DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
EMENTA
Embargos de declaração em questão de
ordem em ação direta de
inconstitucionalidade. Omissão e contradição não verificadas. Superveniência de um novo
panorama normativo substancialmente diverso do delineado na inicial, inaugurando uma
nova realidade previdenciária. Conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da
ação. Perda de objeto. Prejudicialidade da ação. Irrelevância dos efeitos residuais concretos.
Matéria de fundo não apreciada. Prejudicialidade da ação que não se confunde com a
admissão da tese da constitucionalidade superveniente da norma impugnada. Pretensão de
rediscussão do julgado. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, há prejudicialidade da ação direta por
perda superveniente de seu objeto quando sobrevém revogação da norma impugnada ou sua
alteração substancial, sendo irrelevante o fato de a norma atacada, em algum momento, ter
produzido efeitos concretos. Precedentes.
2. Na hipótese, a questão de mérito debatida nos autos sequer pôde ser
apreciada, tendo em vista a substancial alteração do panorama normativo a ensejar o
advento de uma realidade previdenciária inteiramente nova. Em momento algum, a Corte
afirmou textualmente - ou, ao menos, deu a entender - que a superveniência de novo
parâmetro constitucional convalidaria o suposto vício congênito da norma legal questionada,
o que configuraria, isto sim, sua constitucionalidade superveniente. Ao contrário. Ressaltou-se
que, diante do novo panorama normativo e, por conseguinte, da nova realidade
previdenciária a partir dele inaugurada, a averiguação da compatibilidade constitucional da
segregação de massas não prescindiria de razões atualizadas e aptas a demonstrar, com base
em novos elementos empíricos, a permanência do alegado desequilíbrio financeiro e atuarial
do regime previdenciário. A prejudicialidade da ação não se confunde com a admissão tácita
da tese da constitucionalidade superveniente da norma impugnada.
3. "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna,
havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada"
(ADI nº 4.455-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/22), tornando-a
ilógica ou incoerente, o que se distancia por completo do mero inconformismo com o resultado
do julgamento que é desfavorável à parte embargante ou com as razões adotadas pelo
julgador.
4. Na verdade, o que se verifica é que a embargante, a pretexto de sanar omissão e
contradição no acórdão embargado, pretende a reforma do julgado para que seja examinado o
mérito da presente ação direta, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
5. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR XPERTIA BRASIL. Processo n°
00100.002477/2022-15.
DEFIRO o credenciamento da AR DIGWEB CERTIFICADO DIGITAL LTDA. Processo
n° 00100.002054/2022-03.
DEFIRO
o 
credenciamento
da
AR
AURORA 
TECH.
Processo
n°
00100.002053/2022-51.
DEFIRO o credenciamento da AR PLACESIGN. Processo n° 00100.002052/2022-14.
DEFIRO 
o
credenciamento 
da 
AR
BX 
CERTIFIED.
Processo 
n°
00100.001802/2022-22.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
SECRETARIA DE GOVERNO
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da portaria nº 100, de 7 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 211, de 8 de novembro de 2022, Seção 1, página 5, que trata da
permuta de Cargo Comissionado Executivo CCE por Função Comissionada Executiva FCE no
âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, onde se lê:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL
. ...................
................
...................
................
. DIRETORIA DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS
. ...................
................
...................
................
. Coordenação-Geral de Interlocução Social
.
2
Assistente
FCE 2.07
. ...................
................
...................
................
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
. ...................
................
...................
................
. Gabinete
4
Assistente
CCE 2.07
. ...................
................
...................
................
leia-se:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL
..................
...................
................
. ...................
..................
...................
................
. DIRETORIA DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS
..................
...................
................
. ...................
..................
...................
................
. Coordenação-Geral
..................
...................
................
.
..................
...................
................
.
2
Assistente
FCE 2.07
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
..................
...................
................
. Gabinete
..................
...................
................
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
4
Assistente
CCE 2.07
.
..................
...................
................
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 509, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Subdelega competência ao Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no
Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, na alínea "a" do inciso IV do art. 2º do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, no Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.105585/2022-47, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e ao seu substituto, em suas ausências ou
impedimentos, observadas as disposições legais e regulamentares, para:
I - praticar os atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público; e
II - praticar os atos de nomeação e exoneração para provimento de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e designação e dispensa para ocupação de Funções
Comissionadas Executivas - FCE, de níveis 2 a 13, excluídas as hipóteses previstas no inciso
IV do art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 137, de 15 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 510, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Define 
atividades 
de
apoio 
destinadas 
ao
atendimento das necessidades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e seus
servidores.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VI e parágrafo único do
Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e o que consta do Processo SEI nº
21000.069648/2022-94, resolve:
Art. 1º Ficam definidas como atividades de apoio destinadas ao atendimento
das necessidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de seus
servidores, as áreas de odontologia, educação, lazer, turismo, alimentação, bem como as
relacionadas a planos de saúde e programas de atividades físicas, voltadas à promoção da
saúde, prestadas por entidades associativas de servidores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 511, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Manual Operativo
do Escritório de
Processos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e considerando o que consta do Processo SEI nº 21000.088450/2022-18,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual Operativo do Escritório de Processos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1º edição, que estabelece os
procedimentos da Gestão de Processos no âmbito deste Ministério, registrado na Câmara
Brasileira do Livro sob o ISBN nº 978-85-7991-160-6.
Art. 2º A versão eletrônica do Manual Operativo do Escritório de Processos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como sua eventual atualização,
será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/institucional/escritorio-de-processos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
MARCOS MONTES

                            

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