DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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§ 50. As solicitações de reconhecimento de prescrição só serão apreciadas se relacionadas a créditos tributários constituídos há mais de cinco anos da
data do requerimento.
Art. 24°. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 10. O pedido de reconhecimento da decadência deverá contar, no mínimo, com os documentos comprobatórios de que a Fazenda Pública
Municipal perdeu o direito de lançar o crédito tributário em face do contribuinte, pelo decurso do prazo 05 (cinco) anos, contados das hipóteses do
inciso I e II, do caput, deste artigo.
§ 20. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente
na forma do Art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar e declarar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, conta-se o prazo na forma do Art. 150, do CTN.
SEÇÃO XIV
LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 25°. As licenças ambientais serão solicitadas por meio de protocolo de atendimento do Setor de Arrecadação e Fiscalização e conterão, no
mínimo, as seguintes documentações:
I - certidão de uso e ocupação do solo da prefeitura municipal;
II - manifesto ambiental da secretaria municipal de meio ambiente (órgão vinculado à prefeitura do seu município);
III - comprovante de pagamento do preço de análise ou taxa da licença ambiental;
IV - procuração – quando for terceiros representando sua empresa;
V - documentos pessoais do procurador;
VI - documentos pessoais do responsável legal;
VII - documentação complementar em casos demicroempresa (me), empresa de pequeno porte (epp) ou microempreendedor individual (mei);
cartão cnpj;
VIII - contrato social;
IX - comprovante de fornecimento de água e coleta de esgotos;
X - caso o imóvel não seja atendido por rede de água e esgoto, apresentar certidão de esgotamento sanitário;
XI - layout;
XII - cadastro ambiental rural – car, para imóvel em zona rural;
XIII - matrícula do imóvel ou IPTU;
XIV - ficha de caracterização de atividade – fca para empreendimentos classificados pela instrução normativa iphan 01/2015 como nível i, ii, iii ou
iv;
XV - croqui de localização;
XVI - outorga de direito de uso daee; se utilização de agua de rios.
XVII - memorial de caracterização de empreendimento – mce;
XVIII - anuência de empresa concessionária/permissionária, se o empreendimento pretende se instalar próximo à rodovias;
XIX - plantas da edificação;
XX - estudos de impacto ambiental (eia), relatório de impacto ambiental (rap) ou estudo ambiental simplificado (eas), a depender da atividade
desempenhada pela empresa.
XXI - Taxa efetivamente paga
§1º As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de processamento
da licença solicitada.
§2º O setor terá o prazo de 06 meses para concluir as diligências necessárias à liberação da licença.
SEÇÃO XV
LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 26°. As licenças para eventos serão solicitadas por meio de protocolo de atendimento do Setor de Arrecadação e Fiscalização e conterão, no
mínimo, as seguintes documentações:
Contrato de locação do local, quando privado; comprovante de endereço do evento;
I - Documentos pessoais do responsável pelo evento;
II - Comunicado à polícia e ao corpo de bombeiros;
III - Alvará de funcionamento vigente
IV - Alvará da vigilância sanitária vigente
V - Laudo técnico de segurança e de responsabilidade técnica para parques, palcos, e similares;
VI - Declaração de quantitativos de ingressos a venda.
VII - Taxa efetivamente paga.
Parágrafo único. As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de
processamento da licença solicitada.
SEÇÃO XVI
DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO
Art. 27°. Os processos relativos a desmembramento e remembramento serão solicitados por meio de protocolo de atendimento do Setor de
Arrecadação e Fiscalização e conterão, no mínimo, as seguintes documentações:
I - Via do CAU/BR – ART;
II - Memorial descritivo;
III - Planta;
IV - Matrícula imobiliária ou certidão do imóvel;
V - CPF e RG e comprovante de endereço.
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