DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - integrar a iniciativa à política educacional de sua rede de ensino;
V - garantir a infraestrutura básica para o pleno desenvolvimento do trabalho
das redes locais;
VI - proceder, quando couber, à execução e à prestação de contas dos
recursos de que trata esta Portaria;
VII - colaborar com o monitoramento e com a avaliação periódica das ações
de implementação;
VIII - disponibilizar, sempre que solicitado, informações ao MEC e FNDE; e
IX - estruturar, de forma colaborativa, as equipes do polo regional de sua
unidade federativa.
Parágrafo único. A secretaria de educação que aderir e se dispuser a sediar
o polo regional do Observatório deverá disponibilizar e informar ao MEC o endereço
completo
e será
responsável por
garantir a
infraestrutura básica
para o
pleno
desenvolvimento do trabalho da equipe do respectivo polo.
Art. 17. Compete ao coordenador do polo regional de cada unidade
federativa:
I - articular e apoiar as secretarias de educação na implementação das
estratégias selecionadas para alcance dos objetivos;
II - encaminhar relatórios periódicos de execução, quando da solicitação do
M EC ;
III - apoiar a realização de formações com o público-alvo;
IV - emitir e validar o relatório mensal de atividades dos bolsistas do
respectivo polo regional;
V - gerenciar e monitorar o desenvolvimento das atividades de apoio à
gestão, assegurando a participação dos bolsistas;
VI - manter um banco de dados atualizado com todas as informações sobre
os participantes da ação, incluindo registros das atividades realizadas;
VII - apoiar o processo de orientação das equipes de bolsistas para execução
das atividades necessárias;
VIII - disponibilizar, sempre que necessário, informações ao MEC e FNDE
sobre as ações e atividades desempenhadas; e
IX - manter arquivada, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da
data do julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da
União, toda a documentação comprobatória e informação produzida pertinentes aos
controles da execução da ação, para eventual verificação pelo MEC, pelo FNDE e pelos
órgãos de controle interno ou externo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O MEC poderá
expedir normas complementares que forem
necessárias à implementação da ação de enfrentamento ao abandono e à evasão escolar
e à promoção do acesso e da permanência escolar, bem como dirimir casos omissos ou
dúvidas surgidas na aplicação das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 23123.003902/2022-21
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Recurso Hierárquico.
DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência e
com fulcro no Parecer nº 00732/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica,
bem como no Ofício nº 1307/2022/CGA/GAB/SE/SE-MEC, da Secretaria-Executiva, ambas
unidades deste Ministério, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em observância ao art. 7º do Decreto nº 11.123, de 7
de julho de 2022, acolho as recomendações, e não conheço do recurso interposto.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 500/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Nayara Aparecida da
Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário
Internacional - Uninter, com sede no município de Santa Rita do Sapucaí, no estado de
Minas Gerais, mantido pelo Uninter Educacional S/A., com sede no município de Curitiba,
no estado de Paraná, conforme consta do Processo nº 23001.000297/2022-12.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CP nº 24/2022, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação,
favorável à inserção do art. 9º-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação), em concordância com o Projeto de
Resolução anexo ao referido Parecer, conforme consta do Processo nº 23001.000707/2021-
44.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 308/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que altera o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017,
que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu, na
forma do Projeto de Resolução que acompanha, conforme consta do Processo nº
23001.000023/2020-61.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 299/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 16, de 7 de janeiro de 2021,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que instaurou
procedimento sancionador e determinou a aplicação de medidas cautelares em
desfavor da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen - Fajanssen, com sede na
Praça João Pessoa, nº 200, bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, mantida pela Associação Propagadora Esdeva, com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.001026/2020-22.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 267/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria MEC nº 1.252, de 7 de dezembro de 2017, para autorizar o
funcionamento do curso de Medicina Veterinária, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade Uninassau João Pessoa, com sede na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 67,
