DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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SEÇÃO IX 
PARCELAMENTOS 
Art. 17°. O processo de parcelamento dos créditos tributários deverá ser instruído, por no mínimo, a seguinte documentação: 
I - Procuração e documentos pessoais do outorgante e outorgado, no caso de o pedido de parcelamento ser realizado por qualquer terceiro; 
II - RG e CPF dos sócios, contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ, no caso de pessoas jurídicas. 
§ 1°. Caso o contribuinte seja pessoa falecida, o responsável pelo pedido de parcelamento deverá ser o inventariante devidamente habilitado. 
§ 2°. O parcelamento só poderá ser deferido dentro dos limites estabelecidos pela legislação municipal atinente ao valor mínimo da parcela e o 
número de prestações possíveis. 
SEÇÃO X 
CANCELAMENTOS 
Art. 18°. Os pedidos, relacionados ao cancelamento de créditos tributários, serão instruídos pela apresentação dos seguintes documentos: 
I- RG e CPF do contribuinte; 
II- Procuração, RG e CPF do peticionante, no caso do pedido ser realizado por terceiro; 
III- Documentação comprobatória da não ocorrência do fato gerador ou da situação ensejadora do cancelamento; 
IV- Comprovante de pagamento do crédito, nas situações de lançamento em duplicidade e quando houver a alegação de que já fora pago; 
V- Demonstrativo do encerramento da atividade, no caso dos tributos relacionados ao exercício de atividades econômicas. 
§ 1°. Os servidores do fisco poderão solicitar documentos complementares, em caso de dúvidas quanto ao direito do contribuinte relacionado ao 
cancelamento. 
§ 2°. Os créditos tributários ajuizados em execução fiscal não poderão ser cancelados na esfera administrativa, exceto nas situações em que as provas 
apresentadas pelos contribuintes sejam irrefutáveis em relação ao direto de cancelamento, desde que a situação seja devidamente informada nos 
autos do processo de execução, a fim de equilibrar os atos praticados tanto no âmbito judicial como administrativo. 
§ 3°. Nos casos em que o objeto do pedido envolver o cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, as decisões proferidas deverão ser 
comunicadas a Procuradoria Geral do Município. 
§ 4°. A manifestação, acerca do deferimento ou indeferimento do cancelamento, será realizada por meio de Parecer Técnico da Procuradoria, ou 
servidor designado pelo Secretário de Municipal de Finanças. 
§ 5°. Nas situações incontroversas em que o objeto do Processo Administrativo Tributário não envolver cancelamento de crédito inscrito em dívida 
ativa, será dispensável o Parecer Técnico fazendo-se necessário apenas despacho do responsável pelo Setor de Arrecadação e Fiscalização, 
devidamente anotado no Sistema Informatizado de Gestão Tributária. 
§ 6°. O cancelamento de créditos tributários, relacionados a valores superiores a 05 mil UFIRMs deverá ser processado por intermédio de 
manifestação colegiada de no mínimo três servidores municipais da Secretaria Municipal de Finanças, através de Parecer Técnico, com posterior 
despacho do Secretário de Finanças. 
Art. 19°. As Notas Fiscais emitidas por intermédio do Sistema de ISS eletrônico Municipal que sigam referentes as competências e escriturações já 
encerradas não poderão ser editadas ou canceladas, devendo o prestador de serviço emitir nova nota retificando ou substituindo àquela que se 
pretendia proceder no cancelamento ou edição. 
SEÇÃO XI 
RESTITUIÇÕES 
Art. 20°. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for á modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 
I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 
de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 21°. O pedido de restituição será instruído pela seguinte documentação: 
I- RG e CPF do contribuinte; 
II- Procuração, RG e CPF do peticionante, no caso do pedido ser realizado por terceiro; 
III- Comprovante de pagamento do tributo a ser restituído; 
IV- Documento comprobatório que legitime a restituição, dentro das hipóteses do Art. 21, deste Decreto; 
V- Conta bancária em nome do sujeito passivo da obrigação tributária. 
Parágrafo único. A restituição de créditos tributários, relacionados a valores superiores a 05 mil UFIRMs deverá ser precedida de manifestação 
colegiada de no mínimo três servidores municipais da Secretaria de Finanças, através de Parecer Técnico, com posterior despacho do Secretário de 
Finanças. 
SEÇÃO XII 
ISENÇÕES E IMUNIDADES 
Art. 22°. Os processos relacionados a isenções e imunidades deverão ser instruídos de acordo com as exigências constantes nos instrumentos 
legislativos que as legitimaram, e conterão, no mínimo, a seguinte documentação: 
I- RG e CPF da pessoa física cadastrada e do representante legal, no caso de pessoa jurídica; 
II- Procuração, nos casos do pedido ser realizado por pessoa diversa do contribuinte; 
III- Atos constitutivos, estatuto ou contrato social, no caso de pessoas jurídicas; 
IV- documentos comprobatórios relacionados ao direito de isenção e/ou imunidade, constantes principalmente na Lei Municipal no 711/2017 
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção ou imunidade será restrito as hipóteses reconhecidas pela Lei Municipal e Constituição Federal, não 
sendo possível conceder tais benefícios com base em interpretações extensivas de outros Instrumentos normativos. 
  
SEÇÃO XIII 
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Art. 23°. A prescrição extingue o direito, pertencente à Fazenda Pública Municipal, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo 
de 05 anos, contado da data da sua constituição definitiva. 
§ 10. O processo relacionado ao reconhecimento da prescrição será instruído pelas provas irrefutáveis, apresentadas pelo interessado, de que o Fisco 
Municipal, teve extinguido o seu direito de ação de cobrança do crédito, pelo decurso do prazo de 05 anos, contados da data da constituição do 
crédito. 
§ 20. Nas situações em que o contribuinte alegar a prescrição deverá ser verificado minuciosamente pelo Setor de Arrecadação e Fiscalização as 
hipóteses de interrupção do prazo prescricional, na forma constante no AIT. 174, do Código Tributário Nacional. 
§ 30. O fisco terá o prazo de 12 meses para concluir as diligências necessárias à comprovação da incidência ou não da prescrição. 
§ 40. A solicitação do reconhecimento da prescrição suspende a exigibilidade do crédito tributário até a manifestação definitiva do fisco, conforme 
Art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. 

                            

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