DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 212
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 18
Ministério da Economia .......................................................................................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 50
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 83
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 117
Ministério do Turismo........................................................................................................... 119
Ministério Público da União................................................................................................. 122
Poder Legislativo ................................................................................................................... 126
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 129
.................................. Esta edição é composta de 132 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/11/2022 a
edição extra nº 211-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.692
(1)
ORIGEM
: ADI - 109356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do
Decreto n. 19.972, de 30 de dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual
de 23.9.2022 a 30.9.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE
1997, E DECRETO N. 19.972, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, AMBOS DO DISTRITO FEDERAL.
TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL.
1. O serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a
toda a coletividade ainda que o Estado se veja na contingência de fornecer condições de
segurança a grupo específico.
2. O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por
meio de taxas.
3. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n.
1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do Decreto n. 19.972, de 30 de
dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.818
(2)
ORIGEM
: 5818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
improcedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.449, de
2 de junho de 1988, inserido pela Lei nº 11.551, de 18 de maio de 1989, do Estado do Ceará,
nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, que votara em assentada
anterior, e o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.449,
de 2 de junho de 1988, do Estado do Ceará, inserido pela Lei nº 11.551 do referido Estado, de
18 de maio de 1989. Isenção da taxa de inscrição em concursos públicos concedida aos
servidores públicos estaduais. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência
do pedido.
1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais,
traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por
conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição
Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do
texto constitucional, importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como
também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica.
2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de
igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca
concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da
CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim
de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao
patamar dos demais.
3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de
inscrição nos concursos públicos estaduais é a existência da qualidade de servidor público
estadual. Além de não haver correlação lógica entre o fator de discriminação escolhido pelo
Estado do Ceará e o tratamento desigual estipulado pela norma, esse tratamento desigual
também não se justifica à luz do ordenamento constitucional.
4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os
custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência
de recursos, não conseguem pagar tal quantia - e, portanto, sequer têm a chance de concorrer
por um cargo na Administração estadual -, restringindo, consequentemente, o acesso à via do
concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a
todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as
que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos.
5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em
concursos públicos
obstada pela exigência do
pagamento da taxa
de inscrição.
Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade
substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma
desigualdade constatada na sociedade.
6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para
servidores públicos e o princípio da eficiência. É que, de um lado, esse benefício não se presta
para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação
continuada e/ou a se preparar para outros certames no âmbito do Estado; de outro, há
outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria,
o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame.
7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer
que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade.
Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está
autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e
qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da
Constituição. Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei
cearense, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional.
8. O Supremo Tribunal Federal tem o concurso público como mecanismo que, por
excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da
impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de
normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe 7/3/19; ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
12/5/06; e ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). De
outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que,
com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social
desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19;
ADPF nº 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ay r e s Britto, DJ de 10/11/06).
9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais
mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos - os
que já são servidores públicos e os que não o são - e concede preferência apenas ao primeiro
grupo, resultando em um desarrazoado discrímen, desprovido de fundamento jurídico.
10. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 4º da Lei estadual nº 11.449, de 2 de junho de 1988, inserido pela Lei nº 11.551,
de 18 de maio de 1989, do Estado do Ceará.
EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.350
(3)
ORIGEM
: ADI - 5350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
A DV . ( A / S )
: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS (59405/PR) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
E M B D O. ( A / S )
: PARANAPREVIDENCIA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL IATAURO (00071239/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022
(Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra
Rosa Weber).
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