bairro Estados, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, mantida pelo Cenesup
- Centro Nacional de Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, com
240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº
23001.001072/2017-16.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 374/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
reformando a decisão exarada na Portaria nº 269, de 11 de setembro de 2020, para
autorizar o aumento de 75 (setenta e cinco) para 113 (cento e treze) vagas totais anuais
no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade Anhembi Morumbi - UAM,
Campus Piracicaba, com sede na Avenida Rio das Pedras, nº 1.601, bairro Pompéia, no
município de Piracicaba, no estado de São Paulo, mantida pela ISCP - Sociedade
Educacional Ltda., com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme
consta do Processo nº 23001.000807/2020-90.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHOS DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 429/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 580, de 7 de abril de 2022, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou o funcionamento do curso
superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia FTEC de Porto
Alegre - FTEC Porto Alegre, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio
Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Riograndense Ltda., com sede no
mesmo município e estado, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais, conforme consta
do Processo nº 00732.004177/2022-34 (e-MEC nº 201907014).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 465/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 644, de 5 de maio de 2022, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria
ministrado pela Faculdade Raimundo Marinho - FRM, com sede na Avenida Doutor Durval
de Góes Monteiro, nº 8.501, bairro Tabuleiro do Martins, no município de Maceió, no
estado de Alagoas, mantida pela Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr.
Raimundo Marinho, com sede no município de Penedo, no estado de Alagoas, conforme
consta do Processo nº 00732.004024/2022-97 (e-MEC nº 201927551).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 243/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão expressa na Portaria nº 463, de 5 de fevereiro de 2022, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento
do curso superior de Engenharia de Minas, bacharelado, ministrado pela Universidade
Federal do Pampa - Unipampa, no Campus Caçapava do Sul, na Avenida Pedro Anunciação,
nº 111, bairro Vila Batista, no município de Caçapava do Sul, no estado do Rio Grande do
Sul, mantida pela Fundação Universidade Federal do Pampa - Unipampa, com sede no
município de Bagé, no estado do Rio Grande do Sul, com 25 (vinte e cinco) vagas totais
anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002771/2022-91 (e-MEC nº 201930414).
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 633, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza
o Plano
de
Formação Continuada
dos
Profissionais da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica - Plafor, institui a Plataforma
Digital de Formação Continuada - PlaforEDU, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de
2019, e considerando o constante dos autos do processo nº 23000.007985/2015-94,
resolve:
Art. 1º Atualizar o Plano de Formação Continuada dos Servidores da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Plafor, com o objetivo de promover o
desenvolvimento e a valorização das instituições integrantes da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT, com o suporte da Plataforma Digital de
Formação Continuada - PlaforEDU.
Art. 2º O Plafor tem por finalidades:
I - promover a formação continuada dos profissionais;
II - apoiar as instituições da RFEPCT na execução dos Planos de Desenvolvimento
de Pessoas - PDP;
III - fomentar ações de desenvolvimento nas diversas áreas do conhecimento para
o aprimoramento do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na Educação Profissional
e Tecnológica - EPT;
IV - promover ações de desenvolvimento com foco na preparação para atuar em
funções de planejamento, de gestão e de liderança;
V - propor ações de desenvolvimento para atender às necessidades de capacitação
e de formação continuada dos profissionais;
VI - contribuir para a construção de competências relativas aos processos
educacionais no contexto das instituições da RFEPCT;
VII - otimizar gastos com capacitação e qualificação dos profissionais; e
VIII - articular e promover estudos e missões de capacitação no exterior.
Art. 3º O Plafor poderá abranger ações de desenvolvimento nos seguintes
níveis:
I - técnico de nível médio;
II - graduação;
III - aperfeiçoamento;
IV - especialização;
V - mestrado;
VI - doutorado; e
VII - pós-doutorado.
Art. 4º Fica instituída a Plataforma Digital de Formação Continuada - PlaforEDU
como ferramenta do Plafor de acesso a cursos MOOC - on-line, abertos e massivos -
disponibilizados mediante anuência da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica -
Setec.
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