DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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47
Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
1635
18/10/2022
Venda
NTN-B
15/08/2032
2
20/10/2022
5,7448
15.032
61.134.423,78
0
0,00
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1635
18/10/2022
Venda
NTN-B
15/05/2045
1
19/10/2022
5,8300
29.000
120.014.754,08
0
0,00
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1636
18/10/2022
Venda
LFT
01/03/2029
1
19/10/2022
0,1735
447.500
5.446.855.418,46
0
0,00
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1636
18/10/2022
Venda
LFT
01/03/2029
2
19/10/2022
0,1735
87.902
1.069.920.636,84
0
0,00
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1644
20/10/2022
Venda
LT N
01/04/2023
1
21/10/2022
13,6712
1.000.000
944.644.502,65
0
0,00
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1644
20/10/2022
Venda
LT N
01/04/2023
2
24/10/2022
13,6700
0
0,00
0
0,00
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1644
20/10/2022
Venda
LT N
01/10/2024
1
21/10/2022
11,9924
3.000.000
2.409.544.999,47
0
0,00
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1644
20/10/2022
Venda
LT N
01/10/2024
2
24/10/2022
11,9833
630.907
506.961.194,34
0
0,00
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1644
20/10/2022
Venda
LT N
01/01/2026
1
21/10/2022
11,7369
10.000.000
7.017.282.377,79
0
0,00
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1644
20/10/2022
Venda
LT N
01/01/2026
2
24/10/2022
11,7264
2.499.994
1.755.088.480,18
0
0,00
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1645
20/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
1
21/10/2022
11,9048
500.000
476.559.351,50
0
0,00
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1645
20/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
2
24/10/2022
11,9018
124.994
119.187.292,02
0
0,00
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1645
20/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
1
21/10/2022
12,0279
500.000
459.275.031,00
0
0,00
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1645
20/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
2
24/10/2022
12,0279
124.994
114.865.005,06
0
0,00
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1647
25/10/2022
Venda
NTN-B
15/05/2027
1
26/10/2022
5,7047
2.000.000
8.205.397.623,98
0
0,00
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1647
25/10/2022
Venda
NTN-B
15/05/2027
2
26/10/2022
5,7047
74.548
305.847.991,02
0
0,00
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1648
25/10/2022
Venda
NTN-B
15/05/2035
1
26/10/2022
5,7980
150.000
619.631.152,50
0
0,00
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1648
25/10/2022
Venda
NTN-B
15/05/2035
2
27/10/2022
5,7980
0
0,00
0
0,00
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1648
25/10/2022
Venda
NTN-B
15/08/2060
1
26/10/2022
5,8399
150.000
615.144.712,49
4.850.000
19.889.679.040,69
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1648
25/10/2022
Venda
NTN-B
15/08/2060
2
27/10/2022
5,8399
0
0,00
0
0,00
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1649
25/10/2022
Venda
LFT
01/03/2029
1
26/10/2022
0,1745
570.850
6.965.705.127,33
2.460.000
30.017.753.549,45
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1649
25/10/2022
Venda
LFT
01/03/2029
2
26/10/2022
0,1745
66.293
808.929.648,76
0
0,00
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1652
27/10/2022
Venda
LT N
01/10/2023
1
28/10/2022
13,2250
1.000.000
891.946.504,00
5.600.000
4.994.900.422,40
.
1652
27/10/2022
Venda
LT N
01/10/2023
2
31/10/2022
13,2250
0
0,00
0
0,00
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1652
27/10/2022
Venda
LT N
01/10/2024
1
28/10/2022
12,1089
1.000.000
803.291.989,35
6.220.000
4.996.476.171,58
.
1652
27/10/2022
Venda
LT N
01/10/2024
2
31/10/2022
12,1066
94.384
75.852.324,90
0
0,00
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1652
27/10/2022
Venda
LT N
01/01/2026
1
28/10/2022
11,8790
3.000.000
2.101.632.055,98
0
0,00
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1652
27/10/2022
Venda
LT N
01/01/2026
2
31/10/2022
11,8633
633.332
443.875.057,21
0
0,00
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1653
27/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
1
28/10/2022
12,0147
500.000
475.489.517,00
0
0,00
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1653
27/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2029
2
31/10/2022
12,0122
118.328
112.578.111,83
0
0,00
.
1653
27/10/2022
Venda
NTN-F
01/01/2033
1
28/10/2022
0,0000
0
0,00
0
0,00
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS 14 DE OUTUBRO DE 2022
Aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2022, às 14 horas e 05 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Extraordinária do Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Ec o n o m i a .
Registra-se a presença da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi,
representante do Ministério da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo
Faria, Representante do Estado do Rio de Janeiro, e da equipe de assessoria técnica Cecília
Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Borges, Eduardo Cominato, Carini Oliveira, Sheila
Lelia Medeiros, Diogo Pires Geraldini e Franklin Kinashi.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 19953.100709/2022-97;
14021.119955/2022-10; 
19953.100711/2022-66; 
12105.100727/2021-30;
19953.100647/2022-13 e 119953.100678/2022-74, conforme pauta (28494567) disponível
no processo SEI nº 19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 19953.100709/2022-97
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar possível violação ao
disposto no artigo 8°, incisos IV e VI, da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017,
por ocasião da publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2022 de 04
de agosto de 2022, que promove a contratação temporária de 142 profissionais a
Fundação Teatro Municipal do Estado do Rio de Janeiro.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do estado do Rio de
Janeiro, deliberou pela
regularidade
e
arquivamento do processo.
2) PROCESSO 14021.119955/2022-10
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a pedido do Instituto Vital
Brasil (IVB) para que este Conselho de Supervisão analise a possibilidade jurídica de revisão
contratual de plano de saúde à luz das normas da Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017.
