DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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§ 5º Ocorrerá a incidência deste imposto quando, em período inferior a 2 (anos) anos, ocorra a extinção, cisão, ou desincorporação do imóvel
utilizado para integralização de capital do patrimônio da pessoa jurídica, desde que o imóvel seja conferido a pessoa diferente daquela que se
beneficiou da não incidência para integralização do capital.
(...)
Art. 49 (...)
Parágrafo Único. O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir da solicitação da emissão do imposto para informar sobre o
cancelamento.
(...)
Art. 51 (...)
(...)
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito descritos no subitem
15.01.
(...)
Art. 52 (...)
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional, com local ou domicilio nesse Município, é
indicada pela existência de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes elementos:
I. Manutenção de pessoal, centro de atividade com estrutura idônea, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros
necessários à execução dos serviços;
II. Estrutura gerencial, organizacional ou administrativa compatível para as atividades desenvolvidas;
III. Inscrição cadastral do local em órgãos ou entidades públicas competentes;
IV. Indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica ou profissional, ou de prestação de serviços;
VI. Por meio da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas
de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água, internet ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
(...)
§ 3º São, também, considerados como estabelecimentos prestadores desse Município os locais:
a) onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante;
b) das entidades, fundações e dos órgãos da administração pública, das autarquias, ou das empresas públicas, correspondentes àqueles onde o fato
gerador da prestação de serviços foi materializado ou perfectibilizado, inclusive quando são realizados ou operacionalizados, de forma habitual ou
temporária, em suas dependências, por pessoas, equipamentos ou sistemas.
(...)
Art. 58 (...)
(...)
§5º (...)
a) as credenciadoras que prestam serviços para as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a prestar informações ao Fisco
Municipal sobre as operações cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou débito promovidas por estabelecimentos
prestadores de serviços localizado neste Município;
b) nos casos de Serviços Prestados pelas administradoras de Cartão de Crédito e Débito, descritos no subitem 15.1 da Tabela II anexa, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador de serviços.
(...)
Art. 65 (...)
(...)
§4º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais por elas adquiridos e
que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que seja devidamente
comprovado por meio de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados ou conforme regulamentação, em até:
a) 70% (setenta por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
§5º A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada, desde que sejam apresentadas as notas fiscais
correspondentes à intermediação efetuada.
(...)
Art. 68 (...)
(...)
§5º São impedidos do recolhimento por este Regime Especial, as pessoas jurídicas optantes pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006;
§6º Não configura as causas de impedimento previstas no §1º deste artigo, quando o sócio administrador tenha habilitação profissional diversa dos
demais.
(...)
Art. 72. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia até o
máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, procedendo-
se a inscrição na Dívida Ativa na forma legal para cobrança executiva.
(...)
Seção XI
Da Declaração Mensal de Serviços e Nota Fiscal Eletrônica
Art. 75. A Administração Municipal implementará, dentre outros, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) que deverá ser emitida por ocasião da
prestação de serviço, e a Declaração Mensal de Serviços (DMS), cabendo à Administração Municipal as regulamentações devidas.
§ 1º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município.
§ 2º A apresentação da Declaração Mensal de Serviços é obrigatória para às instituições financeiras e assemelhados, cartórios, pessoas jurídicas
optantes de recolhimento por regime único de arrecadação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, e para todos os tomadores de serviços
domiciliados no Município, além de outros determinados conforme regulamentação.
Seção XII
Das Instituições Financeiras
Art. 75-A. As instituições financeiras e equiparadas que se regem pelas normas do Banco Central, ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de
serviços, sendo obrigadas ao preenchimento da planilha de serviços, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica e subcontas
baseada no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), correspondentes aos serviços prestados e tomados.
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