DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 857, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, bem como a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Portaria nº 794, de 6 de outubro de
2021, e o Parecer Referencial nº 00003/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 542/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 201926168.
Art. 2º Recredenciar a Faculdade do Norte de Mato Grosso - Ajes (17118),
situada na Rua Oitys, nº 150, Bairro Jardim Vitória, no município de Guarantã do Norte,
no estado de Mato Grosso, mantida pela Academia Juinense de Ensino Superior Lt d a .
(14953), com sede no município de Juína, no estado de Mato Grosso (CNPJ nº
11.847.382/0001-00).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 858, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Observatório Nacional de Monitoramento
do Acesso e da Permanência na Educação Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando a necessidade de se
estabelecer ações, em regime de colaboração entre os entes federados, que propiciem
a melhoria da qualidade da educação, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), e com o Plano Nacional
de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e consoante
a estratégia nacional de enfrentamento do abandono e da evasão escolar, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e da
Permanência na Educação Básica, com a finalidade de, em regime de colaboração, gerar,
monitorar e sistematizar informações para apoiar a tomada de decisão e as políticas
públicas de acesso e permanência na educação básica.
Parágrafo único. A adesão à iniciativa é voluntária e não exime o ente
federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996) e no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014).
Art. 2º Os princípios do Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso
e da Permanência na Educação Básica são:
I - acesso e permanência dos alunos da educação básica, em especial
daqueles em situação de vulnerabilidade social;
II - comunicação e governança colaborativa no acompanhamento e na
implementação de estratégias regionais e locais para o enfrentamento da evasão e do
abandono escolar regional e localmente;
III - tomada de decisões e desenvolvimento de ações educacionais embasadas
em informações e evidências;
IV - educação de qualidade para alunos da educação básica; e
V - transparência e integridade financeira e administrativa na gestão.
Art. 3º São objetivos específicos do Observatório Nacional de Monitoramento
do Acesso e da Permanência na Educação Básica:
I - monitorar o acesso e a permanência dos alunos da educação básica na
vida escolar;
II - reduzir os índices de abandono e evasão escolar;
III - apoiar as ações voltadas para a consecução das Metas do PNE, em
especial as Metas 1, 2 e 3;
IV - estabelecer, integrar e coordenar as ações e a sistematização de dados
sobre evasão e abandono escolar;
V - apoiar a implementação e acompanhar estratégias do Sistema de Alerta
Preventivo, notificações do Disque 100 e Busca Ativa, entre outras iniciativas que venham
a ser estabelecidas;
VI - monitorar os encaminhamentos às instituições de proteção à criança e ao
adolescente das situações de evasão e abandono;
VII - zelar e promover, quando necessário, a adequação dos normativos e
protocolos de encaminhamento, de acordo com as necessidades e especificidades
locais;
VIII - gerar e estruturar dados e estudos estatísticos para contribuir com as
políticas públicas educacionais;
IX - promover ações de formação para a correta interpretação e utilização dos
dados;
X - articular, engajar e integrar os entes federados e suas redes, no âmbito
das ações do Observatório;
XI - articular-se com as instituições do sistema de garantia de direitos das
crianças e dos adolescentes;
XII - apoiar ações de formação para profissionais da educação em temas
afetos ao acesso e à permanência; e
XIII - zelar pelo correto uso dos dados e garantir a transparência das ações,
respeitando o sigilo das informações sensíveis, conforme estabelece a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 4º O Observatório será implementado por meio da colaboração entre
União, estados, municípios e Distrito Federal.
Art. 5º O Ministério da Educação - MEC disponibilizará às redes de ensino o
cronograma contendo os prazos e as etapas de implementação do Observatório.
Art. 6º As Secretarias de Educação que aderirem à iniciativa deverão manter
articulação direta e um canal de comunicação permanentemente aberto com o MEC, a
fim de garantir a coordenação e articulação das ações.
Parágrafo único. Caberá ao ente aderente o preenchimento e o envio dos
relatórios solicitados pelo MEC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO
Art. 7º
O Observatório
Nacional de Monitoramento
do Acesso
e da
Permanência na Educação Básica será constituído de:
I - 1 (um) polo central, responsável pela coordenação nacional, localizado no
MEC; e
II - 27 (vinte e sete) polos regionais, sediados em cada uma das unidades
federativas, com a atribuição de coordenar o território local, em articulação com o
nacional.
§ 1º Os polos regionais do Observatório serão formados por equipes que
realizarão o monitoramento, o acompanhamento e a elaboração de estratégias, e a
comunicação
das
informações
necessárias para
o
adequado
funcionamento
do
Observatório, contemplando as esferas estadual e municipal de sua respectiva unidade
federativa.
§ 2º Os entes estaduais, municipais e distrital deverão se comprometer com
a integração e articulação das ações no âmbito de sua unidade federativa.
§ 3º Os polos regionais ficarão sediados, preferencialmente, nas secretarias
estaduais, cabendo a suas equipes o trabalho articulado entre o estado e seus
municípios.
Art. 8º As equipes dos polos regionais serão compostas por servidores
vinculados às secretarias de educação - estadual, municipal ou distrital - da respectiva
unidade federativa, devendo ser-lhes asseguradas as condições para a execução e o
acompanhamento da iniciativa.
§ 1º O MEC poderá disponibilizar apoio financeiro para a composição das
equipes, por meio de bolsas que terão fundamento na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro
de 2006.
§ 2º Resolução específica do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE disporá sobre a quantidade e o valor das cotas de
bolsas por unidade federativa, o perfil dos bolsistas, a forma e o período de pagamento
das bolsas, bem como o acompanhamento e a prestação de contas.
