DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos
técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da
Infra S. A. pela contrapartida financeira ao IFC, referenciado à data-base de outubro de
2021, os seguintes valores:
I - Lote 1 - valor de R$ 6.464.729,96 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e
quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos); e
II - Lote 2 - valor de R$ 8.257.185,38 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete
mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
§ 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração
dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no
auxílio:
I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao
Programa de Exploração da Rodovia; e
II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União -
TCU e na alteração dos documentos editalícios.
§ 2º A aprovação de que trata o caput:
I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos
na sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada.
Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos
técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor da
Infra S.A., referenciado à data-base de outubro de 2021, os seguintes valores:
I - Lote 1 - valor de R$ 1.727.090,09 (hum milhão, setecentos e vinte e sete mil
e noventa reais e nove centavos); e
II - Lote 2 - valor de R$ 2.205.954,94 (dois milhões, duzentos e cinco mil,
novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 565, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova a emissão de Certificado de Autorização de
Voo
Experimental para
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(oito) aeronaves
não
enquadradas nos propósitos da seção 21.191 do
RBAC nº 21.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII, XXXIII e XLIII
da referida Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.007871/2021-21,
deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022,
decide:
Art. 1º Aprovar a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental
(CAVE) para as aeronaves listadas a seguir usando o enquadramento do parágrafo
21.191(g)-I do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21:
.
Nº de série
Marcas
.
FVE-1851
PR-ZJQ
.
FVE-2186
PR-ZQL
.
FVE-2212
PT-ZTN
.
FVE-2217
PR-ZQR
.
FVE-2218
PT-ZQB
.
FVE-2219
PR-ZRX
.
FVE-2220
PT-ZTI
.
FVE-2229
PT-ZSQ
Art. 2º A emissão dos Certificados ora tratados fica condicionada ao
cumprimento dos seguintes compromissos pela empresa Flyer Indústria Aeronáutica com a
A N AC :
I - abstenção de fabricar e comercializar qualquer outra aeronave que esteja em
desacordo com a legislação vigente;
II - abstenção de divulgar, nos meios digitais associados à empresa, oferta de
aeronaves finalizadas ou serviço de montagem de aeronaves destinadas a receber um
CAVE, em desacordo com a seção 21.191 do RBAC nº 21; e
III - custeio
do treinamento de dez mecânicos em
cursos de grupo
motopropulsor (GMP) e célula (CEL) certificados pela ANAC.
Art. 3º O processo de emissão de cada Certificado de Autorização de Voo
Experimental - CAVE somente será iniciado após a comprovação do cumprimento dos
compromissos expressos nos incisos II e III do art. 2º desta Decisão, e deverá respeitar
todas as etapas ordinariamente previstas.
Art. 4º A admissão ora aprovada não possui caráter vinculativo, e situações
semelhantes que porventura existam serão analisadas individualmente.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 566, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova a Revisão Extraordinária do Contrato de
Concessão 
do 
Aeroporto
Internacional 
de
Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei
nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº
7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de
Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos
para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Fortaleza, localizado no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará
(CE), e
Considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.037441/2022-15,
deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de
2022, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional de Fortaleza, em razão dos prejuízos causados pela pandemia
de Covid-19, em 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-
financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio apurado corresponde a R$
57.310.718,63 (cinquenta e sete milhões, trezentos e dez mil, setecentos e dezoito
reais e sessenta e três centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.
§ 1º O montante mencionado no caput foi atualizado utilizando-se, para os
meses de setembro a dezembro de 2022, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA previsto no Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central, a
partir de expectativas registradas para o dia 29 de abril de 2022.
§ 2º O valor do desequilíbrio deve ser atualizado considerando-se, para os
meses de setembro a dezembro de 2022, o IPCA a ser publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - revisão das contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária,
após a anuência do Ministério da Infraestrutura; e
II - majoração temporária de 10% das Tarifas de Embarque e Conexão
previstas no Anexo 04 do Contrato de Concessão.
§ 1º As tabelas dispostas no Anexo I desta Decisão substituem as tabelas
aplicáveis às Tarifas de Embarque e Conexão constantes da Portaria nº 8.818/SRA, de
9 de agosto de 2022.
§ 2º A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários está
disposta no Anexo II desta Decisão.
§ 3º A Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas,
que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25
do Contrato de Concessão.
§ 4º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições
variáveis e fixas a partir de 2022 deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE,
acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento das
contribuições variáveis e fixas devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do
fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento),
estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número
de dias correspondente.
Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia
e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade
da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão
do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.
Parágrafo único. O Fluxo de Caixa Marginal aprovado por esta decisão
deverá ser revisto no decorrer do ano de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÃO TARIFÁRIA
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
48,71
86,26
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
14,90
14,90
ANEXO II
MEMÓRIA DE CÁLCULO
A fórmula para o cálculo da alteração do valor dos tetos tarifários
constantes da Portaria SRA nº 8.818/2022,
que reajustou os tetos das tarifas
aeroportuárias de embarque e de conexão aplicáveis ao Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional de Fortaleza, pode ser sintetizada da seguinte maneira:
PReequilíbrio2022 = PReajuste2022 × (1 + D)
Onde:
D = percentual de majoração de 10,0000%.
ARREDONDAMENTO E ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos
tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que
sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em
especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções
são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas
decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os
reajustes são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos
percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se
dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item
"2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das
tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas
para os tetos tarifários alterados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Casas Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
10,0000%
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
10,0000%
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 9.682, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
competência que lhe confere o art. 14 da Resolução/ANAC nº 167, de 17 de agosto
de 2010, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção de Aviação Civil
Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art.
36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando o que consta no
Processo n° 00058.092999/2013-72, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita nº 01-2015, Revisão O (DAVSEC nº 01-2015 O), que estabelece os
aeródromos que possuem procedimentos equivalentes de inspeção de segurança de
passageiros e bagagens de mão e de verificação de segurança de aeronaves.
Art. 2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações sigilosas, de modo que
o acesso a essas informações, a sua divulgação e o seu tratamento são restritos às
pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos
em regulamentação específica sobre a matéria.
§ 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da
informação de que trata o caput:
I - representantes designados de operadores de aeródromos;
II - representantes designados de operadores aéreos.
§ 2º As partes não sigilosas da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço
- BPS - desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis na rede mundial de
computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA

                            

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