DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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§ 50. As solicitações de reconhecimento de prescrição só serão apreciadas se relacionadas a créditos tributários constituídos há mais de cinco anos da 
data do requerimento. 
Art. 24°. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: 
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
- da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 10. O pedido de reconhecimento da decadência deverá contar, no mínimo, com os documentos comprobatórios de que a Fazenda Pública 
Municipal perdeu o direito de lançar o crédito tributário em face do contribuinte, pelo decurso do prazo 05 (cinco) anos, contados das hipóteses do 
inciso I e II, do caput, deste artigo. 
§ 20. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente 
na forma do Art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar e declarar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, conta-se o prazo na forma do Art. 150, do CTN. 
  
SEÇÃO XIV 
LICENÇAS AMBIENTAIS 
Art. 25°. As licenças ambientais serão solicitadas por meio de protocolo de atendimento do Setor de Arrecadação e Fiscalização e conterão, no 
mínimo, as seguintes documentações: 
I - certidão de uso e ocupação do solo da prefeitura municipal; 
II - manifesto ambiental da secretaria municipal de meio ambiente (órgão vinculado à prefeitura do seu município); 
III - comprovante de pagamento do preço de análise ou taxa da licença ambiental; 
IV - procuração – quando for terceiros representando sua empresa; 
V - documentos pessoais do procurador; 
VI - documentos pessoais do responsável legal; 
VII - documentação complementar em casos demicroempresa (me), empresa de pequeno porte (epp) ou microempreendedor individual (mei); 
cartão cnpj; 
VIII - contrato social; 
IX - comprovante de fornecimento de água e coleta de esgotos; 
X - caso o imóvel não seja atendido por rede de água e esgoto, apresentar certidão de esgotamento sanitário; 
XI - layout; 
XII - cadastro ambiental rural – car, para imóvel em zona rural; 
XIII - matrícula do imóvel ou IPTU; 
XIV - ficha de caracterização de atividade – fca para empreendimentos classificados pela instrução normativa iphan 01/2015 como nível i, ii, iii ou 
iv; 
XV - croqui de localização; 
XVI - outorga de direito de uso daee; se utilização de agua de rios. 
XVII - memorial de caracterização de empreendimento – mce; 
XVIII - anuência de empresa concessionária/permissionária, se o empreendimento pretende se instalar próximo à rodovias; 
XIX - plantas da edificação; 
XX - estudos de impacto ambiental (eia), relatório de impacto ambiental (rap) ou estudo ambiental simplificado (eas), a depender da atividade 
desempenhada pela empresa. 
XXI - Taxa efetivamente paga 
§1º As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de processamento 
da licença solicitada. 
  
§2º O setor terá o prazo de 06 meses para concluir as diligências necessárias à liberação da licença. 
  
SEÇÃO XV 
LICENÇA PARA EVENTOS 
  
Art. 26°. As licenças para eventos serão solicitadas por meio de protocolo de atendimento do Setor de Arrecadação e Fiscalização e conterão, no 
mínimo, as seguintes documentações: 
Contrato de locação do local, quando privado; comprovante de endereço do evento; 
I - Documentos pessoais do responsável pelo evento; 
II - Comunicado à polícia e ao corpo de bombeiros; 
III - Alvará de funcionamento vigente 
IV - Alvará da vigilância sanitária vigente 
V - Laudo técnico de segurança e de responsabilidade técnica para parques, palcos, e similares; 
VI - Declaração de quantitativos de ingressos a venda. 
VII - Taxa efetivamente paga. 
  
Parágrafo único. As documentações descritas neste artigo serão analisadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para fins de 
processamento da licença solicitada. 
  
SEÇÃO XVI 
DESMEMBRAMENTO / REMEMBRAMENTO 
  
Art. 27°. Os processos relativos a desmembramento e remembramento serão solicitados por meio de protocolo de atendimento do Setor de 
Arrecadação e Fiscalização e conterão, no mínimo, as seguintes documentações: 
I - Via do CAU/BR – ART; 
II - Memorial descritivo; 
III - Planta; 
IV - Matrícula imobiliária ou certidão do imóvel; 
V - CPF e RG e comprovante de endereço. 
  

                            

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