DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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Planta georeferenciada, croqui de localização e memorial descritivo para os imóveis rurais e aqueles sem matrícula no cadastro;
Título de propriedade, tais como, matrícula do registro de imóveis, escritura, contrato de compra e venda ou cessão de direitos, onde os três últimos
deverão ter firma reconhecida em cartório e assinatura de duas testemunhas;
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, e procuração em nome da pessoa que está representando a empresa no ato.
§ 1°. As inscrições e atualizações que estiverem com as documentações completas, incontroversas e sem discrepâncias serão realizadas prontamente
pelo setor de Arrecadação Tributário Imobiliário deste Município.
§ 2°. Os documentos previstos na alínea "d" dos Inciso I e II (Planta georeferenciada, croqui de localização e memorial descritivo para os imóveis
rurais e aqueles sem matrícula no cadastro), poderão ser substituídos a pedido ou de ofício, por elementos já constantes no Cadastro Imobiliário que
caracterizem, mesmo que de forma incompleta, o imóvel.
SEÇÃO VI
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Art. 14°. Para fins de formalização e protocolo dos processos relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens imóveis, será exigida a seguinte
documentação:
I- Matrícula do imóvel atualizada, emitida pelo cartório de registro de imóvel competente há, no máximo, 03 (três) meses;
II- Cópia da identidade, do CPF ou da Inscrição no CNPJ e comprovante de endereço, tanto do adquirente como do transmitente;
III- Procuração e documentos pessoais do outorgado, no caso em que o transmitente e/ou o adquirente estiverem representados por terceiros;
IV- Cópia do ato constitutivo, contrato social, ata da eleição dos sócios e aditivos, na hipótese do adquirente e transmitente constituirem-se pessoas
jurídicas;
V- Declaração emitida pela instituição financeira, assinada pelo gerente do setor, com discriminação dos valores financiados e não financiados, na
situação em que houver financiamento imobiliário;
VI- Declaração dos valores da transação assinada pelo transmitente e adquirente, a qual deverá ser firmada sob as penalidades legais, a fim de evitar
fraudes e informações que não correspondem à realidade fática, na forma do Anexo único, deste Decreto.
VII- Cópia do contrato de compra e venda ou de outro documento equivalente, caso a transação já houver sido efetivada;
VIII- Planta baixa ou croqui de localização do imóvel;
IX- Certidão negativa de débitos imobiliários;
X- Mandado judicial de registro, constando os dados da transação imobiliária, nos casos de auto arrematação;
XI- Requerimento de ITBI devidamente preenchido.
§ 1°. Comissão de avaliação analisará a documentação apresentada e protocolizará o processo no sistema, caso a documentação esteja completa e
incontroversa.
§ 2°. Os Cartórios de Registro Imobiliário do Município poderão ser consultados acerca das informações prestadas pelos interessados no processo de
transmissão imobiliária.
§ 3°. A Guia de Transmissão imobiliária será emitida pelo Fisco Municipal, quando for constatado junto ao sistema informatizado, o pagamento do
Documento de Arrecadação municipal de ITBI ou mediante apresentação do comprovante de pagamento pelo contribuinte.
§ 4°. Estando caracterizada a transmissão nas hipóteses de incidência legal, independente das formalidades previstas, a autoridade do Fisco deverá
lançar mesmo que existam documentos inconsistentes ou faltantes.
§ 5°. Requerido o pagamento do ITBI, por parte dos adquirentes e transmitentes, o cancelamento da operação, só poderá ser efetivada, mediante
solicitação de ambos, devidamente fundamentada e demonstrado o desfazimento da operação de compra e venda.
SEÇÃO VII
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E
HABITE-SE
Art. 15°. A protocolização dos processos relacionados à incidência do ISS na construção civil será realizada por intermédio da apresentação do
seguinte rol de documentos:
I- Alvará de Construção;
II- Fatura do consumo de água;
III- Escritura do imóvel ou documento equivalente, inclusive declaração de posse;
IV- Certidão negativa de débitos do interessado e do imóvel;
V- Planta do projeto da construção.
§ 1°. As documentações descritas neste artigo deverão ser apresentadas em duas requisições distintas, por intermédio do Protocolo de Atendimento
do Setor de Arrecadação e Fiscalização, para instruir o processo de ISS da Construção e para fins de processamento do Habite-se.
§ 2°. Para fins de cálculo do ISSQN da Construção será utilizada como referência a Tabela CUB/M2 do Sindicato dos Construtores do Estado do
Ceará - SINDUSCON-CE.
§ 3°. Nos casos em que o pedido se tratar de ISS da Construção, Habite-se e liberação de outras autorizações, só poderá ser reconhecido pelo fisco o
cumprimento da obrigação tributária, bem como, a liberação da respectiva quitação e licença, após o retorno da compensação bancária de pagamento
do tributo.
§ 4°. Ficando caracterizada a construção nas hipóteses de incidência, constantes na Lei Municipal no 711/2017, independente das formalidades
previstas, a autoridade do Fisco deverá lançar o ISS mesmo que existam documentos inconsistentes ou faltantes.
§ 5°. As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambientepara fins de processamento
do Habite-se.
SEÇÃO VIII
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA NA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 16°. Nos casos de incorporação direta, quando a construção é realizada em imóvel de propriedade do construtor/incorporador, com mão de obra
própria, o contribuinte, para fins de comprovar a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na construção civil deverão
apresentar os seguintes documentos:
I- Carteiras assinadas dos profissionais vinculados à obra;
II- Guias de recolhimento previdenciário;
III- Certidão negativa de débitos trabalhistas;
IV- Certidão negativa de débitos da união;
V- Folhas de pagamento;
VI- Recolhimentos relacionados aos profissionais autônomos;
VII- Matrícula do cadastro específico do INSS - CEI da obra;
VIII- Documentos fiscais de aquisição de produtos e serviços, devidamente individualizados para a obra objeto da solicitação.
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