DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 212-A
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 3/2022
Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que regulamenta o art. 86 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, substituta, no uso das atribuições que
lhes foram conferidas pelo inciso VII do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, informa o início de Consulta Pública acerca da minuta de Decreto
que regulamenta o art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre
o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens
e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, o qual segue também em anexo.
A consulta pública está disponível na Plataforma Participa +Brasil, no
endereço
eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-srp das 08:00
horas de 9 de novembro de 2022.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
devem ser registradas na própria Plataforma por meio do endereço acima mencionado
até às 23:59 do dia 15 de novembro de 2022.
ELISE SUELI PEREIRA GONÇALVES
ANEXO
MINUTA DE PROPOSTA DE DECRETO
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021,
D EC R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de
Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica
e
fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que
dispõe este Decreto, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica
que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as
contratações com os recursos do repasse.
Definições
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras
e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições
a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso
ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e
integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de
preços e não integra a ata de registro de preços;
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras,
em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de
preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante
prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para
registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da
demanda pelos órgãos ou entidades participantes;
VIII - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do
Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação
pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional.
IX - SGA: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do
Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de
preços e de
seu saldos, das solicitações
de adesão e de
remanejamento das
quantidades.
X - SRP digital: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras
do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras
e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.
Adoção
Art. 4º
O SRP
poderá ser
adotado quando
julgado pertinente
pela
Administração, em especial:
I - quando, pelas características
do objeto, houver necessidade de
contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida,
por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de
tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, via a compra centralizada ou nacional; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente
o quantitativo a ser demandado pela administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços
de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado;
Sistema de Registro de Preços
Art. 5º O registro de preços será realizado no SRP digital, observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput,
poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado,
desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035,
de 1º de outubro de 2019.
§ 2º Os sistemas de que trata o § 1º deverão manter a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 6º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do SRP digital,
por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA
At r i b u i ç õ e s
Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os
atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP,
estabelecendo,
quando
for o
caso,
o
número
máximo de
participantes,
em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c)
os itens
de
mesma natureza,
mas
com
modificações em
suas
especificações.
III -
deliberar quanto à inclusão
posterior de participantes
que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de
preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da
licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra
centralizada;
VI - promover, no caso de compra nacional, a divulgação da ação, a
pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme o caso;
VII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos
dispostos no art. 31.
VIII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
IX - confirmar junto aos órgãos
ou entidades participantes a sua
concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e
termo de referência ou projeto básico;
X - promover os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos
decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou
entidades participantes;
XI - gerenciar a ata de registro de preços;
XII - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de
preços;
XIV - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas
hipóteses previstas no art. 4º, podendo indeferir os pedidos que não estejam de
acordo com as referidas hipóteses.
XV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XVI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação
à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, e registrar no Sicaf;
XVII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo
previsto no § 3º do art. 32, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada
pelo órgão ou entidade não participante.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos
órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V
e X do caput.
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras,
o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos
os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão
efetuados
exclusivamente
pela
assessoria
jurídica
do
órgão
ou
entidade
gerenciadora.
CAPÍTULO III
ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE
At r i b u i ç õ e s
Art. 8º O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar
seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I
-
registrar
no
SRP
digital sua
intenção
de
registro
de
preços,
acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte;
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