DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
Planta georeferenciada, croqui de localização e memorial descritivo para os imóveis rurais e aqueles sem matrícula no cadastro; 
Título de propriedade, tais como, matrícula do registro de imóveis, escritura, contrato de compra e venda ou cessão de direitos, onde os três últimos 
deverão ter firma reconhecida em cartório e assinatura de duas testemunhas; 
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, e procuração em nome da pessoa que está representando a empresa no ato. 
  
§ 1°. As inscrições e atualizações que estiverem com as documentações completas, incontroversas e sem discrepâncias serão realizadas prontamente 
pelo setor de Arrecadação Tributário Imobiliário deste Município. 
§ 2°. Os documentos previstos na alínea "d" dos Inciso I e II (Planta georeferenciada, croqui de localização e memorial descritivo para os imóveis 
rurais e aqueles sem matrícula no cadastro), poderão ser substituídos a pedido ou de ofício, por elementos já constantes no Cadastro Imobiliário que 
caracterizem, mesmo que de forma incompleta, o imóvel. 
  
SEÇÃO VI 
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI 
Art. 14°. Para fins de formalização e protocolo dos processos relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens imóveis, será exigida a seguinte 
documentação: 
I- Matrícula do imóvel atualizada, emitida pelo cartório de registro de imóvel competente há, no máximo, 03 (três) meses; 
II- Cópia da identidade, do CPF ou da Inscrição no CNPJ e comprovante de endereço, tanto do adquirente como do transmitente; 
III- Procuração e documentos pessoais do outorgado, no caso em que o transmitente e/ou o adquirente estiverem representados por terceiros; 
IV- Cópia do ato constitutivo, contrato social, ata da eleição dos sócios e aditivos, na hipótese do adquirente e transmitente constituirem-se pessoas 
jurídicas; 
V- Declaração emitida pela instituição financeira, assinada pelo gerente do setor, com discriminação dos valores financiados e não financiados, na 
situação em que houver financiamento imobiliário; 
VI- Declaração dos valores da transação assinada pelo transmitente e adquirente, a qual deverá ser firmada sob as penalidades legais, a fim de evitar 
fraudes e informações que não correspondem à realidade fática, na forma do Anexo único, deste Decreto. 
VII- Cópia do contrato de compra e venda ou de outro documento equivalente, caso a transação já houver sido efetivada; 
VIII- Planta baixa ou croqui de localização do imóvel; 
IX- Certidão negativa de débitos imobiliários; 
X- Mandado judicial de registro, constando os dados da transação imobiliária, nos casos de auto arrematação; 
XI- Requerimento de ITBI devidamente preenchido. 
§ 1°. Comissão de avaliação analisará a documentação apresentada e protocolizará o processo no sistema, caso a documentação esteja completa e 
incontroversa. 
§ 2°. Os Cartórios de Registro Imobiliário do Município poderão ser consultados acerca das informações prestadas pelos interessados no processo de 
transmissão imobiliária. 
§ 3°. A Guia de Transmissão imobiliária será emitida pelo Fisco Municipal, quando for constatado junto ao sistema informatizado, o pagamento do 
Documento de Arrecadação municipal de ITBI ou mediante apresentação do comprovante de pagamento pelo contribuinte. 
§ 4°. Estando caracterizada a transmissão nas hipóteses de incidência legal, independente das formalidades previstas, a autoridade do Fisco deverá 
lançar mesmo que existam documentos inconsistentes ou faltantes. 
§ 5°. Requerido o pagamento do ITBI, por parte dos adquirentes e transmitentes, o cancelamento da operação, só poderá ser efetivada, mediante 
solicitação de ambos, devidamente fundamentada e demonstrado o desfazimento da operação de compra e venda. 
SEÇÃO VII 
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E 
HABITE-SE 
Art. 15°. A protocolização dos processos relacionados à incidência do ISS na construção civil será realizada por intermédio da apresentação do 
seguinte rol de documentos: 
I- Alvará de Construção; 
II- Fatura do consumo de água; 
III- Escritura do imóvel ou documento equivalente, inclusive declaração de posse; 
IV- Certidão negativa de débitos do interessado e do imóvel; 
V- Planta do projeto da construção. 
§ 1°. As documentações descritas neste artigo deverão ser apresentadas em duas requisições distintas, por intermédio do Protocolo de Atendimento 
do Setor de Arrecadação e Fiscalização, para instruir o processo de ISS da Construção e para fins de processamento do Habite-se. 
§ 2°. Para fins de cálculo do ISSQN da Construção será utilizada como referência a Tabela CUB/M2 do Sindicato dos Construtores do Estado do 
Ceará - SINDUSCON-CE. 
§ 3°. Nos casos em que o pedido se tratar de ISS da Construção, Habite-se e liberação de outras autorizações, só poderá ser reconhecido pelo fisco o 
cumprimento da obrigação tributária, bem como, a liberação da respectiva quitação e licença, após o retorno da compensação bancária de pagamento 
do tributo. 
§ 4°. Ficando caracterizada a construção nas hipóteses de incidência, constantes na Lei Municipal no 711/2017, independente das formalidades 
previstas, a autoridade do Fisco deverá lançar o ISS mesmo que existam documentos inconsistentes ou faltantes. 
§ 5°. As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambientepara fins de processamento 
do Habite-se. 
SEÇÃO VIII 
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA NA 
CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 16°. Nos casos de incorporação direta, quando a construção é realizada em imóvel de propriedade do construtor/incorporador, com mão de obra 
própria, o contribuinte, para fins de comprovar a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na construção civil deverão 
apresentar os seguintes documentos: 
I- Carteiras assinadas dos profissionais vinculados à obra; 
II- Guias de recolhimento previdenciário; 
III- Certidão negativa de débitos trabalhistas; 
IV- Certidão negativa de débitos da união; 
V- Folhas de pagamento; 
VI- Recolhimentos relacionados aos profissionais autônomos; 
VII- Matrícula do cadastro específico do INSS - CEI da obra; 
VIII- Documentos fiscais de aquisição de produtos e serviços, devidamente individualizados para a obra objeto da solicitação. 

                            

Fechar