casos em que o
contribuinte demonstrar, por intermédio da certidão de baixa cadastral, o encerramento da atividade, podendo ser efetuado o cancelamento a partir da
data que foi realizada a baixa definitiva do CNPJ.
§ 30. As pessoas físicas com inscrição econômica no cadastro municipal, não terão deferido em seu favor cancelamento de créditos tributários de
exercícios financeiros anteriores, sob o argumento de encerramento de atividade em tempo passado, apenas nos casos de comprovação inequívoca do
encerramento da atividade, considerando a impossibilidade do fisco, no caso de pessoas físicas, de verificar o efetivo período de finalização das
atividades, constituindo um dever do contribuinte comunicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o final de suas atividades econômicas ao Setor
de Arrecadação e Fiscalização, na forma do §2º do Art 97, da Lei Municipal no 711/2017.
Art. 5°. Os procedimentos definidos neste Decreto serão processados exclusivamente pelo Protocolo de Atendimento do Setor de Arrecadação e
Fiscalização, quando os documentos serão apresentados e a apreciação dos mesmos será realizada respeitando os prazos especificados no parágrafo
único do art. 3º deste Decreto.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6°. Os estabelecimentos considerados de baixo risco, de acordo resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), poderão expedir, automaticamente, Alvará de Funcionamento, mediante auto
declaração e comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, evidenciando a condição de MEI), e desde que estejam inscritos na
base de dados do cadastro econômico municipal e não estejam inseridos no CADIM, respeitadas às disposições da Lei Federal no 13.425/2017, e da
Lei Estadual no 13.556/2004 e suas alterações.
§ 1°. Os microempreendedores individuais terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das
taxas correspondentes, consoante dispõe o §3 do Art. 4º, da Lei Complementar 123/2006, estando à emissão do Alvará de Funcionamento disponível
para retirada no Setor de Arrecadação e Fiscalização.
§ 2°. Caso seja verificado pela Administração Pública Municipal, o exercício de atividades econômicas sem a devida licença, especialmente aquelas
consideradas de médio e alto risco, identificado o responsável serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal.
§ 3°. Para fins de expedição do Alvará de Localização e Funcionamento deverão ser observadas as normas de segurança e combate a incêndios,
consoante as disposições da Lei Federal no 13.425/2017, e da Lei Estadual no 13.556/2004 e suas alterações, em relação às licenças do Corpo de
Bombeiro Militar, em especial o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico, ficando excepcionadas as seguintes
situações:
I - As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares, bem como as edificações residenciais com até 03 (três) pavimentos e/ou área total
construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - Estabelecimentos, edificações de comercio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação
simultânea potencial inferior a cem pessoas, desde que não sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de
locomoção e ainda, que não contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
§ 4°. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, no âmbito da Secretaria de Administração e Finanças, dependerá da apresentação dos
seguintes documentos:
I- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II- RG e CPF do proprietário do estabelecimento, sócio ou representante;
III- Contrato de locação, escritura pública, declaração de posse ou boleto de IPTU;
IV- Certificado de conformidade do corpo de bombeiros, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições da Lei Federal no 13.425/2017;
V- Certidão Negativa de Débitos Municipais do interessado, seus sócios e do imóvel em que funcionará as atividades.
§ 5°. A apresentação da documentação descrita nos Incisos deste artigo, não dispensa o atendimento das exigências constantes na legislação
tributária e correlatas, relacionadas às atribuições de outras secretarias municipais.
§ 6°. As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de
processamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 7°. As pessoas físicas que exercem atividades econômicas nesta municipalidade, para fins de expedição de Alvará de Funcionamento deverão
providenciar inscrição como Micro Empreendedor Individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, considerando as disposições dos Arts. 60 e
70, deste Decreto.
SEÇÃO II
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 8°. A protocolização dos processos relacionados ao Alvará de Construção será realizada por intermédio de requisição junto ao Protocolo de
Atendimento no Setor de Arrecadação e Fiscalização, onde deverá ser apresentado o seguinte rol de documentos:
I - Cópia da escritura do imóvel em nome do interessado;
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