§
3º
As
bolsas
concedidas no
âmbito
do
Observatório
Nacional
de
Monitoramento do Acesso e da Permanência na Educação Básica não serão:
I - recebidas cumulativamente;
II - incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos
do profissional, para qualquer efeito; ou
III - utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas
ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser
instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 4º Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas
no âmbito do Observatório serão consideradas como ganho eventual.
Art. 9º Cada polo regional do Observatório será composto, no mínimo, pelos
seguintes profissionais:
I - coordenador do Observatório;
II - articulador nacional, no caso do polo central, ou articulador regional;
III - profissional de apoio pedagógico e psicossocial;
IV - profissional de monitoramento e análise de dados;
V - coordenador do Sistema Presença no estado ou no Distrito Federal; e
VI - coordenadores do Programa Brasil na Escola no estado ou no Distrito
Fe d e r a l .
§ 1º Os articuladores do Busca Ativa Escolar poderão compor os polos
regionais.
§ 2º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento dos polos, o MEC
poderá disponibilizar assistência técnica na forma de consultoria para apoiar as ações
pedagógicas e psicossociais, de articulação regional e de monitoramento e análise de
dados.
Art. 10. O Observatório utilizará
plataforma do MEC para registro,
processamento e divulgação dos dados gerados no âmbito do Censo Escolar, do Disque
100 Brasil na Escola, do Sistema Presença, do Sistema de Alerta Preventivo e das ações
de Busca Ativa Escolar.
Parágrafo único. A plataforma deverá zelar pelo correto uso dos dados,
garantir a transparência das ações e respeitar o sigilo das informações sensíveis,
conforme estabelece a LGPD.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO OBSERVATÓRIO
Art. 11. Poderão aderir ao Observatório as secretarias de educação dos
estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 12. A adesão das secretarias estaduais e do Distrito Federal é voluntária
e será realizada mediante Acordo de Cooperação Técnica, assinado conjuntamente por
representante do MEC e pelo secretário de educação ou o representante legal do ente
federado que aderir à iniciativa.
§ 1º A adesão das secretarias municipais é voluntária e ocorrerá por meio de
Termo de Adesão que será apensado ao Acordo de Cooperação Técnica a ser assinado
conjuntamente pelos secretários de educação do estado e do município.
§ 2º Ao aderir, a Secretaria de Educação compromete-se a dar publicidade
aos recursos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Fe d e r a l ,
fazendo menção explícita à iniciativa, em quaisquer materiais distribuídos ou
divulgados.
Art. 13. O Acordo de Cooperação Técnica das secretarias estaduais e o Termo
de Adesão das secretarias municipais deverão conter as cláusulas do Anexo I desta
Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete ao MEC:
I - realizar a coordenação nacional do Observatório;
II - estabelecer a equipe do polo central;
III - prestar assistência técnica e financeira aos polos regionais;
IV - definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional de implementação
das ações;
V - orientar as secretarias de educação quanto a procedimentos de adesão,
contrapartidas, compromissos e atribuições no planejamento e na execução;
VI - disponibilizar às equipes dos polos regionais instrumentos pedagógicos e
orientações para implementação das ações;
VII - promover formações continuadas, ações de orientação, seminários e
fóruns para o público-alvo e parceiros;
VIII - analisar os relatórios referentes ao monitoramento e dar publicidade aos
resultados;
IX - apoiar as secretarias de educação na formação dos multiplicadores no
âmbito da rede de ensino e das escolas;
X - disponibilizar orientações para equipes de bolsistas quanto ao escopo de
atuação;
XI - homologar, acompanhar e monitorar as bolsas a que se refere o § 1º do
art. 8º desta Portaria; e
XII - encaminhar os lotes de pagamento das bolsas ao FNDE.
Art. 15. Ao FNDE compete:
I - manter em operação o Sistema de Gestão de Bolsas, possibilitando o
cadastro dos beneficiários e a geração de lotes mensais de pagamento dos bolsistas;
II - manter em funcionamento o serviço de transmissão de dados, caso os
lotes com as autorizações de pagamento de bolsas do mês de referência sejam enviados
ao Sistema de Gestão de Bolsas por esse meio;
III - providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas
cujos dados cadastrais estejam devidamente inseridos no Sistema de Gestão de Bolsas,
por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa;
IV - efetivar o pagamento mensal das bolsas homologadas pela Secretaria de
Educação Básica do MEC;
V - monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo banco responsável;
VI - suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que
justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Básica do
M EC ;
VII - empenhar despesas referentes aos pagamentos das bolsas e anulá-las, a
partir de solicitação formal da Secretaria de Educação Básica;
VIII - informar mensalmente a execução financeira das bolsas à Secretaria de
Educação Básica do MEC;
IX - prestar informações à Secretaria de Educação Básica do MEC, sempre que
solicitadas; e
X - divulgar, em seu portal na Internet, informações acerca dos pagamentos
efetuados.
Art. 16. Compete aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, em caso
de adesão:
I - realizar a adesão por meio da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica
ou Termo de Adesão e Compromisso, enviando-o, eletronicamente, ao MEC, na forma e
no prazo estipulado;
II - indicar, no ato da adesão, o coordenador local e o substituto, que serão
os responsáveis por apoiar e acompanhar as ações do polo regional de sua unidade
federativa;
III - assegurar todo o apoio logístico necessário à realização de atividades de
formação e orientação promovidas no âmbito do Observatório;

                            

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