Conclusão: Por maioria simples, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou para que o estado do Rio de
Janeiro seja informado que não se verificou a possibilidade da celebração de contrato com
empresa de Plano de Saúde que contenha cláusula de reajuste anual, considerada a
sinistralidade, com exceção da aplicação do disposto no art. 8º, § 2º da LC nº 159/2017,
isto é: mediante compensação financeira, ou pelo afastamento da violação por intermédio
do registro da violação no Anexo de Ressalvas do Plano de Recuperação Fiscal do Estado
do Rio de Janeiro. Ademais, diante da possibilidade de se enquadrar em Despesa
Irrelevante, deliberou para que seja expedido ofício ao Estado do Rio de Janeiro para mais
esclarecimentos sobre o impacto financeiro.
3) PROCESSO 19953.100711/2022-66
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa ao disposto no artigo 8°, inciso VI, da Lei Complementar n°
159, de 19 de maio de 2017, tendo em vista a autorização do reajuste de auxílio-saúde,
conforme consta no Despacho de Encaminhamento de Processo SEI/ERJ - 34440006.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro decidiu solicitar novas informações ao
Estado do Rio de Janeiro bem como realizar consulta à Procuradoria-Geral da Fa z e n d a
Nacional.
4) PROCESSO 12105.100727/2021-30
Trata-se de processo administrativo instaurado por ocasião da publicação da
Resolução nº 372, de 23 de junho de 2021, que "regulamenta a aplicação do disposto no
art. 31 da Lei Estadual nº 5.535/09 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro" e considerando a vedação do inciso I, artigo 8° da Lei 159, de 2017.
Conclusão: Por maioria simples, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro determinou a expedição de ofício
solicitando informações complementares ao Estado do Rio de Janeiro.
E X T R A P AU T A :
5) PROCESSO 19953.100647/2022-13
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para solicitar a ratificação
pelo Estado do Rio de Janeiro das linhas do Anexo IV - Anexo de Ressalvas do Plano do
Regime de Recuperação Fiscal que serão sensibilizadas haja vista o arquivamento dos
processos listados no Ofício SEI Nº 211771/2022/ME, conforme deliberado na Reunião
Ordinária ocorrida no dia 28 de julho de 2022.
A Conselheira Daniela informou que já atualizou a planilha do Anexo de
Ressalvas com a sensibilização ratificada pelo Estado do Rio de Janeiro no processo
específico de número 19953.100748/2022-94.
6) PROCESSO 19953.100678/2022-74
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar possível
violação à vedação expressa no inciso VI do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 19
de maio de 2017, devido a majoração do pagamento de Gratificação por Encargos Especiais
(GEE) durante a vigência do regime de recuperação fiscal, verificada no processo
19953.100635/2021-16.
Por meio do ofício SEI Nº 263972/2022, em 04 de outubro de 2022, este
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
concedeu o prazo de cinco dias ao Estado do Rio de Janeiro para manifestação sobre a
situação de inadimplência no envio das informações solicitadas por este Conselho.
Após solicitação do Estado do Rio de Janeiro, este Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Ofício SEI Nº
269352/2022/ME de 11 de outubro de 2022, autorizou a dilação do prazo em 15 (quinze)
dias para apresentação de resposta.
A Conselheira Daniela ressaltou a necessidade do Estado do Rio de Janeiro por
mais tempo a fim de garantir o detalhamento das informações requeridas pelo Conselho,
conforme informado pelo Estado do Rio de Janeiro.
A Reunião Extraordinária foi encerrada às 15 horas e 04 minutos, pela
presidente do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio
de Janeiro.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS 27 DE OUTUBRO DE 2022
Aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2022, às 14 horas e 30 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Economia.
Registra-se a presença da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi,
representante do Ministério da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo
Faria, Representante do Estado do Rio de Janeiro, e da equipe de assessoria técnica Cecília
Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Borges, Daniella Corrêa Eschiletti, Eduardo Cominato,
Sheila Leila Medeiros, Diogo Pires Geraldini, Ricardo Kalil, Franklin Kinash.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 19953.100708/2022-42;
19953.100561/2022-91;19953.100714/2022-08; 
14021.129983/2022-45;
12105.100709/2021-58; 
19953.100792/2022-02; 
19953.100782/2022-69 
e 
sobre 
a
aprovação do relatório bimestral referente aos meses de julho e agosto, conforme pauta
(28758141) disponível no processo SEI nº 19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 19953.100708/2022-42
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar indício de violação
ao inciso III do artigo 8° da Lei Complementar n° 159/2017, em razão da publicação da
Portaria nº 552, de 16/12/2021, da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à
distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ), que altera a Portaria nº 352, de
22/02/2016, dessa mesma instituição, confirmando os seus efeitos, consolida a avaliação
periódica e especial de desempenho e regulamenta a progressão e promoção dos
servidores efetivos no âmbito do CECIERJ.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro decidiu encaminhar novas solicitações de
informações ao Estado do Rio de Janeiro.
2) PROCESSO 19953.100561/2022-91
Trata-se de processo administrativo que versa sobre pedido de compensação
financeira pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro relativo à implementação da
Lei estadual nº 9.748, de 30/06/2022, que regula as carreiras do quadro único desse Poder,
com início dos efeitos financeiros em novembro de 2022.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro concluiu por encaminhar consulta a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para dirimir dúvidas jurídicas.
3) PROCESSO 19953.100714/2022-08
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar indício de violação
artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017 tendo em vista a publicação da Lei estadual
nº 9.748/2022, que dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro decidiu sobrestar o processo até a análise
do pedido de Compensação Financeira do processo de número 19953.100561/2022-91.
4) PROCESSO 14021.129983/2022-45

                            

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