DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O agendamento da nova inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, prevista no inciso II do caput, será condicionado à apresentação de Certificado
de Tratamento Fitossanitário com fins Quarentenários, relativo ao tratamento previsto no
inciso I do caput.
§ 2º A nova inspeção será realizada para comprovar a efetividade do tratamento
fitossanitário com fins quarentenários, e uma vez comprovada, poderá ser autorizada a
dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.
§ 3º Em caso de constatação de presença de praga quarentenária viva ou de
presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil, por ocasião da
nova inspeção, deverá ser determinado um segundo tratamento fitossanitário com fins
quarentenários, a ser realizado por outro prestador de serviço credenciado, e tomadas as
devidas providências para apurar as causas e responsabilidades da não efetividade do primeiro
tratamento realizado.
§ 4º A dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por
eles acondicionada deverá ser realizada exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde
foram submetidos à inspeção física pela fiscalização federal agropecuária.
§ 5º É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a
comunicação formal ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre:
I
- incompatibilidade,
tecnicamente
fundamentada,
entre o
tratamento
fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a
mercadoria por eles acondicionada; e
II - inviabilidade da dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a
mercadoria por eles acondicionada, nas condições exigidas por esta Portaria.
§ 6º Em caso de incompatibilidade de realização de tratamento fitossanitário com
fins quarentenários ou de inviabilidade de dissociação, conforme o § 5º deste artigo, fica
obrigatória a devolução ao exterior da mercadoria e das embalagens e suportes de madeira por
eles acondicionada.
§ 7º Poderá ser dispensado o tratamento fitossanitário com fins quarentenários de
que trata o inciso I do caput desse artigo, quando a mercadoria for devolvida ao exterior
juntamente com a embalagem ou suporte de madeira em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas a partir de notificação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da
proibição de ingresso da embalagem ou suporte de madeira, desde que mantida no
contenedor original.
Art. 37. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que
apresentam não conformidades dispostas nos incisos IV, V, VI ou VII do artigo 33 poderá ser
entregue ao importador se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da
mercadoria e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme previsto em norma específica e
nesta Portaria.
Parágrafo único. A dissociação entre as embalagens e suportes de madeira e a
mercadoria por eles acondicionada deverá ser realizada exclusivamente na área sob controle
aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 38. A entrega da mercadoria ao importador, dissociada da embalagem ou
suporte de
madeira, será
autorizada mediante
apresentação, pelo
importador ou
transportador:
I - de conhecimento de carga original que ateste a data em que as embalagens ou
suportes de madeira foram efetivamente entregues ao transportador para embarque ao
exterior;
II - de termo de intimação da Receita Federal do Brasil que comprove a adoção de
providências para a devolução ao exterior ou destruição da embalagem ou suporte de madeira;
ou
III - do Laudo de Destruição embalagem ou do suporte de madeira, emitido pelo
prestador de serviço credenciado responsável pelo procedimento.
§ 1º O importador ou responsável pela mercadoria deverá adotar as medidas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas ao
isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até
devolução ao exterior ou destruição.
§ 2º A apresentação do conhecimento de carga poderá ser dispensada quando os
dados do documento estiverem disponíveis para consulta pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em sistema oficial.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria amparada por termo de intimação da
Receita Federal do Brasil, que comprove a adoção de providências para a devolução ao exterior
ou destruição, devem também ser observadas medidas para quantificação, identificação,
rastreio e segregação das embalagens e suportes de madeira de forma a mitigar o risco de
introdução e disseminação de pragas.
Art. 39. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas notificará a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador ou a Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária responsável pela marca IPPC, das não conformidades detectadas por
ocasião da inspeção de embalagens e suportes de madeira nas operações de importação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária
determinada pela fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do
transportador internacional, do depositário ou do operador portuário, conforme previsto no
artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
Art. 41. O transportador internacional, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal ou outro interveniente do comércio exterior responsável pelo transporte,
consolidação ou desconsolidação de carga é o responsável pela embalagem e suporte de
madeira por ele utilizada no trânsito internacional de mercadorias, sujeitando-se a todas as
medidas fitossanitárias, restrições e responsabilidades descritas nesta Portaria.
