DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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§4º. Esta Taxa poderá ser aplicada, de forma análoga, aos casos de limpeza, varrição, remoção de detritos ou demais atos necessários a salubridade
ou higienização de ruas e logradouros públicos, ao contribuinte que tenha provocado os danos ou sujeira.
(...)
Art. 106. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é instituída para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do território
municipal, compreendendo despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; despesas com administração, operações,
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública; e despesas com reforma elétrica e manutenção elétrica de praças e prédios
públicos próprios.
(...)
§3º. Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de direito público, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças,
avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive
a iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural
ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.
(...)
Art. 107 (...)
§ 1º Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública, para efeitos desta Lei, o montante de 1000kWh, calculado sobre o valor da tarifa de
iluminação pública (B4a) vigente conforme resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
(...)
§ 3º No caso de imóveis que não possuam ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor
será cobrado anualmente, juntamente com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tomando-se por base a medida da testada
linear do imóvel.
(...)
Art. 108 (...)
(...)
§3º. Nos projetos de loteamento ou parcelamento do solo com a necessidade de existência de rede iluminação pública, é obrigatória a instalação de
medidores de consumo de energia elétrica para a rede de iluminação pública, cujos custos de manutenção e consumo serão suportados pelo executor
do projeto até a entrega e transferência definitiva ao Município.
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Art. 109 (...)
§1º (...)
I. A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição,
até o limite de 100% (cem por cento);
(...)
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou
eletrônico, no máximo em 15 (quinze dias) úteis após o recebimento da solicitação, sob pena de aplicação de multa correspondente a 10.000 (dez
mil) UFIRM por cada período, além das demais penalidades previstas no artigo 149 e seguintes.
§ 7º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os
dados constantes para a Administração Tributária Municipal mensalmente, sob cominação das penalidades previstas no artigo 149 e seguintes.
§8º. A concessionária deverá enviar as seguintes informações, até o dia 10 de cada mês, em arquivos digitais (com formato, exclusivamente, do tipo
CSV/TXT - texto separado por ponto e vírgula), conforme regulamentação expedida pelo Município:
I. Em arquivo único relacionado ao faturamento mensal: a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, individualizada
por contribuinte, com a discriminação do consumo lido, dados do contribuinte, valor da fatura, número da unidade consumidora, tarifa de iluminação
aplicada, percentual da Contribuição aplicada, data de pagamento da fatura e demais dados determinados pelo Município.
II. Em arquivo único relacionado à arrecadação mensal: a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período (mês),
individualizada por contribuinte, com a discriminação do consumo lido, dados do contribuinte, valor da fatura, número da unidade consumidora,
tarifa de iluminação aplicada, percentual da Contribuição aplicada, data de pagamento da fatura, valor arrecadado, data de repasse da arrecadação, e
demais dados determinados pelo Município.
III. A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo
dispêndio de cada via e logradouro e equipamento público beneficiado pelo fornecimento de energia;
IV. A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e logradouros
públicos atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública;
V. A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos
que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
§9º. Em até 30 (trinta) dias após ao início de vigência desta Lei, a concessionária enviará ao Município, as informações previstas no §8º,
correspondentes aos últimos 60(sessenta) meses, sob cominação da aplicação das penalidades previstas no §6º deste artigo.
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Art. 112 (...)
I. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública, desde que não exista iluminação pública
em um raio de 200 (duzentos metros) do imóvel;
II. Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras que tenham consumo mensal até 50kWh e que se enquadrem como "Tarifa Social de
Energia Elétrica” nos termos da Lei Federal nº 12.212/2010 ou de legislação similar que venha a substituí-la.
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Parágrafo Único. (...)
(...)
c) Deverão ser renovadas anualmente.
(...)
Art. 139. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
(...)
Art. 147 (...)
(...)
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