DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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§4º. Constituem recursos do FIDAM, 10% (dez por cento) das receitas provenientes da arrecadação de impostos, taxas, multas e demais valores 
destinados pela legislação, que será destinada exclusivamente: 
I. 30% (trinta por cento) do seu valor para o pagamento de incentivo e adicionais aos agentes municipais em efetivo exercício de suas funções junto à 
Administração Tributária Municipal; 
II. 70% (setenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com equipamentos, tecnologia, modernização e o aperfeiçoamento da 
Administração Tributária Municipal. 
TÍTULO VII 
Das Execuções Fiscais 
Art. 270-B. Fica o Procurador Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para 
suspensão da Execução Fiscal, ficando a execução suspensa até a quitação da dívida. 
§1º. Fica instituído o Fundo de Gestão dos Honorários da Procuradora do Município cujos recursos destinam-se, exclusivamente, à distribuição de 
honorários aos advogados do Poder Executivo Municipal que estejam em atividade, ao Procurador-Geral e ao Procurador Adjunto do Município, 
§2º. O Chefe do Executivo expedirá Decreto regulamentando o rateio dos honorários depositados na conta do Fundo de Gestão dos Honorários da 
Procuradora do Município, destinando, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de equipamentos, insumos ou a capacitação e 
aperfeiçoamento do corpo jurídico municipal. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
(...) 
Art. 275. Integram a presente Lei, as Tabelas I a IX anexas. 
(...) 
Art. 278. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando parâmetros para cálculo e distribuição do adicional de produtividade e 
incentivo para os agentes de arrecadação do Município. 
Art. 278-A. É permitido à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a contratação de serviços de assessoria ou 
consultoria jurídica tributária visando, entre outros: 
a) o incremento das receitas próprias municipais; 
b) a capacitação e treinamento dos agentes municipais; 
c) suporte técnico e consultivo ao Departamento de Tributos do Município; 
d) assessoramento nos procedimentos administrativos tributários; 
e) elaboração de minutas de projetos de lei e decretos, pareceres e respostas; 
f) a identificação, apuração e restituição de créditos e demais valores cabíveis ao Município, por via administrativa ou judicial, mediante pagamento 
determinado sobre percentual calculado sobre o benefício econômico obtido pela municipalidade. 
(...) 
Art. 278 
(...) 
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar campanhas com intuito de incentivar a arrecadação municipal oferecendo, além das 
previsões desta lei, outras premiações, sorteios e descontos aos contribuintes. 
(...) 
Art. 2º - A Tabela VII da Lei Complementar n° 1.084/2013 passar a vigorar com adicionamento de 1,00 (um inteiro) em todas as faixas de consumo 
previstas. 
Art. 3º - Inclui-se na Tabela VII o item “C) Imóveis Sem Ligação de Energia Elétrica” com as seguintes disposições: 01 -Até 15 metros: 15 UFIRM 
anual; 02 -Acima de 15 metros (adicional por m²): 0,2 UFIRM anual. 
Art. 4º - A Tabela V da Lei Complementar n° 1.084/2013 passa a vigorar acrescentada: 
I. Os itens 1 a 3: “1. Licença para construção e reforma até 50m² (por m² construído): isento; 2. Licença para construção e reforma acima 50m² até 
300m² (adicional por m² construído): 0,2UFIRM; 3. Licença para construção e reforma acima de 300m² (adicional por m² construído): 0,1UFIRM”. 
II. O item “5. Licença de parcelamento do solo (master-plan ou loteamento - por m²); a) até 10.000m² (por m²): 0,2 UFIRM; b) adicional cima de 
10.000m² (por m²): 0,05 UFIRM”. 
III. O item “61. Licença para escavação de poços artesanais e similares; a) até 40m de profundidade: 35 
UFIRM; b) acima de 40m de profundidade (adicional por metro): 0,3 UFIRM”. 
IV. O item “62. Licença para pavimentação; a) até 100m (por m): 0,2 UFIRM; b) acima de 100m (adicional por metro): 0,1 UFIRM; c) acima de 
500m (adicional por metro): 0,05 UFIRM”. 
Art. 5º - A Subtabela “H” da Tabela I da Lei Complementar n° 1.084/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Padrões de Edificações 
(Vm²E); a) Residencial: 30 UFIRM; b) Multifamiliar: 35 UFIRM; c) Industrial: 50 UFIRM; Comercial e Outros: 40 UFIRM”. 
Art. 6º - Inclui-se à Lei Complementar n° 1.084/2013 a Tabela IX anexa. 
Art. 7º - A Tabela do artigo 7º da Lei Complementar n° 1.084/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) edificados residenciais: 0,5%; b) 
edificados comerciais: 0,8%; c) não edificados murados: 1,0%; d) não edificados cercados: 1,2%; não edificados e outros: 1,5%”. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 08 de novembro de 2022. 
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXOS 
  
TABELA IX 
PLANTA GENÉRICA DE VALORES (Vm²T) 
Logradouro 
SETOR 
R$ m² Terreno 
CORONEL JOAO CICERO MEMORIA 
AÇUDE 
72,31 
JOÃO GIVANILDO M. MARINHO 
AÇUDE 
72,31 
SDO 220 
AÇUDE 
72,31 
SDO 41 
AÇUDE 
72,31 
SDO 42 
AÇUDE 
72,31 
SDO 67 
AÇUDE 
72,31 
OUTROS DIVERSOS 
AÇUDE 
72,31 
ASSIS DINO 
BAIRRO DO ESTADIO 
72,31 
CAPITAO FERREIRA 
BAIRRO DO ESTADIO 
72,31 

                            

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