Art. 42. O administrador da área sob controle aduaneiro é o responsável pelas
embalagens e suportes de madeira utilizados no trânsito internacional, abandonados dentro da
área sob sua responsabilidade, bem como pela adoção das medidas fitossanitárias
determinadas pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 43. O administrador da área sob controle aduaneiro informará ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento as mercadorias submetidas à pena de perdimento pela
autoridade aduaneira quando estiverem acondicionadas em embalagens ou suportes de
madeira.
Parágrafo único. O administrador da área sob controle aduaneiro obriga-se ao
cumprimento das medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária,
referente às embalagens e suportes de madeira que acondicionam as mercadorias citadas no
caput.
Art. 44. As embalagens e suportes de madeira utilizados pelo administrador da área
sob controle aduaneiro na armazenagem e transporte interno de mercadorias devem ser
confeccionados com madeira descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de
sinais de infestação ativa de pragas, e serem devidamente identificados como de uso próprio,
por meio de pintura ou outro mecanismo de fácil identificação visual.
Parágrafo único. Para as embalagens e suportes de madeira citadas no caput deste
artigo serão admitidos resíduos de casca, conforme parágrafo único do artigo 5º desta
Portaria.
Art. 45. O disposto nesta Portaria não se aplica às mercadorias importadas cujo
conhecimento de carga apresente data de emissão anterior à sua entrada em vigor.
Art. 46. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão
dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 47. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá:
I - definir procedimentos diferenciados de controle e fiscalização para pessoas
físicas ou jurídicas que aderirem a programas de conformidade no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em atendimento a acordos internacionais firmados
pelo Brasil;
II - dispor sobre os parâmetros e requisitos mínimos a serem observados para a
realização do tratamento fitossanitário com fins quarentenários por impregnação química sob
pressão, conforme diretrizes aprovadas pela NIMF 15 da Convenção Internacional de Proteção
dos Vegetais.
Art. 48. A Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º ...............................................................................................................
XVII - destruição de embalagens e suportes de madeira: método de eliminação
segura de embalagens e suportes de madeira, realizado em área sob controle aduaneiro,
visando aplicação de medida fitossanitária em caso de não conformidade na importação;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º................................................................................................................
III - tratamento de madeira e seus produtos com uso de preservativos de madeira,
por impregnação química sob pressão, realizado para fins de certificação fitossanitária visando
o atendimento de requisito fitossanitário de país importador, conforme normas específicas do
órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita
nas operações de importação para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não
conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de
madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que seja realizada exclusivamente por
unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área sob controle aduaneiro e atendida
pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento".
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro deverá disponibilizar local
hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de
madeira não conformes, de que trata o caput, até que seja aplicada a destruição.
...............................................................................................................................
§ 5º O administrador da área sob controle aduaneiro deverá disponibilizar local
hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja
encaminhado para destinação final.
........................................................................................................................." (NR)
"ANEXO XIII
CERTIFICADO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS
..............................................................................................................................
2.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de
madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da
Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, deverá ser indicado o número do Certificado de
Tratamento com Preservativo de Madeira;
...............................................................................................................................
10.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de
madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da
Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, é dispensada essa informação;
................................................................................................................................
13.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de
madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata o inciso III do artigo 4º, da
Portaria n. 385, de 25 de agosto de 2021, indicar tratamento químico com preservativo de
madeira;
...............................................................................................................................
21. Nome do ingrediente ativo aplicado, no caso de fumigação ou de impregnação
química sob pressão;
22. Concentração: deverá ser indicada a dose utilizada do ingrediente ativo, no caso
de fumigação ou de impregnação química sob pressão;
................................................................................................................................
26.1 Para o caso de tratamento de madeira e seus produtos com preservativo de
madeira, por impregnação química sob pressão, de que trata do artigo 4º, da Portaria n. 385,
de 25 de agosto de 2021, indicar nome e assinatura do representante legal.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2015.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
1_MAPA_9_001
ANEXO
ILUSTRAÇÕES DA MARCA IPPC
VARIAÇÕES ACEITAS PELA NIMF 15 NA APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS
OBRIGATÓRIOS EXIGIDOS
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