DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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§4º. Constituem recursos do FIDAM, 10% (dez por cento) das receitas provenientes da arrecadação de impostos, taxas, multas e demais valores
destinados pela legislação, que será destinada exclusivamente:
I. 30% (trinta por cento) do seu valor para o pagamento de incentivo e adicionais aos agentes municipais em efetivo exercício de suas funções junto à
Administração Tributária Municipal;
II. 70% (setenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com equipamentos, tecnologia, modernização e o aperfeiçoamento da
Administração Tributária Municipal.
TÍTULO VII
Das Execuções Fiscais
Art. 270-B. Fica o Procurador Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para
suspensão da Execução Fiscal, ficando a execução suspensa até a quitação da dívida.
§1º. Fica instituído o Fundo de Gestão dos Honorários da Procuradora do Município cujos recursos destinam-se, exclusivamente, à distribuição de
honorários aos advogados do Poder Executivo Municipal que estejam em atividade, ao Procurador-Geral e ao Procurador Adjunto do Município,
§2º. O Chefe do Executivo expedirá Decreto regulamentando o rateio dos honorários depositados na conta do Fundo de Gestão dos Honorários da
Procuradora do Município, destinando, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de equipamentos, insumos ou a capacitação e
aperfeiçoamento do corpo jurídico municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)
Art. 275. Integram a presente Lei, as Tabelas I a IX anexas.
(...)
Art. 278. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando parâmetros para cálculo e distribuição do adicional de produtividade e
incentivo para os agentes de arrecadação do Município.
Art. 278-A. É permitido à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a contratação de serviços de assessoria ou
consultoria jurídica tributária visando, entre outros:
a) o incremento das receitas próprias municipais;
b) a capacitação e treinamento dos agentes municipais;
c) suporte técnico e consultivo ao Departamento de Tributos do Município;
d) assessoramento nos procedimentos administrativos tributários;
e) elaboração de minutas de projetos de lei e decretos, pareceres e respostas;
f) a identificação, apuração e restituição de créditos e demais valores cabíveis ao Município, por via administrativa ou judicial, mediante pagamento
determinado sobre percentual calculado sobre o benefício econômico obtido pela municipalidade.
(...)
Art. 278
(...)
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar campanhas com intuito de incentivar a arrecadação municipal oferecendo, além das
previsões desta lei, outras premiações, sorteios e descontos aos contribuintes.
(...)
Art. 2º - A Tabela VII da Lei Complementar n° 1.084/2013 passar a vigorar com adicionamento de 1,00 (um inteiro) em todas as faixas de consumo
previstas.
Art. 3º - Inclui-se na Tabela VII o item “C) Imóveis Sem Ligação de Energia Elétrica” com as seguintes disposições: 01 -Até 15 metros: 15 UFIRM
anual; 02 -Acima de 15 metros (adicional por m²): 0,2 UFIRM anual.
Art. 4º - A Tabela V da Lei Complementar n° 1.084/2013 passa a vigorar acrescentada:
I. Os itens 1 a 3: “1. Licença para construção e reforma até 50m² (por m² construído): isento; 2. Licença para construção e reforma acima 50m² até
300m² (adicional por m² construído): 0,2UFIRM; 3. Licença para construção e reforma acima de 300m² (adicional por m² construído): 0,1UFIRM”.
II. O item “5. Licença de parcelamento do solo (master-plan ou loteamento - por m²); a) até 10.000m² (por m²): 0,2 UFIRM; b) adicional cima de
10.000m² (por m²): 0,05 UFIRM”.
III. O item “61. Licença para escavação de poços artesanais e similares; a) até 40m de profundidade: 35
UFIRM; b) acima de 40m de profundidade (adicional por metro): 0,3 UFIRM”.
IV. O item “62. Licença para pavimentação; a) até 100m (por m): 0,2 UFIRM; b) acima de 100m (adicional por metro): 0,1 UFIRM; c) acima de
500m (adicional por metro): 0,05 UFIRM”.
Art. 5º - A Subtabela “H” da Tabela I da Lei Complementar n° 1.084/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Padrões de Edificações
(Vm²E); a) Residencial: 30 UFIRM; b) Multifamiliar: 35 UFIRM; c) Industrial: 50 UFIRM; Comercial e Outros: 40 UFIRM”.
Art. 6º - Inclui-se à Lei Complementar n° 1.084/2013 a Tabela IX anexa.
Art. 7º - A Tabela do artigo 7º da Lei Complementar n° 1.084/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) edificados residenciais: 0,5%; b)
edificados comerciais: 0,8%; c) não edificados murados: 1,0%; d) não edificados cercados: 1,2%; não edificados e outros: 1,5%”.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte, aos 08 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
ANEXOS
TABELA IX
PLANTA GENÉRICA DE VALORES (Vm²T)
Logradouro
SETOR
R$ m² Terreno
CORONEL JOAO CICERO MEMORIA
AÇUDE
72,31
JOÃO GIVANILDO M. MARINHO
AÇUDE
72,31
SDO 220
AÇUDE
72,31
SDO 41
AÇUDE
72,31
SDO 42
AÇUDE
72,31
SDO 67
AÇUDE
72,31
OUTROS DIVERSOS
AÇUDE
72,31
ASSIS DINO
BAIRRO DO ESTADIO
72,31
CAPITAO FERREIRA
BAIRRO DO ESTADIO
72,31
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