DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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§4º. É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a 
quaisquer tributos ou contribuições, mediante apresentação de requerimento do contribuinte em até 5 (cinco) anos da data do fato gerador, observado 
o seguinte: 
I. Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, o Município efetuará o pagamento da diferença ao sujeito 
passivo. 
II. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o crédito tributário correspondente é extinto no montante 
equivalente à compensação, cabendo ao Município adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente. 
III. O contribuinte detentor do crédito poderá utilizá-lo em compensação com débitos de outros contribuintes, devendo, nestes casos, apresentar 
declaração de cessão de direitos observadas as disposições do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos Inter Vivos. 
(...) 
Art. 205 (...) 
(...) 
III. Na rede bancária; 
IV. Cartão de crédito ou débito, na forma prevista na regulamentação. 
§ 1º Os créditos pagos somente se consideram extintos com o devido ingresso dos valores nas contas bancárias municipais correspondentes. 
§ 2º Em nenhuma hipótese é admissível o recebimento de tributos municipais por meio de pagamento em espécie. 
(...) 
Art. 210 (...) 
(...) 
§2º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, 
por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial – 
IPCA-E, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por 
cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
(...) 
Art. 212 (...) 
I. Para pessoas físicas e Microempreendedor Individual (MEI): 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente; 
II. Para pessoas jurídicas: 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. (...) 
Art. 214 (...) 
§1º. A Administração tributária poderá notificar os sujeitos passivos inscritos na Dívida Ativa por edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura 
ou similar, ou por publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, em qualquer jornal de circulação local, presumindo-se 
realizada a notificação do sujeito passivo após 15 (dias) úteis da publicação. 
§2º. Inscrito o crédito em dívida ativa, a Administração Tributária Municipal poderá: 
I. Comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao 
crédito e congêneres; 
II. Protestar ou averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos tabelionatos, cartórios ou órgãos de registro de bens e direitos 
sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 
(...) 
Art. 217-A. A Fazenda Pública Municipal fica desobrigada a executar judicialmente os créditos tributários nos quais o total devido, por contribuinte, 
seja igual ou inferior a 500 (quinhentos) UFIRM. 
(...) 
Art. 218-A. As certidões emitidas eletronicamente pela internet por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal gozam de fé pública. 
Parágrafo Único. A conferência da autenticidade da certidão emitida eletronicamente dar-se-á mediante verificação do código de validade ou “QR 
Code”, constante no documento, no sítio eletrônico do Município. 
(...) 
Art. 243. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência Fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, 
se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo. 
(...) 
Art. 247 (...) 
I. De 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de crédito constituído por auto de infração, contados a partir da intimação do auto; 
II. De 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de crédito constituído por notificação de lançamento, contados a partir da data de vencimento normal 
da 1º (primeira) prestação, ou da parcela única. 
(...) 
Art. 250. Findos os prazos a que referem os artigos 243 e 245, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a produção das provas 
que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 15 
(quinze) dias úteis, em que uma e outra deverá ser produzida. 
(...) 
Art. 257 (...) 
(...) 
§1º O Presidente do CAT será necessariamente agente fazendário, em cargo efetivo ou comissionado, com reconhecida experiência em assuntos 
tributários. 
(...) 
TÍTULO V 
DO FUNDO DE INVESTIMENDO E DESENVOLVIMENTO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 270-A. Fica instituído o Fundo de Investimento e Desenvolvimento da Arrecadação Municipal (FIDAM), vinculado à Secretaria Municipal 
competente. 
§ 1º O FIDAM tem por objeto a suplementação dos recursos financeiros destinados a atender às despesas com a gestão, a modernização, a premiação 
dos agentes municipais baseada no incremento da arrecadação e com o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da 
Administração Tributária Municipal, na forma que dispuser Decreto de regulamentação expedido pelo Chefe do Executivo. 
§ 2º O montante dos recursos destinados à premiação, a título de incentivo ao incremento anual da arrecadação tributária, será pago aos 
beneficiários, mensalmente, a título de vantagem pessoal não incorporável e nem computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, 
adicional de férias, décimo terceiro, ou para fins de benefício de aposentadoria ou pensão. 
§ 3º Os valores pagos aos agentes municipais, a título de incentivo ao incremento da arrecadação tributária, em face da sua natureza e eventualidade, 
ficam sujeitos ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. 

                            

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